Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000440-45.2023.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Moinho Romariz Indústria e Comércio Ltda - Lucas Alexandre Coutinho - Ciência às partes de que os autos retornaram da Segunda Instância. Ficam, também, intimadas de que, eventual cumprimento de sentença, deverá proposto observando-se o disposto no artigo 1286 das Normas de Serviço da CGJ. - ADV: KARINA BENEDETTI LEVARTH (OAB 220301/SP), RAFAEL FERREIRA BREIM (OAB 489345/SP), MARIO JOSE BENEDETTI (OAB 66810/SP), SILVIA FERREIRA LOPES PEIXOTO (OAB 134528/SP)19/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva19/12/2025, 14:03
Trânsito em julgado19/12/2025, 14:03
Publicação26/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2872672/SP (2025/0069343-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LUCAS ALEXANDRE COUTINHO
ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA BREIM - SP489345
EMBARGADO: MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ BENEDETTI - SP066810
KARINA BENEDETTI LEVARTH - SP220301
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS ALEXANDRE COUTINHO contra despacho de minha lavra no qual, em atenção à petição de fls. 266-267, determinei a intimação da parte recorrente para, sob pena de deserção, comprovar o recolhimento, em dobro, das custas referentes ao recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista a não comprovação de recolhimento do preparo na origem (fls. 269-270). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que comprovou o preparo do recurso especial no ato da interposição (fl. 281), indicando as fls. 177-178, de modo que não há deserção nem necessidade de recolhimento em dobro. Requer, caso não conhecidos os embargos, que sejam recebidos como petição (fl. 281). Impugnação aos embargos de declaração às fls. 293-296, na qual a parte embargada alega que houve irregularidade no processamento anterior por ausência de preparo da apelação. Aponta que foi indeferida a gratuidade da justiça na sentença e que o preparo da apelação corresponderia a 4% sobre o valor da condenação de R$ 332.677,80 (quatrocentos e trinta e dois mil e seiscentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), com custas de R$ 13.305,79 (treze mil e trezentos e cinco reais e setenta e nove centavos) não recolhidas. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos sequer merecem ser conhecidos. Com efeito, tal recurso foi interposto contra despacho, despido de conteúdo decisório, contra o qual, portanto, não cabem embargos de declaração, conforme o art. 1.001 do CPC e pacífica jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO. RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível interpor agravo interno contra despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.939/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Faz-se possível, todavia, analisar os embargos de declaração como simples petição. No caso, entendo não haver irregularidade nos autos. Com efeito, o embargante comprovou que efetuou o recolhimento do preparo do recurso especial às fls. 177-178, pelo que desnecessário o pagamento em dobro determinado às fls. 269-270. É bem verdade, por outro lado, como precisamente salientado pelo embargado, que não existe nos autos comprovação do depósito do preparo da apelação, sobre o que, aliás, de fato, se omite o embargante em prestar esclarecimentos. Ressalto, nesse ponto, que não ignoro o fato de que, em princípio, não se aplica o entendimento segundo o qual "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial" (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025). Isso porque, na hipótese sob análise, a parte já não gozava da benesse, conforme expressa decisão do juízo de primeira instância, razão pela qual não há se falar em ausência de deliberação expressa por parte do Poder Judiciário. Não vejo, contudo, a possibilidade de obstar o regular prosseguimento do feito, uma vez que, na origem, a despeito de ter sido registrado no acórdão que a ora embargante não fazia jus à gratuidade (fl. 160), foi realizado o julgamento do recurso de apelação sem exigência de recolhimento prévio dos valores devidos. Aliás, o TJSP mencionou que "Assim, com o retorno dos autos à origem, ele deverá ser intimado a recolher as custas do preparo, em 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa" (fl. 160). Contra essa determinação, contudo, não houve a interposição de recurso pela parte recorrida. Assim, inviável reformar a determinação proferida pela Corte estadual, alcançada pela preclusão. Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração, porém, recebendo-os como mera petição, reconheço a ausência de irregularidade no preparo dos recursos interpostos neste processo, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2872672/SP (2025/0069343-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ BENEDETTI - SP066810
KARINA BENEDETTI LEVARTH - SP220301
EMBARGADO: LUCAS ALEXANDRE COUTINHO
ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA BREIM - SP489345
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra despacho de minha lavra no qual, em atenção à petição de fls. 266-267, determinei a intimação da parte recorrente para, sob pena de deserção, comprovar o recolhimento, em dobro, das custas referentes ao recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista a não comprovação de recolhimento do preparo na origem. Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o recurso de apelação do agravante teria sido deserto à época, de modo que seu direito de recorrer estaria precluso, e que a serventia e o Tribunal de Justiça não teriam observado esse fato ao remeter e julgar a apelação (fls. 274-275). Sustenta que intimá-lo para efetuar o preparo, mesmo em dobro, o beneficiaria indevidamente e contrariaria as normas processuais, motivo pelo qual o agravo em recurso especial não deveria prosperar e o despacho deveria ser corrigido por erro material, com rejeição de plano do recurso por nulidades processuais supostamente constitucionais (fls. 275-276). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos sequer merecem ser conhecidos. Com efeito, tal recurso foi interposto contra despacho, despido de conteúdo decisório, contra o qual, portanto, não cabem embargos de declaração, conforme o art. 1.001 do CPC e pacífica jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO. RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível interpor agravo interno contra despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.939/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) De qualquer modo, ainda que fossem conhecidos os embargos como mero pedido de reconsideração, não prosperaria a pretensão da parte embargante no sentido de que a intimação do embargado "para efetuar o preparo, mesmo que na sua dobra, seria beneficiá-lo mais uma vez" (fl. 275). Isso porque o seu pleito contraria frontalmente o disposto no art. art. 1.007, § 4º, do CPC, que expressamente possibilita à parte recorrente, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, a correção do equívoco de não comprovação do pagamento ou de efetivo não recolhimento do preparo. Confira-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - grifei). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.208.959/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)24/11/2025, 17:20
Petição (Impugnação)16/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição16/10/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)07/10/2025, 15:31
Documento07/10/2025, 15:15
Documento02/10/2025, 15:15
Publicação29/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2872672/SP (2025/0069343-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LUCAS ALEXANDRE COUTINHO
ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA BREIM - SP489345
EMBARGADO: MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ BENEDETTI - SP066810
KARINA BENEDETTI LEVARTH - SP220301
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).26/09/2025, 00:00
Documento25/09/2025, 16:18
Ato ordinatório25/09/2025, 08:15
Documento (Certidão)24/09/2025, 22:01
Petição (Embargos de declaração)24/09/2025, 22:01
Protocolo de Petição24/09/2025, 21:47
Publicação24/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2872672/SP (2025/0069343-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ BENEDETTI - SP066810
KARINA BENEDETTI LEVARTH - SP220301
EMBARGADO: LUCAS ALEXANDRE COUTINHO
ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA BREIM - SP489345
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório22/09/2025, 18:15
Documento (Certidão)22/09/2025, 18:01
Petição (Embargos de declaração)22/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição22/09/2025, 17:34
Publicação22/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872672/SP (2025/0069343-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCAS ALEXANDRE COUTINHO
ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA BREIM - SP489345
AGRAVADO: MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ BENEDETTI - SP066810
KARINA BENEDETTI LEVARTH - SP220301
DESPACHO Em atenção à petição de fls. 266-267, intime-se a parte recorrente para, sob pena de deserção, comprovar o recolhimento, em dobro, das custas referentes ao recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, haja vista a não comprovação de recolhimento do preparo na origem. Saliento à parte a necessidade de observar o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). 2. Na espécie, a recorrente, ao interpor o recurso especial, não comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo. Intimada para corrigir o vício, indicou que o referido benefício havia sido deferido nos autos de origem, mas apresentou comprovante relativo a feito distinto. 3. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.797.148/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (grifo próprio) Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório18/09/2025, 12:50
Mero expediente18/09/2025, 12:50
Petição (Denúncia)30/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição30/04/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872672/SP (2025/0069343-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCAS ALEXANDRE COUTINHO
ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA BREIM - SP489345
AGRAVADO: MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ BENEDETTI - SP066810
KARINA BENEDETTI LEVARTH - SP220301
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)29/04/2025, 08:28
Redistribuição29/04/2025, 08:01
Recebimento29/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)29/04/2025, 06:15
Publicação29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872672/SP (2025/0069343-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS ALEXANDRE COUTINHO
ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA BREIM - SP489345
AGRAVADO: MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ BENEDETTI - SP066810
KARINA BENEDETTI LEVARTH - SP220301
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN28/04/2025, 00:00
Distribuição24/04/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))15/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição15/04/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)14/04/2025, 18:16
Petição (Impugnação)14/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição14/04/2025, 17:33
Publicação10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872672/SP (2025/0069343-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS ALEXANDRE COUTINHO
ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA BREIM - SP489345
AGRAVADO: MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ BENEDETTI - SP066810
KARINA BENEDETTI LEVARTH - SP220301
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório08/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))07/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição07/04/2025, 22:43
Publicação01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872672/SP (2025/0069343-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS ALEXANDRE COUTINHO
ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA BREIM - SP489345
AGRAVADO: MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ BENEDETTI - SP066810
KARINA BENEDETTI LEVARTH - SP220301
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUCAS ALEXANDRE COUTINHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório27/03/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)27/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872672/SP (2025/0069343-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS ALEXANDRE COUTINHO
ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA BREIM - SP489345
AGRAVADO: MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ BENEDETTI - SP066810
KARINA BENEDETTI LEVARTH - SP220301
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)13/03/2025, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)13/03/2025, 08:01
Recebimento28/02/2025, 10:58