Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012742-22.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Viacao Cidade de Americana Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA - 1. Ciência às partes acerca do v. Acórdão. 2. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico e incidentalmente (Classe: 156, Tipo de petição: Cumprimento de Sentença, Categoria: Execução), atentando-se que deverá ser instruído pelo exequente com a juntada da decisão que tenha concedido gratuidade às partes; sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 3. Interposto o incidente de Cumprimento de Sentença, os autos serão arquivados com a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente, ou no silêncio, aguardarão provocação em arquivo (movimentação 61.614), nos termos do Comunicado CG 1789/2017. - ADV: DAVID FRITZSONS BONIN (OAB 243886/SP), FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP), ANDERSON WERNECK EYER (OAB 248030/SP)
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 18:03
Trânsito em julgado
09/09/2025, 18:03
Publicação
18/08/2025, 00:38
Publicação
18/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825949/SP (2025/0003224-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE AMERICANA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - SP116383
LINCON THOMANN - SP260770
LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA - SP267690
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADO: ANDERSON WERNECK EYER - SP248030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825949/SP (2025/0003224-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE AMERICANA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - SP116383
LINCON THOMANN - SP260770
LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA - SP267690
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADO: ANDERSON WERNECK EYER - SP248030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825949/SP (2025/0003224-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE AMERICANA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - SP116383
LINCON THOMANN - SP260770
LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA - SP267690
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADO: ANDERSON WERNECK EYER - SP248030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825949/SP (2025/0003224-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE AMERICANA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - SP116383
LINCON THOMANN - SP260770
LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA - SP267690
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADO: ANDERSON WERNECK EYER - SP248030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825949/SP (2025/0003224-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE AMERICANA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - SP116383
LINCON THOMANN - SP260770
LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA - SP267690
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADO: ANDERSON WERNECK EYER - SP248030
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825949/SP (2025/0003224-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE AMERICANA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - SP116383
LINCON THOMANN - SP260770
LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA - SP267690
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADO: ANDERSON WERNECK EYER - SP248030
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825949/SP (2025/0003224-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE AMERICANA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - SP116383
LINCON THOMANN - SP260770
LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA - SP267690
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADO: ANDERSON WERNECK EYER - SP248030
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:34
Redistribuição
01/04/2025, 12:00
Recebimento
01/04/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:15
Publicação
01/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2825949/SP (2025/0003224-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE AMERICANA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - SP116383
LINCON THOMANN - SP260770
LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA - SP267690
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADO: ANDERSON WERNECK EYER - SP248030
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos e declaro prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 1740/1750, por se tratar do mesmo objeto do AgInt (AgRg). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:40
Distribuição
27/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:01
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:10
Publicação
28/02/2025, 01:06
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825949/SP (2025/0003224-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE AMERICANA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - SP116383
LINCON THOMANN - SP260770
LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA - SP267690
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADO: ANDERSON WERNECK EYER - SP248030
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825949/SP (2025/0003224-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE AMERICANA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - SP116383
LINCON THOMANN - SP260770
LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA - SP267690
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADO: ANDERSON WERNECK EYER - SP248030
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 20:26
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:45
Petição (Pedido de reconsideração)
17/02/2025, 15:26
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:03
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825949/SP (2025/0003224-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE AMERICANA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - SP116383
LINCON THOMANN - SP260770
LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA - SP267690
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADO: ANDERSON WERNECK EYER - SP248030
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VIACAO CIDADE DE AMERICANA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825949/SP (2025/0003224-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE AMERICANA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - SP116383
LINCON THOMANN - SP260770
LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA - SP267690
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADO: ANDERSON WERNECK EYER - SP248030
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.