Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RÉU: HUMBERTO LEONEL GOMES VANDERLEY JUNIOR ADV.: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - OAB: 6454-SE ADV.: BRUNO HENRIQUE FONTES RAMOS - OAB: 11450-SE DECISÃO....: [...]DENTRO DE TAL REALIDADE, CABERÁ À DEFESA DISCUTIR EVENTUAL SUPERVENIÊNCIA DA INCAPACIDADE DO RÉU PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EM CONSEQUÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO E DO REGIME DE PENA (FECHADO) APLICADO NA SENTENÇA, CUMPRA-SE A PARTE FINAL DA SENTENÇA EXARADA EM 02/07/2024 (FL. 336) E EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO. INTIMEM-SE.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROC.: 202383600333 NÚMERO ÚNICO: 0001357-20.2023.8.25.0072
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RÉU: HUMBERTO LEONEL GOMES VANDERLEY JUNIOR ADV.: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - OAB: 6454-SE ADV.: BRUNO HENRIQUE FONTES RAMOS - OAB: 11450-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROC.: 202383600333 NÚMERO ÚNICO: 0001357-20.2023.8.25.0072
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 08:27
Trânsito em julgado
07/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 02:08
Publicação
15/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2853477/SE (2025/0039040-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HUMBERTO LEONEL GOMES VANDERLEY JUNIOR
ADVOGADO: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - SE006454
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2853477/SE (2025/0039040-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HUMBERTO LEONEL GOMES VANDERLEY JUNIOR
ADVOGADO: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - SE006454
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2853477/SE (2025/0039040-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HUMBERTO LEONEL GOMES VANDERLEY JUNIOR
ADVOGADO: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - SE006454
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2853477/SE (2025/0039040-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HUMBERTO LEONEL GOMES VANDERLEY JUNIOR
ADVOGADO: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - SE006454
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:50
Recebimento
10/04/2025, 17:04
Não-Provimento
08/04/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:00
Recebimento
01/04/2025, 07:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/04/2025, 07:31
Publicação
01/04/2025, 00:37
Protocolo de Petição
01/04/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853477/SE (2025/0039040-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HUMBERTO LEONEL GOMES VANDERLEY JUNIOR
ADVOGADO: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - SE006454
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2853477/SE (2025/0039040-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMBERTO LEONEL GOMES VANDERLEY JUNIOR
ADVOGADO: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - SE006454
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 08:51
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 00:15
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:30
Distribuição
27/03/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
14/03/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 07:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 07:03
Publicação
10/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853477/SE (2025/0039040-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMBERTO LEONEL GOMES VANDERLEY JUNIOR
ADVOGADO: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - SE006454
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HUMBERTO LEONEL GOMES VANDERLEY JUNIOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (arts. 157 e 573, parágrafo primeiro, do CPP), Súmula 83/STJ (arts. 157 e 573, parágrafo primeiro, do CPP), Súmula 83/STJ (art. 33, §4°, da Lei 11.343/06) e Súmula 7/STJ (art. 33, §4°, da Lei 11.343/06). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853477/SE (2025/0039040-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMBERTO LEONEL GOMES VANDERLEY JUNIOR
ADVOGADO: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - SE006454
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:05
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 09:45
Recebimento
10/02/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202400340471 NÚMERO ÚNICO: 0001357-20.2023.8.25.0072 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-33 (GILSON FELIX DOS SANTOS) REVISOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) MEMBRO - G-31 (DIÓGENES BARRETO) DATA DIST........: 17/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202383600333 PROCEDÊNCIA......: VARA CRIMINAL DE SÃO CRISTÓVÃO SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - HUMBERTO LEONEL GOMES VANDERLEY JUNIOR ADVOGADO - CAIO CHRISTOFANI SANTANA - OAB: 6454/SE APELADO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E NEGO-LHES SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.