Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 1006961-40.1998.8.08.0024 DESPACHO 1. Considerando que o Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento nº 5004214-47.2023.8.08.0024, deliberou afastar o seguro garantia, com a preferência da penhora sobre dinheiro, o que já foi feito, conforme esclarecido no provimento proferido no ID 65107519, defiro a liberação do seguro garantia vinculado a este processo, na forma requerida na petição ID 71774673 e na petição ID 91958607. 2. Antes de apreciar a petição ID 82981165, certifique a Secretaria quanto ao julgamento definitivo dos agravos de instrumento nº 5009244-97.2022.8.08.0000, nº 5004214-47.2023.8.08.0000 e nº 5011073-79.2023.8.08.0000, juntando a estes autos todas as respectivas decisões e acórdãos neles proferidos e, ainda, as respectivas certidões de “trânsito em julgado” (preclusão). Vitória - ES, 12 de maio de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 1006961-40.1998.8.08.0024 DESPACHO 1. Os alvarás foram assinados eletronicamente, à exceção de um, por conta da seguinte mensagem eletrônica do sistema: “Erro ao assinar Alvará Judicial Eletrônico da conta judicial 12127898 no valor de R$ 337.413,68 - Valor do alvará [338965.37] excede o saldo disponível na conta judicial [338919.68].” 2. Assim, retornem os autos à Secretaria para correção do alvará e reexpedição. Vitória-ES, 23 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/04/2025, 15:15
Trânsito em julgado
01/04/2025, 15:13
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1313912/ES (2018/0150944-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
OUTRO NOME: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI - DF024162
RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES - SP173805
SABRINA COUTINHO BARBOSA E OUTRO(S) - ES017380
RECORRIDO: ITELVINO PINTO DE ABREU
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL E OUTRO(S) - ES016106
INTERESSADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
ADVOGADO: CARLOS GAGGINI E OUTRO(S) - SP097960
INTERESSADO: COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA COFAVI
REPRESENTADO POR: ANTONIO PENEDO LEAO BORGES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2.979-2.988) apresentada para impugnar o acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 2.967-2.973) opostos contra o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 2.914-2.916) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 2.712-2.732). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITELVINO PINTO DE ABREU
EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da decisão de ID 65107519. VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025. ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 1006961-40.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1313912/ES (2018/0150944-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
OUTRO NOME: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI - DF024162
RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES - SP173805
SABRINA COUTINHO BARBOSA E OUTRO(S) - ES017380
RECORRIDO: ITELVINO PINTO DE ABREU
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL E OUTRO(S) - ES016106
INTERESSADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
ADVOGADO: CARLOS GAGGINI E OUTRO(S) - SP097960
INTERESSADO: COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA COFAVI
REPRESENTADO POR: ANTONIO PENEDO LEAO BORGES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2.979-2.988) apresentada para impugnar o acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 2.967-2.973) opostos contra o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 2.914-2.916) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 2.712-2.732). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITELVINO PINTO DE ABREU
EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da decisão de ID 65107519. VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025. ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 1006961-40.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:05
Petição (Recurso extraordinário)
03/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 16:00
Publicação
13/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1313912/ES (2018/0150944-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
OUTRO NOME: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI - DF024162
RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES - SP173805
SABRINA COUTINHO BARBOSA E OUTRO(S) - ES017380
EMBARGADO: ITELVINO PINTO DE ABREU
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL E OUTRO(S) - ES016106
INTERESSADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
ADVOGADO: CARLOS GAGGINI E OUTRO(S) - SP097960
INTERESSADO: COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA COFAVI
REPRESENTADO POR: ANTONIO PENEDO LEAO BORGES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2024, 23:59
Publicação
14/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Inclusão em pauta
13/11/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 21:41
Protocolo de Petição
31/10/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
29/10/2024, 18:23
Publicação
25/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
23/10/2024, 22:30
Não-Provimento
22/10/2024, 23:59
Publicação
26/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:28
Inclusão em pauta
25/09/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
04/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
04/09/2024, 17:09
Publicação
04/09/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:20
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2024, 13:21
Protocolo de Petição
03/09/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:51
Protocolo de Petição
14/08/2024, 17:31
Publicação
14/08/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:09
Negação de seguimento
12/08/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 18:00
Petição (Contra-razões)
07/08/2024, 15:41
Protocolo de Petição
07/08/2024, 15:23
Publicação
07/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
06/08/2024, 15:45
Documento (Certidão)
06/08/2024, 15:41
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 14:32
Petição (Recurso extraordinário)
16/07/2024, 13:31
Protocolo de Petição
16/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:11
Protocolo de Petição
27/06/2024, 13:52
Publicação
26/06/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:02
Ato ordinatório
25/06/2024, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 22:29
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 21:45
Publicação
07/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:10
Inclusão em pauta
06/06/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:16
Petição (Impugnação)
23/05/2024, 11:41
Protocolo de Petição
23/05/2024, 11:27
Publicação
23/05/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:26
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2024, 12:51
Protocolo de Petição
22/05/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:01
Protocolo de Petição
15/05/2024, 17:46
Publicação
15/05/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 18:07
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:50
Não-Provimento
13/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2024, 20:50
Publicação
25/04/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:43
Inclusão em pauta
24/04/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:47
Petição (Impugnação)
15/04/2024, 18:49
Protocolo de Petição
15/04/2024, 16:38
Publicação
10/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 18:23
Ato ordinatório
09/04/2024, 10:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2024, 11:51
Protocolo de Petição
04/04/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:56
Protocolo de Petição
08/03/2024, 15:49
Publicação
07/03/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 18:56
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
06/03/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:56
Protocolo de Petição
10/04/2023, 18:47
Conclusão (para julgamento)
07/03/2019, 16:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/03/2019, 18:11
Recebimento
28/02/2019, 18:55
Ato ordinatório
28/02/2019, 15:09
Protocolo de Petição
28/02/2019, 14:56
Conclusão (para julgamento)
17/09/2018, 20:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)