Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2872385/RS (2025/0071888-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: DEEZER MUSIC BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: PATRÍCIA SOARES FURLANETTO - RJ107267
ANNA LYDIA MATTOS BARRETO - RJ150420
REQUERIDO: ANDERSON FREITAS RIBEIRO
ADVOGADOS: FELIPE PIEROZAN - RS073535
CAROLINE BAGESTEIRO DOS SANTOS - RS118157
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00079217/2026 (fl. 647), protocolizada em 5/2/2026, DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. manifesta oposição ao julgamento virtual. Informa que possui interesse em realizar sustentação oral presencial ou por videoconferência. Requer "seja oportunizada às advogadas subscritoras da presente a realização de sustentação oral em sessão de julgamento presencial ou com videoconferência". É o relatório. Decido. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis: Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Além disso, nos termos dos arts. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de agravo. Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA