Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2842190/SP (2025/0023175-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FIALHO E NASCIMENTO ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO YUNG - SP101453
EMBARGADO: ZITO & MARQUES RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: FLÁVIO MARQUES RIBEIRO - SP235396
FERNANDO AUGUSTO ZITO - SP237083
INTERESSADO: ANA PAULA ASSONI TRAIBA
INTERESSADO: JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES
INTERESSADO: MARCEL COLOMBO DE MELO
INTERESSADO: MARCIO MENDES LEAL JUNIOR
INTERESSADO: MARI ANI OGLOUYAN BRANDAO
INTERESSADO: RESIDENCIAL JOY DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
INTERESSADO: RUBENS ASCOLI BRANDAO
INTERESSADO: SIMEY ANDRE PEDROZO TRAIBA
INTERESSADO: VIVIAN TCHAKMAKIAN
INTERESSADO: WALDEMIR CARNEVALLI
INTERESSADO: WILSON MIGUEL CARNEVALLI
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FIALHO E NASCIMENTO ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA à decisão de fls. 191/192, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Quanto à existência de omissão, na V. Decisão embargada no que tange à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, esta Col. Turma, silenciou-se e deixou de se manifestar sobre a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da benesse da gratuidade, concedida em sede de piso, em favor do embargante. Com efeito, verifica-se que foi concedida à ora embargante a assistência judiciária gratuita, por r. decisão de primeiro grau de jurisdição, lançada às fls. 940, dos autos do Processo Originário de Cumprimento de Sentença: [...] O V. Acórdão proferido por esta Col. Turma, negou provimento ao “recurso de agravo em recurso especial” e majorou a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, entretanto, como dito, silenciou-se, a respeito da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, que guarnece o embargante. Malgrado a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art. 98, § 3º, do CPC/2105, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (fls. 198/199). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) Ainda, que assim não fosse, observe-se também que, no presente caso, não há omissão no que concerne à gratuidade de justiça, porque o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem", devendo ser "observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (grifo nosso). Assim, caso seja a parte beneficiária da gratuidade da justiça, serão observados os preceitos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN