1. LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. IVO BARILI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO SERGIO DE SOUZA
OAB/RR 317·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN
OAB/SP 226421·CPF·Representa: Autor
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA
OAB/SP 416166·CPF·Representa: Autor
RENATO JOSÉ CURY
OAB/SP 154351·CPF·Representa: Autor
JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ
OAB/SP 397589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/12/2025, 16:03
Trânsito em julgado
02/12/2025, 16:03
Publicação
06/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820373/RR (2024/0482137-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
RENATO JOSÉ CURY - SP154351N
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA - SP416166N
ANDREA PITTHAN FRANCOLIN - SP226421N
AGRAVADO: IVO BARILI
ADVOGADOS: VANESSA BARBOSA GUIMARÃES - RR000317
RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - RR000317A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:30
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820373/RR (2024/0482137-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
RENATO JOSÉ CURY - SP154351N
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA - SP416166N
ANDREA PITTHAN FRANCOLIN - SP226421N
AGRAVADO: IVO BARILI
ADVOGADOS: VANESSA BARBOSA GUIMARÃES - RR000317
RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - RR000317A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820373/RR (2024/0482137-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
RENATO JOSÉ CURY - SP154351N
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA - SP416166N
ANDREA PITTHAN FRANCOLIN - SP226421N
AGRAVADO: IVO BARILI
ADVOGADOS: VANESSA BARBOSA GUIMARÃES - RR000317
RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - RR000317A
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820373/RR (2024/0482137-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
RENATO JOSÉ CURY - SP154351N
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA - SP416166N
ANDREA PITTHAN FRANCOLIN - SP226421N
AGRAVADO: IVO BARILI
ADVOGADOS: VANESSA BARBOSA GUIMARÃES - RR000317
RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - RR000317A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:30
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820373/RR (2024/0482137-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
RENATO JOSÉ CURY - SP154351N
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA - SP416166N
ANDREA PITTHAN FRANCOLIN - SP226421N
AGRAVADO: IVO BARILI
ADVOGADOS: VANESSA BARBOSA GUIMARÃES - RR000317
RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - RR000317A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820373/RR (2024/0482137-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
RENATO JOSÉ CURY - SP154351N
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA - SP416166N
ANDREA PITTHAN FRANCOLIN - SP226421N
AGRAVADO: IVO BARILI
ADVOGADOS: VANESSA BARBOSA GUIMARÃES - RR000317
RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - RR000317A
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:28
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820373/RR (2024/0482137-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
RENATO JOSÉ CURY - SP154351N
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA - SP416166N
ANDREA PITTHAN FRANCOLIN - SP226421N
AGRAVADO: IVO BARILI
ADVOGADOS: VANESSA BARBOSA GUIMARÃES - RR000317
RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - RR000317A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Distribuição
27/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)
17/03/2025, 18:15
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:00
Publicação
19/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820373/RR (2024/0482137-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
RENATO JOSÉ CURY - SP154351N
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA - SP416166N
ANDREA PITTHAN FRANCOLIN - SP226421N
AGRAVADO: IVO BARILI
ADVOGADOS: VANESSA BARBOSA GUIMARÃES - RR000317
RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - RR000317A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820373/RR (2024/0482137-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
RENATO JOSÉ CURY - SP154351N
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA - SP416166N
ANDREA PITTHAN FRANCOLIN - SP226421N
AGRAVADO: IVO BARILI
ADVOGADOS: VANESSA BARBOSA GUIMARÃES - RR000317
RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - RR000317A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:48
Publicação
29/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820373/RR (2024/0482137-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
RENATO JOSÉ CURY - SP154351N
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA - SP416166N
ANDREA PITTHAN FRANCOLIN - SP226421N
AGRAVADO: IVO BARILI
ADVOGADOS: VANESSA BARBOSA GUIMARÃES - RR000317
RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - RR000317A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820373/RR (2024/0482137-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ - SP397589
RENATO JOSÉ CURY - SP154351N
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA - SP416166N
ANDREA PITTHAN FRANCOLIN - SP226421N
AGRAVADO: IVO BARILI
ADVOGADOS: VANESSA BARBOSA GUIMARÃES - RR000317
RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - RR000317A
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.