Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Julio Cesar Emilio Cruz - Embargdo: Thiago da Silva (Justiça Gratuita) - Embargos de Declaração nº 1062277-65.2019.8.26.0100/50003 Comarca: São Paulo (5ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera)
Embargante: André Rodrigues Moreno
Embargado: Thiago da Silva Decisão Monocrática nº 33.038 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Embargos de declaração contra decisão monocrática que não conheceu do apelo, por deserção. O embargante alega erro material e contradição no pronunciamento. Não há erro material no relatório, pois o embargante requereu a assistência judiciária gratuita em preliminar de apelação, como corretamente constou. De outro lado, o embargante comprovou o recolhimento parcial do preparo, a afastar a deserção neste momento, devendo ser a ele conferida oportunidade para complementação do valor devido. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
Nº 1062277-65.2019.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andre Rodrigues Moreno -
Trata-se de embargos de declaração contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo, por deserção, e majorou a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. O corréu André, embargante, aponta erro material e contradição no pronunciamento. Afirma ter impugnado a assistência judiciária gratuita concedida ao autor, e não requerido o benefício em seu favor; ter efetuado o recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da benesse, não havendo falar em deserção. Sem resposta (fl. 08). É o relatório. No relatório da decisão impugnada, constou que o embargante apelou defendendo fazer jus à assistência judiciária gratuita. O embargante argumenta não ter requerido o benefício em seu favor, mas sim ter impugnado a benesse concedida à parte contrária. Não constato erro material no relatório, pois o embargante, de fato, postulou a assistência judiciária gratuita em preliminar de apelação, conforme se vê a fl. 304, não havendo falar, nesse aspecto, em vício no pronunciamento. De outro lado, reconheço o equívoco da decisão ao não conhecer do apelo. A assistência judiciária gratuita requerida pelo embargante em preliminar de apelação resultou indeferida por minha ilustre antecessora, consoante decisão de fls. 449/451. Contra a decisão, o embargante interpôs agravo interno. O corréu Júlio César interpôs, ainda, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial, todos desprovidos. Com o retorno dos autos, julguei deserto o apelo, por não localizar o recolhimento do preparo. Contudo, logo após interpor o agravo interno, o embargante, realmente, peticionou nos autos comprovando o pagamento de R$ 400,00 a título de custas processuais. Tal valor é inferior ao preparo recursal devido, porém é suficiente para afastar, neste momento, a deserção do apelo, devendo ser conferido ao embargante a oportunidade de complementar o recolhimento. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar o não conhecimento do apelo. Providencie o embargante a complementação do preparo recursal, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, de acordo com os consectários legais fixados na sentença, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Andre Rodrigues Moreno (OAB: 344905/SP) (Causa própria) - Julio Cesar Emilio Cruz (OAB: 344510/SP) (Causa própria) - Henrique Menezes de Faria (OAB: 301104/SP) - Marina de Souza Bologna (OAB: 358324/SP) - 5º andar