3. I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL EIRELI (OUTRO NOME)
Autor
2. I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS
OAB/AM 4850·CPF·Representa: Autor
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA
OAB/AM 3808·CPF·Representa: Autor
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA
OAB/AM 8340·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO
OAB/AM 3749·CPF·Representa: Autor
HELOISA PONTES MAUÉS
OAB/AM 9667·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 15:23
Publicação
12/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2454071/AM (2023/0320016-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
EMBARGADO: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL LTDA
OUTRO NOME: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL EIRELI
ADVOGADO: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS - AM004850
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2454071/AM (2023/0320016-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
EMBARGADO: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL LTDA
OUTRO NOME: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL EIRELI
ADVOGADO: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS - AM004850
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2454071/AM (2023/0320016-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
EMBARGADO: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL LTDA
OUTRO NOME: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL EIRELI
ADVOGADO: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS - AM004850
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2454071/AM (2023/0320016-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
EMBARGADO: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL LTDA
OUTRO NOME: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL EIRELI
ADVOGADO: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS - AM004850
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:18
Petição (Impugnação)
21/07/2025, 23:21
Protocolo de Petição
21/07/2025, 23:04
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 21:31
Protocolo de Petição
02/07/2025, 21:12
Publicação
25/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2454071/AM (2023/0320016-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
AGRAVADO: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL LTDA
OUTRO NOME: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL EIRELI
ADVOGADO: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS - AM004850
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2454071/AM (2023/0320016-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
AGRAVADO: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL LTDA
OUTRO NOME: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL EIRELI
ADVOGADO: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS - AM004850
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 14:19
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:59
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2454071/AM (2023/0320016-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
AGRAVADO: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL LTDA
OUTRO NOME: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL EIRELI
ADVOGADO: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS - AM004850
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 07:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:40
Documento (Certidão)
02/04/2025, 17:39
Publicação
01/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2454071/AM (2023/0320016-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
EMBARGADO: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL LTDA
OUTRO NOME: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL EIRELI
ADVOGADO: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS - AM004850
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 12:23
Protocolo de Petição
10/02/2025, 18:20
Publicação
03/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2454071/AM (2023/0320016-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
RECORRIDO: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL LTDA
OUTRO NOME: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL EIRELI
ADVOGADO: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS - AM004850
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.311-2.312): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS APLICADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar eventual substabelecimento, esse proceder não supre a deficiência de representação. À época da interposição do recurso, a advogada subscritora da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, e o aventado substabelecimento também seria posterior ao momento da interposição do apelo especial. 4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, considerando que os referidos postulados foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto ao fim pretendido, caracterizando a preclusão consumativa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 6. Agravo interno desprovido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.353-2.358 e 2.392-2.395). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, II, XXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:40
Negação de seguimento
30/01/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 16:00
Petição (Contra-razões)
04/12/2024, 21:41
Protocolo de Petição
04/12/2024, 21:22
Publicação
26/11/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2454071/AM (2023/0320016-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
AGRAVADO: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL LTDA
OUTRO NOME: I C MENEZES CUNHA SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL EIRELI
ADVOGADO: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS - AM004850
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
25/11/2024, 12:13
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 08:32
Petição (Recurso extraordinário)
22/11/2024, 14:31
Protocolo de Petição
22/11/2024, 14:14
Publicação
28/10/2024, 05:07
Publicação
28/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:35
Publicação
04/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
03/10/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 14:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 07:31
Petição (Impugnação)
10/09/2024, 07:31
Protocolo de Petição
09/09/2024, 19:38
Publicação
02/09/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 16:41
Protocolo de Petição
30/08/2024, 16:24
Publicação
23/08/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:37
Ato ordinatório
21/08/2024, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 16:20
Publicação
02/08/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:10
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:15
Petição (Impugnação)
11/07/2024, 14:51
Protocolo de Petição
11/07/2024, 14:33
Publicação
04/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 17:44
Ato ordinatório
03/07/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 15:51
Protocolo de Petição
03/07/2024, 15:30
Publicação
26/06/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:02
Ato ordinatório
25/06/2024, 17:10
Não-Provimento
24/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 22:38
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 21:53
Publicação
07/06/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:10
Inclusão em pauta
06/06/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:57
Redistribuição
16/04/2024, 11:30
Recebimento
16/04/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 09:47
Publicação
16/04/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 18:27
Distribuição
14/04/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 14:07
Petição (Impugnação)
20/03/2024, 20:51
Protocolo de Petição
20/03/2024, 20:30
Publicação
01/03/2024, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 19:08
Ato ordinatório
29/02/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/02/2024, 16:41
Protocolo de Petição
29/02/2024, 16:31
Publicação
06/02/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 19:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:45
Petição (Impugnação)
27/11/2023, 11:16
Protocolo de Petição
27/11/2023, 11:06
Publicação
20/11/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 18:41
Ato ordinatório
16/11/2023, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2023, 20:11
Protocolo de Petição
16/11/2023, 20:04
Publicação
08/11/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 18:56
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)