1. ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. ADAO FERREIRA DA CRUZ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA
OAB/SP 399142·CPF·Representa: Autor
BRUNA ARAUJO OZANAN
OAB/SP 329949·CPF·Representa: Autor
YOSEF MORENGHI FAWCETT
OAB/SP 509103·Representa: Autor
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA
OAB/SP 425023·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS
OAB/RJ 118816·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/03/2026, 15:53
Trânsito em julgado
30/03/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:26
Protocolo de Petição
09/03/2026, 14:18
Publicação
06/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869824/SP (2025/0063523-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
YOSEF MORENGHI FAWCETT - SP509103
AGRAVADO: ADAO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869824/SP (2025/0063523-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
YOSEF MORENGHI FAWCETT - SP509103
AGRAVADO: ADAO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869824/SP (2025/0063523-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
YOSEF MORENGHI FAWCETT - SP509103
AGRAVADO: ADAO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869824/SP (2025/0063523-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
YOSEF MORENGHI FAWCETT - SP509103
AGRAVADO: ADAO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 15:01
Documento (Certidão)
09/12/2025, 14:45
Publicação
12/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869824/SP (2025/0063523-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
YOSEF MORENGHI FAWCETT - SP509103
AGRAVADO: ADAO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/11/2025, 11:51
Protocolo de Petição
10/11/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
21/10/2025, 19:03
Publicação
21/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869824/SP (2025/0063523-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
YOSEF MORENGHI FAWCETT - SP509103
AGRAVADO: ADAO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 265-276 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 259-261 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2025. Concluso ao gabinete em: 20/8/2025. Ação: indenizatória, ajuizada por ADÃO FERREIRA DA CRUZ, em face de USINA CONQUISTA DO PONTAL S/A, na qual requer reparação de danos materiais e compensação por danos morais por prejuízos decorrentes de pulverização aérea de agrotóxicos. Decisão interlocutória: saneou o processo, fixou pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova, impondo à ré comprovar a viabilidade técnica e meteorológica da pulverização aérea na região, a conformidade dos métodos com a legislação e que a pulverização e os métodos utilizados não causaram dano ao imóvel do autor. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por USINA CONQUISTA DO PONTAL S/A, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 128): AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento Cabimento com fundamento nos artigos 253 e 255 do RITJESP e 1.021 do CPC Possibilidade de reabertura da instrução probatória Nulidade não configurada Inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória Prova documental carreada aos autos que demonstra, suficientemente, a existência do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos ambientais aferidos no imóvel Inversão do ônus da prova Cabimento Incidência da Súmula 618 do STJ RECURSO IMPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos por USINA CONQUISTA DO PONTAL S/A, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, 141, 373, § 1º, § 2º, 489, §1º, IV, E 1.022, I, II E IV, do CPC; e 6º, VIII, do CDC. Afirma que a inversão probatória tardia gera cerceamento de defesa ao impor guarda documental além do prazo normativo e sem base legal. Aduz que a inversão do ônus da prova foi determinada sem demonstração de hipossuficiência probatória, exigindo apenas verossimilhança. Argumenta que houve ampliação indevida do escopo probatório para avaliar a viabilidade técnica e meteorológica da pulverização na região, extrapolando os limites da demanda individual. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a decisão incorreu em deficiência de fundamentação ao não enfrentar os pontos necessários. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral, opina pelo Parecer pela rejeição da preliminar de nulidade e não provimento do agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de: (i) reabertura da instrução e inversão do ônus da prova como regra de instrução, afastando nulidade e intempestividade, inclusive pela possibilidade de determinação de ofício e inexistência de preclusão em matéria probatória; (ii) aplicação da Súmula 618/STJ, verossimilhança das alegações e suporte em prova documental apontando fortes indícios de nexo causal; (iii) distribuição dinâmica do ônus probatório e vedação de desincumbência impossível ou excessivamente difícil, nos termos do art. 373, § 2º, do CPC; (iv) necessidade de preservação (cautelas) de documentos apesar do prazo da IN nº 2/2008, em razão da pertinência com a ação civil pública correlata até a completa elucidação dos fatos, "notadamente porque a ação civil pública em curso envolve discussão envolvendo danos ambientais causados pela mesma atividade" (e-STJ fl. 98); e (v) delimitação do escopo probatório (viabilidade técnica e meteorológica e observância da legislação) vinculada ao exame do nexo causal, afastando alegada ampliação indevida do objeto da prova. De maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 8º, 141, 373, § 1º, § 2º, 489, §1º, IV, E 1.022, I, II e IV, do CPC; e 6º, VIII, do CDC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP (e-STJ fl. 130): Igualmente não prospera a alegação de intempestividade do pedido formulado pela parte agravada, tendo em vista que a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova podem ser determinadas de ofício pelo juiz, por meio de decisão fundamentada, de acordo com as especificidades do caso concreto. Ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há preclusão para o juiz em matéria de instrução probatória (AgInt. no AR Esp. nº 2.302.386/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04/03/2024), o que é suficiente para afastar qualquer alegação de nulidade processual. Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação da Súmula 283/STF, observado que "na hipótese em que a parte recorrente não infirma todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para decidir, é cabível a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp 2.548.715/DF, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.743.076/SP, Terceira Turma, DJEN 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.548.715/DF, Quarta Turma, DJe 28/8/2024. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alegado cerceamento de defesa; à afirmação de inexistência de verossimilhança e de hipossuficiência probatória do autor; à conclusão técnica quanto aos indícios de nexo de causalidade; à vedação de prova de fato negativo por caracterizar desincumbência impossível; bem como à fixação dos pontos controvertidos relativos à necessidade de comprovação da viabilidade técnica e meteorológica da pulverização aérea e da conformidade dos métodos com a legislação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 259-261 e, por conseguinte CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
20/10/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
17/10/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:57
Documento (Certidão)
20/08/2025, 15:45
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869824/SP (2025/0063523-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
YOSEF MORENGHI FAWCETT - SP509103
AGRAVADO: ADAO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
24/06/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 22:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 21:51
Publicação
03/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869824/SP (2025/0063523-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
YOSEF MORENGHI FAWCETT - SP509103
AGRAVADO: ADAO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/01/2025. Concluso ao gabinete em: 07/04/2025. Ação: de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADAO FERREIRA DA CRUZ em face de ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A., por meio do qual sustenta que teria sofrido prejuízos decorrentes da pulverização aérea em sua fazenda e requereu a condenação da UCP ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais tendo sido objeto de agravo de instrumento na origem (e-STJ fls. 167-168). Decisão: saneou o processo, fixou os pontos controvertidos1 e determinou a inversão do ônus da prova em relação aos itens “b” e “c”, para que a ré comprove a viabilidade técnica e meteorológica na realização da pulverização aérea na região, bem como que os métodos utilizados estavam de acordo com a legislação vigente e que a pulverização e os métodos utilizados não foram os causadores de dano ao imóvel rural do autor. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 93): AGRAVO DE INSTRUMENTO MEIO AMBIENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA Decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova Possibilidade de reabertura da instrução probatória Nulidade não configurada Prova documental carreada aos autos que demonstra, suficientemente, a existência do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos ambientais aferidos no imóvel Laudo técnico do CA Ex que concluiu haver fortes indícios de que as lavouras de mandioca foram afetadas pela pulverização aérea de agrotóxicos nas lavouras de cana-de-açúcar da Usina Conquista do Pontal Inversão do ônus da prova Cabimento Incidência da Súmula 618 do STJ RECURSO IMPROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, 141, 373, 1º e § 2º, do CPC, assim como o art. 6º, VIII, do CDC. Sustenta que o acórdão recorrido cerceou o direito de defesa da UCP ao determinar a inversão do ônus da prova sem constatar o preenchimento dos requisitos necessários, impôs a guarda de documentos por prazo superior ao previsto em lei, e ampliou indevidamente os limites objetivos da ação (e-STJ fls. 164-182). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 8º, 141, 373, 1º e § 2º, do CPC, assim como o art. 6º, VIII, do CDC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, QuartaTurma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas e do cerceamento de defesa Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inversão do ônus da prova, à viabilidade técnica e meteorológica na realização da pulverização aérea e à análise da obrigação de guarda de documentos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, Terceira Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2020. De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe de 12/5/2017. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/05/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 19:15
Recebimento
11/04/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869824/SP (2025/0063523-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
YOSEF MORENGHI FAWCETT - SP509103
AGRAVADO: ADAO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 12:52
Documento (Certidão)
07/04/2025, 08:34
Redistribuição
07/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:35
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869824/SP (2025/0063523-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
YOSEF MORENGHI FAWCETT - SP509103
AGRAVADO: ADAO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869824/SP (2025/0063523-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
YOSEF MORENGHI FAWCETT - SP509103
AGRAVADO: ADAO FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.