Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869045/SC (2025/0066823-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: EDIPO RAFAEL DA SILVA HORDINA
ADVOGADO: NILSON INÁCIO KUFFEL - SC009612
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDIPO RAFAEL DA SILVA HORDINA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ fl. 58): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, DESCONSIDERANDO AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.843/2024. SUSTENTADA A APLICABILIDADE IMEDIATA DAS REFERIDAS ALTERAÇÕES. ACOLHIMENTO. NOVEL DIPLOMA QUE NÃO IMPLICOU A SUPRESSÃO DE DIREITOS, MAS, TÃO SOMENTE, REGULAMENTOU A FORMA DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS. CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL DA NOVA LEGISLAÇÃO, DEVENDO INCIDIR, DE IMEDIATO, NAS FUTURAS ANÁLISES RELATIVAS À CONCESSÃO DAS BENESSES. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME SEM QUE REALIZADO O EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar determinados dispositivos da Lei de Execução Penal, não suprimiu qualquer direito ou garantia fundamental dos apenados, mas apenas modificou os critérios para fruição de benefícios já previstos no ordenamento. Assim, por apresentar caráter eminentemente processual, possui aplicabilidade imediata, devendo incidir em todas as futuras análises relativas à concessão das benesses, independentemente da data do cometimento dos delitos. Consta dos autos que o agravante, na qualidade de reeducando, teve por deferido – pela Vara de Execuções Penais da localidade, nos autos da Execução Penal n. 0001289-42.2016.8.24.000 (e-STJ fl. 52) – o pedido de progressão para o regime aberto, dispensando da exigência de (prévia) realização de exame criminológico (e-STJ fls. 52). Na sequência, a Corte de origem, por maioria, deu provimento ao agravo em execução ministerial para – sob os contornos do novo regramento estatuído pela Lei n. 14.843/2024 – revogar a aludida benesse executória (e-STJ fls. 52-58). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 2º, parágrafo único, do CP, associada à redação do art. 112, § 1º, da LEP e ao art. 5º, XL, da CF/88 (e-STJ fls. 79-81). Para tanto, assevera (em síntese) que, diante da natureza de direito material penal das leis atinentes à execução penal, e da consequente irretroatividade dessas normas quando prejudiciais ao apenado, acertada a decisão da instância primeva no sentido de não-aplicação da Lei n. 14.843/2024 (e-STJ fls. 87-88), de modo que deve ser restabelecida a progressão de regime, outrora concedida em favor do apenado. Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 95-99). O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 207/STJ (e-STJ fls. 103-104). Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela Defesa técnica (e-STJ fls. 158-160). Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 158-160). É o relatório. DECIDO. De início, ao se cotejar a decisão de inadmissibilidade a quo (e-STJ fls. 103-104) e as (lacunosas e dissociadas) razões do presente agravo (e-STJ fls. 111-126), depreende-se a ausência de (específica e pormenorizada) impugnação à Súmula n. 207/STJ. Na ocasião, constata-se que o Agravante limitou-se a reiterar (ipsis litteris) as mesmas razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada ao acórdão recorrido, e não ao decisum (ora) agravado (e-STJ fls. 103-104). Impugnação (desconexa, deficiente, lacunosa e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. Outrossim, conquanto o postulante assevere que o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático- probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Egrégia Corte (e-STJ fl. 116, grifamos), impende frisar que o epigrafado fundamento sequer fora ventilado no decisum agravado. Tal delineamento denota – à luz do subjacente regramento do devido processo legal – que as razões recursais (na extensão destacada) encontram-se dissociadas dos fundamentos externados na decisão agravada, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ. Em situação análoga, esta Corte já pontuou que, não se conhece do recurso, [c]ujas razões apresentam-se dissociadas do fundamento da decisão agravada. Incidência, por analogia, das Súmulas n.os 182/STJ e 284/STF (AgRg no REsp n. 1.056.129/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2008, DJe de 15/9/2008, grifamos). Noutros casos parelhos: As razões do agravo [...] estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Portanto, houve desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.399.208/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifamos). A argumentação desenvolvida pela agravante encontra-se dissociada dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ (AgRg no REsp n. 1.058.817/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015, grifamos). Destarte, conforme (oportunamente) sublinhado pela douta Procuradoria-Geral da República (e-STJ fls. 160, grifamos): No caso dos autos, a defesa deixou de combater, de modo específico, o fundamento da decisão do juízo de inadmissibilidade - óbice da Súm. 207/STJ - limitando-se, apenas, a reiterar as razões expostas em seu recurso especial (e-STJ fl. 160, grifamos). Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que, a falta de (correspondente e estratificado) ataque a “todos” os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta – por ausência de "dialeticidade – o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. A propósito: [o] provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, grifamos). No mesmo norte: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 83/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 69, VII, DO CPP. PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO AO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QO NA AP N. 937). 1. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice constante da Súmula 83/STJ. 2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. [...]. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022). [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.011.402/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024, grifamos). Entretanto, dando-se concretude ao (indisponível e pétreo) direito de locomoção do paciente (ora recorrente) e sob a lente macroscópica do regramento processual incidente – tangenciado pela vertical cogência do devido processo legal (em sua acepção material/substancial) –, verifica-se a presença, por esta Corte de Promoção Social, de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ambulatorial, de ofício, ex vi dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, c/c o art. 203, inciso II, do RISTJ, pelo que se passa a expor. No ponto, sobre a perquirida progressão de regime do apenado, o Tribunal estadual, por maioria, ao prover o agravo em execução acusatório, exortou (e-STJ fls. 52-57, grifamos): Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Pública, inconformado com a decisão que concedeu ao apenado a progressão ao regime aberto, sem submetê-lo à realização do exame criminológico, desconsiderando as alterações na Lei de Execução Penal promovidas pela Lei n. 14.843/2024. [...] Como se vê, para a progressão do regime de resgate da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, não basta ao apenado que cumpra o requisito objetivo, de ordem temporal, previsto pela lei; necessário que preencha, outrossim, o pressuposto de ordem subjetiva listado pela norma, referente ao bom comportamento carcerário. Nesse quesito, a Lei n. 14.843/2024 alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que passou a ter a seguinte redação: § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão (grifo não original). Isto é, o novel diploma condicionou a progressão de regime à prévia realização de exame criminológico, como critério exigido à verificação do bom comportamento carcerário. No caso sob exame, extrai-se dos autos que o preenchimento dos pressupostos objetivos necessários à progressão de regime é incontroverso. Realmente, não há qualquer insurgência quanto ao fato de o apenado já ter cumprido o quantum necessário da reprimenda ao qual foi condenado. A celeuma, constata-se, cinge-se ao requisito de cunho subjetivo previsto pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, especificamente sobre a necessidade de realização de exame criminológico para a análise do pressuposto subjetivo, pedido formulado pelo Ministério Público já em primeiro grau. O requisito subjetivo, repita-se, diz respeito ao comportamento carcerário ostentado pelo reeducando, se satisfatório para viabilizar a concessão do benefício em tela. Para a análise do aludido requisito, a anterior redação do art. 112 da Lei de Execução Penal determinava, em seu parágrafo único, que a decisão fosse precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, exigência que fora suprimida com o advento da Lei n. 10.792/03 - providência mantida pela Lei n. 13.964, de 2019 -, tornando desnecessária a elaboração de exame criminológico como condição à progressão de regime. Entendia-se, então, que a realização do exame criminológico havia passado a ser uma faculdade do juiz, que, fundamentadamente e se as peculiaridades do caso recomendassem, poderia determinar a realização do aludido exame técnico. Com o advento da Lei n. 14.843/2024, porém, voltou o aludido exame a ser previsto como providência prévia ao deferimento da progressão de regime. O Magistrado a quo, contudo, desconsiderou referidas modificações ao deferir a progressão de regime dispensando a realização do exame criminológico, por entender que os entendimentos jurisprudenciais em torno do assunto ainda não são uniformes. [...] Entende-se assistir razão à representante ministerial. Sabe-se que a Lei de Execução Penal, em sua integralidade, apresenta caráter misto, sendo integrada por normas penais e processuais penais. Referido diploma prevê a concessão de direitos ao condenado durante o resgate da reprimenda privativa de liberdade e define os critérios para a sua fruição. In casu, contudo, as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 não trataram de conteúdo de natureza material, porquanto não implicaram a supressão de qualquer direito ou garantia aos apenados, tão somente regulamentaram os requisitos para o gozo de um benefício já anteriormente previstos - e, nesse contexto, tratando-se de norma de caráter processual, possui aplicabilidade imediata. [...] Nesse contexto, tem-se que o deferimento dos benefícios na execução penal deve dar-se, em regra, conforme os requisitos legais vigentes por ocasião da análise judicial, e não daqueles em vigor quando do início do resgate da reprimenda ou da prática do delito. Tal proceder, é bom que se esclareça, não implica a caracterização da retroatividade da lei penal; decorre, ao contrário, da aplicabilidade imediata da lei processual penal. [...] Assim, embora não desconheça as divergências jurisprudenciais que existem a respeito do tema - sobretudo, em virtude de tratar-se de uma alteração legislativa recente -, filio-me ao entendimento que conclui pela aplicabilidade imediata das modificações da Lei de Execução Penal introduzidas pela Lei n. 14.843/2024. [...] Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão recorrida, para que seja afastada a progressão de regime, até que realizado o exame criminológico e nova decisão seja proferida. Em introito, não se olvida esta Relatoria que, pela nova dicção do art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1.984, derrogada pelo advento da Lei n. 14.843/2024, em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão (grifamos). Contudo, dos excertos transcritos, deflui-se que o acórdão hostilizado destoa do (remansoso) entendimento trilhado por esta Corte Superior, no sentido de que, por se tratar de novatio legis in pejus, tal regramento mais gravoso, com eficácia prospectiva (ex nunc), não se aplica [pela interpretação sistêmica e teleológica do art. 2º, parágrafo único, do CP, c/c o art. 5º, XL, da CF/88] aos casos "anteriores" à sua vigência, tangenciados (precipuamente) – pela segurança jurídica subjacente – pela redação (mais benéfica) da Lei n. 10.792/2023, sobretudo pela inteligência da Súmula n. 439/STJ, litteris: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (SÚMULA 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010, grifamos). Nessa linha de raciocínio, a Suprema Corte, ao reputar que a derrogação da LEP pelo advento da (recrudescida) Lei n. 14.843/2004 "fere" os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da individualização da pena, já sufragou: Como já assentado por esta Corte, “a legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados” (RE nº 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11/05/2016, p. 1º/08/2016). Assim, a individualização da pena consiste em direito fundamental do acusado, “concretizado em três etapas: individualização legislativa (fixação das penas máximas e mínimas cominadas aos crimes), individualização judicial (aplicação da pena na sentença condenatória) e individualização executória (fase de cumprimento da pena em estágios)” (RHC nº 218.440-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022; destaque nosso). [...] A nova alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.836, de 2024, com vigência a partir de 11/04/2024, ampliou a restrição [...] Portanto, tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius) (STF, HC n. 240.770, Relator (a): Min. André Mendonça, Julgamento: 28/05/2024, Publicação: 29/05/2024, grifamos). Na espécie, em paráfrase à explanação consignada no douto voto vencido, ratifica-se que, [a] nova redação do § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal ao impor a confecção do exame criminológico criou impedimento à concessão da progressão de regime, ou seja, trata-se de uma reforma na legislação que, logo, acarreta prejuízo ao apenado, e que, em aplauso ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa disposto no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, não deve ser aplicado no presente caso (e-STJ fl. 63, grifamos). Logo: [t]odas as disposições que tratem da pena e ao modo de seu cumprimento possuem caráter de direito penal material, de sorte que no tocante a indispensabilidade do exame criminológico devem ser observados o tipo penal e a data do delito, vez que, se o crime foi praticado no período de vigência da Lei n. 13.964/2019, a realização do exame criminológico prévio à progressão de regime prisional necessita de justificativa do juízo da execução (e-STJ fl. 63, grifamos). Nesse panorama, como as condenações do executado (ora paciente) se referem a crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024 (e-STJ fl. 64, grifamos), tem-se por impositiva a repristinação da progressão de regime para o meio aberto (acertadamente) deferida pelo Juízo singular (e-STJ fls. 12-17), sob pena de excesso de execução. Entendimento em sentido contrário, como patrocinado em contrarrazões pela aguerrido Órgão ministerial local e acatado, por maioria, pelo douto Tribunal a quo, representaria (insustentável) degeneração ao primado (setorial e trivalente) da individualização das penas e, notadamente, ao indelével direito (pétreo heterotópico) da segurança jurídica. Nessa ordem de ideias: [a] alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal (AgRg no HC n. 967.896/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos). A jurisprudência pacificada estabelece que a retroatividade de norma penal mais gravosa é vedada, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República, e o art. 2º do Código Penal. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da nova lei. A decisão que determinou a realização do exame criminológico foi baseada unicamente na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, sem fundamentação concreta, o que caracteriza ilegalidade (AgRg no HC n. 966.646/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifamos). [a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifamos). À guisa de conclusão, para este Sodalício: [e]m relação às execuções penais referentes a delitos cometidos anteriormente à promulgação da Lei n. 14.843/2024, permanece hígida a disposição do enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a indicação de aspectos concretos, relativos ao desconto da reprimenda imposta, os quais subsidiem a determinação de realização do exame criminológico, o que não ocorre na hipótese dos autos (HC n. 950.729/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifamos). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Contudo, concedo a ordem ambulatorial (de ofício), na forma do art. 203, II, do referido diploma (RISTJ), c/c os arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, a fim de (nos termos da Súmula n. 439/STJ) determinar o repristinação da progressão de regime para o meio aberto (acertadamente) deferida pelo Juízo singular (e-STJ fls. 12-17) em favor do executado (ora paciente). Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)