Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829956/SP (2025/0005656-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO LUIZ DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. I - PEDIDOS ELENCADOS NOS ITENS "A" E "B" DA APELAÇÃO DO AUTOR QUE CONSISTEM EM INOVAÇÃO RECURSAL. II - HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O AUTOR FOI CONSIDERADO, PELA PERÍCIA JUDICIAL, INCAPACITADO DE FORMA DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. III - O MILITAR TEMPORÁRIO SOMENTE FAZ JUS À REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO NA HIPÓTESE DE INCAPACIDADE NÃO DEFINITIVA, DE SORTE QUE NÃO HÁ FUNDAMENTO LEGAL PARA A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR ESTANDO INCAPAZ DE FORMA PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. IV - EM CASO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA, A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REFORMA, SENDO QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXEGESE DA LEI 6.880/80, VEM ENTENDENDO NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE MILITAR TEMPORÁRIO, SE NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA SOFRIDA E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR E SE A INCAPACIDADE FOR RECONHECIDA APENAS PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES NÃO SE AFIGURA ILEGAL EVENTUAL ATO DE LICENCIAMENTO/DESINCORPORAÇÃO. CASO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. V - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. VI – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos aos arts. 82, II, 106, III, 108, VI, 109, da Lei n. 6.880/80, no que concerne à necessidade de reintegração para tratamento de saúde do militar temporário e concessão da reforma do militar, por invalidez, ainda que temporário, quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, tendo em vista que não se exige causa e efeito da moléstia e da atividade militar para fins de concessão da reforma do militar temporário, trazendo a seguinte argumentação: Em suma, o recorrente, ainda que o laudo produzido nos autos, confirmou que este é acometido de HÉRNIA DISCAL nas vértebras L4, L5 e S1, fazendo com que as viagens de ônibus diárias, para realização do tratamento de saúde no quartel, acarretem fortes dores em sua lombar, Ainda, agravada sua situação de saúde, com quadro de discopatia degenerativa em coluna lombar, ou seja, trata-se de uma incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades de labor habitual. Até os dias atuais o recorrente encontra-se desempregado, necessitando de tratamento de saúde adequado, pois teve sua capacidade locomotiva limitada. Por todo exposto, requer seja reconhecido o direito à reintegração para tratamento de saúde a contar da data de seu licenciamento indevido (24.09.2015), bem como a reforma do militar incapaz para o serviço castrense. [...] Excelência, o arts. 82, II, do Estatuto dos Militares é inequívoco ao garantir a condição de agregado ao militar afastado temporariamente para tratamento de saúde própria na hipótese de haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença. Por sua vez, o art. 106, III, do aludido diploma legal igualmente garante o direito à reforma ao militar que estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ocasião do acometimento de incapacidade temporária, ainda que se trate de moléstia curável. Ainda, por ocasião deste licenciamento, o militar deve estar gozando de sua plena capacidade física, assim como o estava quando foi recepcionado no serviço militar, devendo o Órgão Militar prestar a assistência médico-hospitalar. É o que preceitua o art. 50, inciso IV, alínea “e” da Lei 6.880/80 c/c artigos 367 e 431 da Portaria n° 816, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais n° 51/2003 (RISG) do Ministério da Defesa. Neste sentido, já decidiu essa E. Corte: [...] – fl. 672. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária, neste sentido: [...] [...] No entanto, lamentavelmente o acórdão recorrido negou aplicação aos citados dispositivos legais, alegando que, conforme laudo pericial, o militar foi considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, e que somente há reintegração para tratamento de saúde estando este incapaz não definitivo, que a reintegração para o tratamento de saúde não tem fundamento estando o autor, ora recorrente, incapaz de forma permanente para o serviço militar. Afirmando, ainda que no caso de incapacidade definitiva há previsão de reforma, entretanto, com entendimento de que somente se demonstrada existência de nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, alegando o Juízo a quo que não restou comprovada a existência do nexo causal. Ora, se o mesmo ainda se encontra com as necessidades médicas em razão deste fato, como pode afirmar que não tem direito ao adequado tratamento de saúde, tão pouco a reforma militar, sendo que, na exegese do Estatuto Militar, antes da alteração da Lei 13.954/2019, não havia tais exigências, assim, indo de encontro com a norma prevista na redação original do art. 109, do Estatuto dos Militares. Por todo o exposto, pela leitura dos dispositivos legais e precedentes retromencionados, podemos concluir que é ato vinculado da Administração Pública conceder direito de reforma por invalidez ao militar que encontra-se acometimento da doença incapacitante, e não obteve seu regular tratamento de saúde pela administração militar. Não há, em suma, campo para discricionariedade hábil a afastar a aplicação dos dispositivos legais mencionados (fl. 673). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ocorre que o militar temporário somente faz jus à reintegração como adido para fins de tratamento médico na hipótese de incapacidade não definitiva, sendo que não há fundamento legal para a reintegração do autor como adido estando incapaz de forma permanente para o serviço militar (fl. 615). Considerando que, no caso dos autos, o autor ingressou nas fileiras da Aeronáutica como militar temporário e que a incapacidade definitiva é apenas para as atividades militares, cabe perquirir se restou comprovada a existência de nexo causal. Acerca da questão, consta do laudo pericial que “não há evidências técnicas que comprovem que o quadro clínico atual tenha sido acarretado pelo acidente relatado. Nenhuma documentação médica comprova que as lesões presentes são decorrentes de trauma devido queda de caminhão” (ID 161868182 - Pág. 12). Cabe destacar que nada se vislumbra nos autos que pudesse infirmar a conclusão da perícia judicial. Pelo contrário, as conclusões do laudo são corroboradas pelo fato de que não há nenhuma anotação da ficha funcional do autor sobre o alegado acidente. Aliás, o autor sequer soube precisar a data em que a suposta queda do caminhão teria ocorrido, cingindo-se a dizer em sua inicial que foi “em determinado dia”. Também ressalto que o licenciamento foi requerido pelo próprio autor em junho de 2015, sendo que um mês antes do pedido administrativo o autor foi submetido a avaliação médica em hospital militar, ocasião em que foi considerado apto. Para que o autor pudesse validamente questionar o ato de licenciamento que ele mesmo requereu, teria que demonstrar a existência de nexo de causalidade entre as atividades militares e a moléstia que teria eclodido entre o pedido administrativo e a publicação do ato de licenciamento, que ocorreu cerca de três meses depois (fl. 621). Entretanto, não há nenhum elemento de prova que pudesse demonstrar cabalmente que sua incapacidade definitiva decorre de evento com nexo causal com as atividades militares. Destarte, ponho-me de acordo com a motivação da sentença ao entender pela ausência de nexo causal e pela legalidade do ato de licenciamento sob os seguintes argumentos: [...] – fl. 622. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN