Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807142/SP (2024/0440129-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NATALY FORMAGGI - SP369554
JULIANA DAMIAMES BACCARIN - SP297276
DANILO BENEDETTI ANTONINI - SP446012
LILIAN LEAL SILVA - SP449132
AGRAVANTE: AGRO PECUARIA FURLAN S A
ADVOGADOS: PATRÍCIA GAIOTTO PILAR - SP328627
IURI VINÍCIUS SOUZA SILVA - SP450467
RAFAELA PERUZIN - SP415906
AGRAVADO: ASSOCIACAO AMIGOS DA LAGOA DO SANTA ROSA E MEIO AMBIENTE
ADVOGADOS: LIGIA MARIA RUSSO BRUGIONI CARRERA - SP074973
PAULO SERGIO BRUGIONI - SP236931
AGRAVADO: LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NATALY FORMAGGI - SP369554
JULIANA DAMIAMES BACCARIN - SP297276
DECISÃO Em análise, agravo contra a inadmissibilidade dos recursos especiais interpostos por LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA (fls. 1267-1274 e 1347-1354) e recurso especial adesivo de AGROPECUÁRIA FURLAN S.A. (fls. 1362-1374). O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi assim ementado (fls. 1182-1196): Recurso de apelação — Termo de Ajustamento de Conduta — Legitimidade de terceiros para sua execução afastada — Decisão acertada — Descabimento de alteração do obrigado pela discussão acerca da propriedade — Obrigação que deve ser cumprida por quem se obrigou e aceitou os termos do ajuste o independentemente de ser ou não a proprietária da área - Discussão acerca da metragem a ser objeto de recuperação entorno de lago artificial — Termo de Ajustamento de Conduta que não indicou de forma clara a metragem, constando de Anexo em Planta de Levantamento Planimétrico 50 metros em torno da lagoa — Dúvida que foi objeto de acertamento administrativo, limitando-se a faixa à 15 metros — Sentença que aplicando a Resolução Conama 302/2002 reconheceu o cabimento do limite de 15 metros por não se tratar de área urbana consolidada — Adequação que apesar de conter argumentos jurídicos atenta contra o ato jurídico e perfeito que se formou com a formalização e aprovação do Termo de Ajustamento de Conduta — Limite de 30 metros proposto no pedido inicial que melhor atende aos interesses do meio ambiente — Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1236-1240). O recurso especial foi inadmitido, reputando prejudicado o adesivo (fl. 1437-1438). Apontou-se a incidência da Súmula 7/STJ, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial por LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA (fls. 1347-1354) Não houve manifestação da AGROPECUÁRIA FURLAN S.A. (fl. 1453) Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, violação ao art. 3º da Resolução CONAMA 302/2002, alegando que: - não se pretende, pelo Recurso Especial anteriormente interposto, o reexame do conteúdo fático e probatório da presente demanda, mas que se reconheça a violação aos mencionados artigos de Lei Federal; 26. O recurso especial em questão demonstrou por bem a necessidade de seu provimento pelas seguintes razões: (i) o Agravante firmou um TAC com o Ministério Público; (ii) seus termos estão em conformidade com a Resolução do CONAMA; (iii) as resoluções do CONAMA têm viés e se equiparam, de maneira complementar, à Lei Federal; (iv) o Agravante cumpriu os termos do TAC. 28. Junto à proprietária do imóvel na época, foi firmado um TAC — Termo de Ajuste de Conduta — para fins de regularizar a situação da área, mediante o reflorestamento de uma faixa de mata de 50 (cinquenta) metros a partir da margem. 29. Ocorre que o imóvel foi posteriormente adquirido pelo Agravante, que não tinha conhecimento prévio do TAC firmado pela antiga proprietária, sendo que, por iniciativa própria, buscou contato como Ministério Público para ajustar um termo próprio. 30. Referido TAC firmado entre o Agravante e o Ministério Público do Estado de São Paulo também previa o reflorestamento a partir da margem do rio, porém, de uma faixa de 15 (quinze) metros. 31. O Agravante cumpriu a obrigação firmada e prontamente realizou o reflorestamento, o que torna a mera existência da presente ação uma afronta ao direito adquirido e à autonomia dos poderes. 32. Nesse contexto, o recurso apelativo não mais buscou a exigência do cumprimento do TAC anterior, apenas pleiteou a aplicação da legislação de proteção florestal e ao meio-ambiente, a Lei n° 12.651/12 (fls. 964/970). 33. A mencionada Lei, devidamente acatada pelo Tribunal Estadual, prevê as metragens de faixa que devem ser respeitadas a partir de margens de cursos de água, sendo que no presente caso foi aplicado o mínimo de 30 (trinta) metros: - a questão posta em debate no recurso é nitidamente de direito a fim de se reconhecer que o acórdão recorrido violou o TAC - Termo de Ajuste de Conduta - firmado pelo Agravante, também violou o art. 3º da Resolução CONAMA 302/02, o que não pode ser admitido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. O art. 3º do Código Florestal dá ao Poder Público (por meio de Decreto ou Resolução do Conama ou dos colegiados estaduais e municipais) a possibilidade de ampliar a proteção aos ecossistemas frágeis: "[...] 10. O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (REsp 1.462.208/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 6/4/2015). Entendo que a recuperação da área degradada, haja vista violar diretamente dispositivos expressos do arcabouço jurídico ambiental, é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental. São de preservação permanente, independentemente de se tratar de área urbana ou rural, as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais. Ocorre, porém, que para modificar a conclusão do acórdão recorrido — ao adotar o "Limite de 30 metros proposto no pedido inicial que melhor atende aos interesses do meio ambiente" com o afastamento do TAC, firmado pelo Agravante, que previa o reflorestamento a partir da margem do rio, porém, de uma faixa de 15 (quinze) metros, e em detrimento do primeiro TAC firmado junto à antiga proprietária do imóvel que demandava o reflorestamento de uma faixa de mata de 50 (cinquenta) metros a partir da margem — é necessária a revisão dos aspectos fático-probatórios da causa, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 1039 e 1196). Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA