Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5004566-17.2020.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE NETO DE MELO CPF: 288.524.606-59 e outros Paulo César Barongeno CPF: não informado Fica a parte executada intimada para se manifestar acerca do requerimento formulado pela parte autora, constante no ID 10678737895, no prazo de 15 (quinze) dias. CANDIDA MARIA TEIXEIRA DE QUEIROZ Paracatu, data da assinatura eletrônica.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada do alvará expedido sob o ID 10671181537, bem como para requerer o que entender de direito.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para recolher a despesa processual necessária para a expedição do alvará judicial em seu favor.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE NETO DE MELO CPF: 288.524.606-59 e outros
RÉU: Paulo César Barongeno CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5004566-17.2020.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por José Neto de Melo e outro em face de Paulo César Barongeno, visando à constituição de servidão para passagem de rede elétrica, em razão da necessidade de ampliação da rede de energia para exploração de atividade agrícola, conforme petição inicial. O feito teve regular processamento, com apresentação de contestação, produção de prova pericial e prolação de sentença, tendo, inclusive, havido interposição de recursos e posterior retorno dos autos à origem, conforme andamento processual constante dos autos. Na fase atual, verifica-se a existência de petição de cumprimento de sentença, bem como pedido de expedição de alvará, além de comprovação de recolhimento de custas finais. É o breve relatório. Decido. Considerando o trânsito em julgado da decisão e a instauração da fase de cumprimento de sentença, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do direito reconhecido judicialmente. No que tange ao pedido de expedição de alvará, verifico que foram juntados aos autos comprovantes de depósito judicial, bem como manifestação das partes interessadas, não havendo, em princípio, óbice ao levantamento dos valores, desde que observadas as formalidades legais. Assim, defiro o pedido de expedição de alvará, em favor da parte credora, referente aos valores depositados nos autos, observadas eventuais retenções legais, se cabíveis. Intime-se a parte beneficiária para que apresente os dados necessários à expedição do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o competente alvará. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5004566-17.2020.8.13.0470.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: Paulo César Barongeno Fazenda Santo Aurélio, 0, Zona Rural, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 125,49 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), conforme ID 10599631024, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Paracatu, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROQUETE LOPES Servidor(a) e Retificador(a)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Ficam as partes intimadas do inteiro teor do despacho de ID 10594997557.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Ficam as partes intimadas do inteiro teor do despacho de ID 10594997557.
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 17:03
Trânsito em julgado
03/12/2025, 17:03
Publicação
07/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790351/MG (2024/0424106-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO CESAR BOBERG BARONGENO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF001772
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
AGRAVADO: JOSE NETO DE MELO
AGRAVADO: EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS GONCALVES BRAGA - MG175536
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE NETO DE MELO CPF: 288.524.606-59 e outros
RÉU: Paulo César Barongeno CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5004566-17.2020.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por José Neto de Melo e outro em face de Paulo César Barongeno, visando à constituição de servidão para passagem de rede elétrica, em razão da necessidade de ampliação da rede de energia para exploração de atividade agrícola, conforme petição inicial. O feito teve regular processamento, com apresentação de contestação, produção de prova pericial e prolação de sentença, tendo, inclusive, havido interposição de recursos e posterior retorno dos autos à origem, conforme andamento processual constante dos autos. Na fase atual, verifica-se a existência de petição de cumprimento de sentença, bem como pedido de expedição de alvará, além de comprovação de recolhimento de custas finais. É o breve relatório. Decido. Considerando o trânsito em julgado da decisão e a instauração da fase de cumprimento de sentença, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do direito reconhecido judicialmente. No que tange ao pedido de expedição de alvará, verifico que foram juntados aos autos comprovantes de depósito judicial, bem como manifestação das partes interessadas, não havendo, em princípio, óbice ao levantamento dos valores, desde que observadas as formalidades legais. Assim, defiro o pedido de expedição de alvará, em favor da parte credora, referente aos valores depositados nos autos, observadas eventuais retenções legais, se cabíveis. Intime-se a parte beneficiária para que apresente os dados necessários à expedição do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o competente alvará. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5004566-17.2020.8.13.0470.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: Paulo César Barongeno Fazenda Santo Aurélio, 0, Zona Rural, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 125,49 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), conforme ID 10599631024, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Paracatu, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROQUETE LOPES Servidor(a) e Retificador(a)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Ficam as partes intimadas do inteiro teor do despacho de ID 10594997557.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Ficam as partes intimadas do inteiro teor do despacho de ID 10594997557.
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 17:03
Trânsito em julgado
03/12/2025, 17:03
Publicação
07/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790351/MG (2024/0424106-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO CESAR BOBERG BARONGENO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF001772
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
AGRAVADO: JOSE NETO DE MELO
AGRAVADO: EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS GONCALVES BRAGA - MG175536
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790351/MG (2024/0424106-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO CESAR BOBERG BARONGENO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF001772
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
AGRAVADO: JOSE NETO DE MELO
AGRAVADO: EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS GONCALVES BRAGA - MG175536
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 07:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 14:45
Documento (Certidão)
09/09/2025, 14:45
Publicação
01/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790351/MG (2024/0424106-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO CESAR BOBERG BARONGENO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF001772
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
AGRAVADO: JOSE NETO DE MELO
AGRAVADO: EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS GONCALVES BRAGA - MG175536
DESPACHO Considerando a petição e-STJ fl. 909/911 e, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º c/c art. 139, V, todos do CPC, DETERMINO a intimação dos agravados, a fim de que declarem, no prazo de 5 dias, se possuem interesse em participar da audiência de mediação pleiteada pela parte contrária. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
29/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2025, 21:33
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:00
Mero expediente
27/08/2025, 21:00
Retirada
26/08/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 13:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:41
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790351/MG (2024/0424106-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO CESAR BOBERG BARONGENO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF001772
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
AGRAVADO: JOSE NETO DE MELO
AGRAVADO: EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS GONCALVES BRAGA - MG175536
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790351/MG (2024/0424106-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO CESAR BOBERG BARONGENO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
AGRAVADO: JOSE NETO DE MELO
AGRAVADO: EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS GONCALVES BRAGA - MG175536
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:25
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:25
Publicação
01/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2790351/MG (2024/0424106-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR BOBERG BARONGENO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
AGRAVADO: JOSE NETO DE MELO
AGRAVADO: EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS GONCALVES BRAGA - MG175536
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:00
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790351/MG (2024/0424106-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR BOBERG BARONGENO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
AGRAVADO: JOSE NETO DE MELO
AGRAVADO: EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS GONCALVES BRAGA - MG175536
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 20:36
Protocolo de Petição
21/02/2025, 20:21
Publicação
24/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790351/MG (2024/0424106-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR BOBERG BARONGENO
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917
WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
AGRAVADO: JOSE NETO DE MELO
AGRAVADO: EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS GONCALVES BRAGA - MG175536
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CESAR BOBERG BARONGENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇAO CÍVEL - PASSAGEM FORÇADA DE CABOS - ALTERAÇÃO DE REDE ELÉTRICA - MONOFÁSICA - TRIFÁSICA - PERÍCIA. A PASSAGEM DE CABOS POR IMÓVEIS VIZINHOS CONSTITUI DIREITO DE VIZINHANÇA, PREVISTO NOS ARTIGOS 1286 E 1287, DO CC, QUANTO A CABOS, TUBULAÇÕES E OUTROS CONDUTOS SUBTERRÂNEOS DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA, QUANDO DE OUTRO MODO FOR IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE ONEROSA E MEDIANTE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE ATENDA, TAMBÉM, À DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE, DEVENDO SER REALIZADA DE MODO MENOS GRAVOSO AO PRÉDIO ONERADO. NOS CASOS EM QUE O PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO DE ORIGEM CONCLUI QUE A ALTERAÇÃO DA REDE ELÉTRICA DE OUTRO MODO SERIA EXCESSIVAMENTE ONEROSA E QUE O IMÓVEL DO RÉU EM REALIDADE SERÁ VALORIZADO COM A SUBSTITUIÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL MONOFÁSICA POR UMA REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL TRIFÁSICA, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LV, da CF, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o acórdão recorrido não deferiu a prova pericial requerida. Sustenta que foi expedido ofício ao órgão ambiental competente (IEF), que realizou visita técnica para elaboração de laudo no qual indicou a necessidade inconteste de licença ambiental para a construção da rede elétrica na propriedade, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, requer-se a anulação do acórdão recorrido em razão do cerceamento de defesa. O Tribunal a quo não deferiu a prova pericial requerida pelo Recorrente por profissional da área de preservação ambiental, objeto central da lide discorrida nos autos. A pedido do Recorrente, foi expedido ofício a órgão ambiental competente (IEF), que realizou visita técnica para elaboração de laudo no qual indicou a necessidade inconteste de licença ambiental para a construção da rede elétrica na propriedade do Recorrente, que, apesar de ter sido reconhecida no v. acórdão, não foi devidamente considerada pelo Tribunal a quo. A ausência de consideração desse laudo essencial implica na violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A decisão do Tribunal a quo, ao não levar em conta a necessidade do referido laudo, apesar de reconhecer a necessidade de autorização ambiental, impediu o Recorrente de apresentar todos os argumentos e provas necessárias para a sua defesa, eis que o cerne da questão gira exatamente na necessidade da licença ambiental para a realização de construção de rede de energia elétrica trifásica. Diante do presente cenário, requer-se a anulação do acórdão recorrido com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reaberta a instrução probatória, determinando-se a prova pericial por profissional da área de preservação ambiental, assegurando-se o pleno exercício do direito de defesa (fls. 831/832). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.286 do CC, no que concerne à necessidade de autorização ambiental a fim de permitir a servidão de passagem, trazendo a seguinte argumentação: E isso porque, apesar de reconhecer que o trecho afetado pelo empreendimento dos Recorridos já possui servidão de passagem instituída anteriormente, obriga-o novamente a tolerar a passagem, impondo obrigação de fazer descabida, eis que a obrigação já consta prevista no dispositivo supramencionado. Ora, se a obrigação já foi instituída anteriormente, não cabe a imposição de nova obrigação nesse mesmo sentido, muito menos com base em outra fundamentação, deferindo pedido nunca feito pelos Recorridos, em clara extrapolação dos limites da lide. Uma vez demonstrado que o empreendimento tem por objeto mesmo trecho sobre o qual já existente servidão de passagem instituída, o Recorrente nunca se absteve de cumprir sua obrigação legal. E nem poderia, eis que a servidão de passagem já fora imposta anteriormente, não cabendo ser imposta novamente, sobre o mesmo trecho. Ocorre que os Recorridos buscam obrigar o Recorrente sem apresentarem as devidas autorizações ambientais, que são necessárias independentemente de já haver servidão de passagem instituída no local, eis que a conversão demandará acesso de maquinário e trabalhadores no local (fls. 832/833). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que a imposição de obrigação de fazer/tolerar e a obtenção de licença ambiental, ou suspensão do feito para obtenção da referida autorização, jamais foram objeto de pedidos na inicial, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a vedação ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como impondo limites nos pedidos propostos pelas partes, sendo que, caso adentre em questões não suscitadas, tratar-se-ia de julgamento extra petita. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença de primeira instância, condenando o Recorrente a tolerar a substituição da rede de distribuição rural monofásica por uma rede de distribuição trifásica e, além disso, determinou que o processo fosse suspenso por prazo razoável, caso fosse necessária a obtenção de licença ambiental, permitindo que o magistrado deferisse todas as medidas necessárias para a obtenção da licença, incluindo a entrada de funcionários na propriedade do Recorrente. Contudo, a imposição de obrigação de fazer/tolerar e a obtenção de licença ambiental, ou suspensão do feito para obtenção da referida autorização, jamais foram objeto de pedidos na inicial. Os Recorridos requereram apenas a instituição de passagem forçada na propriedade do Recorrente, na forma do Art. 1.286 do Código Civil, para a conversão da rede monofásica para trifásica, sem qualquer menção à necessidade de expedição de licença ambiental. Em verdade, a ação originou-se precisamente porque os Recorridos não queriam ter que demonstrar a autorização ambiental para conseguirem o empreendimento intentado. Ou seja, a causa originária dos Recorridos pauta- se na tentativa de supressão da necessidade de licença ambiental. Ora, o Recorrente jamais teria se negado se os Recorrentes tivessem apresentado as devidas autorizações ambientais para o empreendimento. Mas não o fizeram, e ajuizaram a ação de origem precisamente para não terem que fazê-lo. [...] Ora, a legislação ambiental brasileira, especialmente a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), é clara ao exigir a obtenção de licença ambiental para qualquer intervenção em áreas de proteção permanente (APP). A substituição da rede de distribuição de energia elétrica monofásica para trifásica configura uma intervenção significativa do meio ambiente, requerendo, portanto, a devida autorização dos órgãos competentes – independentemente de já haver servidão de passagem constituída no trecho, eis que a conversão demandará acesso de maquinário e trabalhadores no local. O laudo técnico do IEF, órgão ambiental responsável por propor e executar a política florestal do Estado, bem como preservação e conservação da fauna e da flora, foi contundente ao afirmar a necessidade de autorização, a qual não foi observada pelos Recorridos, tampouco pelo Tribunal a quo. E foi precisamente numa tentativa de superar essa exigência legal que os Recorridos ajuizaram a demanda de origem, tratando-se da efetiva causa de pedir originária. Se tivessem apresentado a autorização ambiental, o Recorrente jamais teria se oposto à realização do empreendimento (nem poderia, tendo em vista a constituição de servidão), e ação de origem jamais teria sido proposta. Mas não apresentaram a licença, e ajuizaram a demanda buscando justamente não terem que apresentá-la. Ao desconsiderar isso, o acórdão recorrido violou não apenas dispositivos processuais, mas também normais ambientais de ordem pública, essenciais para a preservação do meio ambiente (fls. 834/835). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, a parte apelante chega ao ponto de defender que “é defeso o r. acórdão fundamentar a reforma da r. sentença apenas com base no laudo realizado através de perito Elétrico, sob pena de cerceamento de defesa”, olvidando-se completamente que o magistrado é o destinatário das provas e que este Colegiado, em decisão unânime, entendeu que os elementos de convicção presentes nos autos permitem a prolação de decisão favorável ao embargado (fls. 813/814). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nessa quadra, toda crítica apresentada pelo demandado/recorrido com relação ao excelente trabalho técnico desenvolvido pelo perito do juízo não passa de um mero inconformismo com as conclusões que vão de encontro aos seus interesses, sendo evidente o fato que o expert possui conhecimento técnico específico para dizer quais são as alterações necessárias no local para conversão de rede monofásica para trifásico, sobretudo após ter contato com o representante da CEMIG. A bem da verdade salta aos olhos o fato de que o demandado/recorrido não está realmente preocupado com sua responsabilidade ambiental, mas apenas tentando tumultuar e prejudicar a atividade dos autores, claramente movido pelo lamentável sentimento de raiva noticiado na exordial. Ora, não fosse assim bastaria ao réu concordar com a pretensão inicial desde que obtida eventual licença necessária, inclusive autorizando expressamente a entrada dos agentes em sua propriedade para tanto. Chama atenção deste julgador a insistência do demandado em contrapor a pretensão inicial, até mesmo em grau recursal, porquanto o perito apurou que o atendimento desta não alterará em nada a sua atividade, mas em realidade irá valorizar sua própria propriedade: [...] Assim, quando se observa com cuidado a postura do recorrido durante toda a tramitação processual, facilmente se conclui que os seus argumentos de que não negou passagem ou entrada de Fl. 12/15 funcionários no local, data vênia, não convence nem a mais néscia das criaturas, devendo aquele ser condenado a tolerar a substituição da rede de distribuição rural monofásica por uma rede de distribuição rural trifásica. Numa outra perspectiva, a eventual necessidade de obtenção de licença ambiental certamente não deve ensejar a improcedência do pedido inicial. De fato, ao ser oficiado o IEF informou que a substituição de rede elétrica, com ou sem supressão de vegetação nativa, enseja a necessidade de obtenção de licença ambiental: [...] No entanto, além de ser um fato claramente utilizado pelo réu apenas para atrapalhar o empreendimento dos autores, da leitura da resposta concedida pelo IEF não se extrai que o gestor ambiental responsável tenha efetivamente se posicionado contrariamente à pretensão inicial. [...] Ora, se a perícia produzida por profissional da confiança do magistrado foi claramente favorável à pretensão inicial e o IEF apenas registrou a eventual necessidade de licença, sem dúvida alguma a medida mais justa a se adotar é julgar procedente o pedido inicial, ressalvando apenas a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, por período razoável, para obtenção da licença, caso tal fato seja confirmado. Dentro do mencionado período o julgador poderá adotar todas as medidas necessárias para preservar a eficácia desta decisão, sobretudo para compelir o réu a deixar que funcionários entrem em sua propriedade ou praticar atos perante o IEF, sendo inaceitável exigir que os autores ajuízem ação própria apenas para isso (fls. 753/766, grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ademais, ao contrário do registrado em sentença, o Poder Judiciário obviamente pode conceder provimentos que possuem como finalidade preservar a eficácia de suas próprias decisões, não se tratando certamente de decisão extra petita. Data venia, a moderna concepção de processo, sustentada pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, determina o aproveitamento máximo dos atos processuais, quando não há prejuízo para a defesa das partes. Neste contexto, vale ressaltar estarmos diante de um processo que já tramita há vários anos e no qual foi produzida perícia, de sorte que não é minimamente razoável exigir que os autores ajuízem demanda própria para compelir o réu a permitir a obtenção de licença e depois proponham demandante idêntica a esta. Ademais, ao contrário do registrado em sentença, o Poder Judiciário obviamente pode conceder provimentos que possuem como finalidade preservar a eficácia de suas próprias decisões, não se tratando certamente de decisão extra petita. Data venia, a moderna concepção de processo, sustentada pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, determina o aproveitamento máximo dos atos processuais, quando não há prejuízo para a defesa das partes. Neste contexto, vale ressaltar estarmos diante de um processo que já tramita há vários anos e no qual foi produzida perícia, de sorte que não é minimamente razoável exigir que os autores ajuízem demanda própria para compelir o réu a permitir a obtenção de licença e depois proponham demandante idêntica a esta (fl. 765). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ainda, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/01/2025, 17:39
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:01
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/01/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:33
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2024, 13:45
Recebimento
06/11/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2024
Recorrente(s) - PAULO CÉSAR BARONGENO; Recorrido(a)(s) - EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA; JOSE NETO DE MELO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MARCOS GONCALVES BRAGA, RENITA CRISTINA DE FREITAS SILVA, WILLER TOMAZ DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/04/2024
Embargante(s) - PAULO CÉSAR BARONGENO; Embargado(a)(s) - EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA; JOSE NETO DE MELO; Interessado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG; GILSON DE SOUZA;
Relator - Des(a). Estevão Lucchesi
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADILSON ADAILDE DOS SANTOS, ALECIO MARTINS SENA, AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE, GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS, MARCOS GONCALVES BRAGA, RENITA CRISTINA DE FREITAS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/03/2024
Embargante(s) - PAULO CÉSAR BARONGENO; Embargado(a)(s) - EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA; JOSE NETO DE MELO; Interessado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG; GILSON DE SOUZA;
Relator - Des(a). Estevão Lucchesi
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADILSON ADAILDE DOS SANTOS, ALECIO MARTINS SENA, AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE, GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS, MARCOS GONCALVES BRAGA, RENITA CRISTINA DE FREITAS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/03/2024
Embargante(s) - PAULO CÉSAR BARONGENO; Embargado(a)(s) - EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA; JOSE NETO DE MELO; Interessado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG; GILSON DE SOUZA;
Relator - Des(a). Estevão Lucchesi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADILSON ADAILDE DOS SANTOS, ALECIO MARTINS SENA, AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE, GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS, MARCOS GONCALVES BRAGA, RENITA CRISTINA DE FREITAS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/01/2024
Apelante(s) - EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA; JOSE NETO DE MELO; Apelado(a)(s) - PAULO CÉSAR BARONGENO; Interessado - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG; GILSON DE SOUZA;
Relator - Des(a). Estevão Lucchesi
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADILSON ADAILDE DOS SANTOS, ALECIO MARTINS SENA, AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE, GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS, MARCOS GONCALVES BRAGA, RENITA CRISTINA DE FREITAS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/12/2023
Apelante(s) - EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA; JOSE NETO DE MELO; Apelado(a)(s) - PAULO CÉSAR BARONGENO; Interessado - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG; GILSON DE SOUZA;
Relator - Des(a). Estevão Lucchesi
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADILSON ADAILDE DOS SANTOS, ALECIO MARTINS SENA, AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE, GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS, MARCOS GONCALVES BRAGA, RENITA CRISTINA DE FREITAS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/11/2023
Apelante(s) - EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA; JOSE NETO DE MELO; Apelado(a)(s) - PAULO CÉSAR BARONGENO; Interessado - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG; GILSON DE SOUZA;
Relator - Des(a). Estevão Lucchesi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADILSON ADAILDE DOS SANTOS, ALECIO MARTINS SENA, AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE, GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS, MARCOS GONCALVES BRAGA, RENITA CRISTINA DE FREITAS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/11/2023
Apelante(s) - EDIWALDI RODRIGUES DE SOUSA; JOSE NETO DE MELO; Apelado(a)(s) - PAULO CÉSAR BARONGENO; Interessado - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG; GILSON DE SOUZA;
Relator - Des(a). Estevão Lucchesi
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ESTEVÃO LUCCHESI em 10/11/2023
Adv - ADILSON ADAILDE DOS SANTOS, ALECIO MARTINS SENA, AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE, GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS, MARCOS GONCALVES BRAGA, RENITA CRISTINA DE FREITAS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.