Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZA DO CARMO DE SOUZA JANUARIO Advogado do(a)
APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065979-32.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZA DO CARMO DE SOUZA JANUARIO Advogado do(a)
APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: LUIZA DO CARMO DE SOUZA JANUARIO Advogado do(a)
APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065979-32.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, que possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065979-32.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551). "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS). Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. Pois bem.
No caso vertente, o requisito etário é incontroverso e foi atingido em 2018, uma vez que a autora nasceu em 1963. A autora alegou na exordial, in litteris: “(...) A autora é nascida em dezessete de julho de um mil novecentos e sessenta e três (16/07/1963), e desde sua adolescência auxiliava seus genitores nos afazeres rurais. Quando adulta e casada, continuou na condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, na propriedade de sua família denominada Sitio São José 3, situado na fazenda “São João das Três Barras, distrito e município de Tabatinga. A autora comprovou o exercício da atividade rural, na forma do art. 106 da Lei n. 8.213/91, juntando documentos como início de prova material: cópia da matrícula 20.807 do imóvel rural denominado “sítio São José ”, em que consta a autora como proprietária, CCIR, ITR, notas fiscais de produtor rural, dentre outros, referentes a este imóvel. Comprovando desta forma, sua condição de rurícola. Os locais e períodos trabalhados no campo podem ser demonstrados durante a instrução probatória, sendo dispensável a descrição dos mesmos na petição inicial. Não é demais lembrar que o trabalho rurícola sempre foi caracterizado pelo seu informalismo, o que impede, até mesmo, a elaboração de uma exordial rica em detalhes e documentos. (...)” Em esclarecimentos trazidos em emenda à inicial, a parte autora afirmou: “(...) Luiza do Carmo de Souza Januário, devidamente qualificada nos autos da presente ação, que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls., informar que a Requerente deseja ver reconhecido como tempo de trabalho rural, o período correspondente a 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, qual seja, 55 anos, que foi atingido em 16/07/2018. Registre-se que apresentou início de prova material cópia da matricula do Sítio São José 3, de propriedade de seus pais, além de outros documentos, dentre eles notas fiscais, CCIR, dentre outros, que comprovam que a autora desde sua adolescência trabalhava em regime de economia familiar. Iniciou seu trabalho rural juntamente com seus genitores. Trabalhou em diversas propriedades rurais, em algumas com anotação em CTPS, mas a maior parte foi sem registro. Registre-se que a Autora trabalhou na condição de trabalhador rural diarista (“bóia-fria”) para diversos empreiteiros de mão de obra rural, conhecidos popularmente como “gatos”, em diversas propriedades rurais da região, não tendo a mínima condição de fornecer com riquezas de detalhes os nomes corretos das fazendas ou sítios, ou até mesmo os proprietários, tampouco as datas precisas para quem ou quando trabalhou, uma vez que pela manhã tomava a condução rural do empreiteiro, cada vez trabalhando em um lugar, importando-se, somente em desempenhar seu serviço rural a contento, para fazer jus à sua parca diária. Ademais, os locais e períodos trabalhados no campo podem ser demonstrados durante a instrução probatória, sendo dispensável a descrição dos mesmos na petição inicial. Não é demais lembrar que o trabalho rurícola sempre foi caracterizado pelo seu informalismo, o que impede, até mesmo, a elaboração de uma exordial rica em detalhes e documentos. (...)” A r. sentença, por sua vez, assim analisou o processado: “(...) Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: nota fiscal de produtor rural (p. 27/40 e 49) tendo como produtor Josefina Maria Arruda de Souza; declaração de vacinação de rebanho (p. 41/42), em nome de Josefina, ITR, cujo contribuinte é Josefina Maria De Souza (p. 43/45); certificado de cadastro de imóvel rural – Sítio São José - Declarante Josefina e outros – datado de 1997; ITR de 1992 (p. 47/48); comprovante de rendimentos pagos (p. 50/58 – datado de 1987,2003, 1988 ); contrato de compra e venda de laranja (p. 59/60 – 1989); certidão nascimento filha (p. 62); matrícula n°20.807 cuja proprietária é Josefina Maria de Souza e filhos, consta a autora, e sua profissão" do lar"; e marido como "lavrador", datada de 1997, e venda em 2020 (p.63/64). Como prova oral, foram colhidos os seguintes depoimentos: - Valdemar dos Santos Testemunha alega conhecer a autora desde 1973, pois morava no sitio São Maneol ao lado do Sitio São José em Tabatinga, na qual Luiza ajudava seus genitores na propriedade própria com todo o suporte necessário para a sobrevivência. - Neuza Tereza Lotti Gardim Testemunha alega conhecer a autora desde 1976 após se casar e ir morar na área rural, enquanto Luiza morava com a mãe, visto que seu pai já era falecido na época, por conseguinte permaneceu no sitio até o seu casamento. Atualmente, Luiza não mora no sítio, mas frequentemente visita o mesmo com frequência para fazer reparos e plantações. Descrita a legislação, as súmulas aplicáveis ao caso e as provas produzidas, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sendo assim, em que pese não se ignore a presença dos documentos em nome da mãe da autora, como notas fiscais e contrato de compras, ITRs, os mencionados documentos não indicam que, de fato, a autora desempenhava o labor rural, pois não caracterizam, de forma convincente, a sua real participação nas atividades. No mais, tais documentos, descaracterizam a economia familiar, que pressupõe, auxílio mútuo para fins de subsistência. A extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar. (...)” Pois bem. Observa-se do processado evidentes discrepâncias entre a narrativa trazida pela exordial com aquela trazida em emenda à inicial. A prova testemunhal, por sua vez, só teria apontado eventual labor campesino regular da autora em regime de economia familiar (e não para terceiros) até seu enlace matrimonial, mas não é possível aferir quando isso efetivamente ocorreu, uma vez que a Certidão de Casamento dela não foi colacionada aos autos. Em 1990, vê-se que a própria demandante se filiou ao sistema previdenciário como costureira de roupa de couro e pele (ID 289446168 – pág. 27, situação essa não esclarecida nos autos. E o histórico profissional do esposo demonstra que ele teria migrado, ao menos desde 1995, para o exercício exclusivo de atividades urbanas. Inequívoco, portanto, não haver atividade rurícola em regime de subsistência no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário da requerente, sendo indevida a benesse pretendida. Ademais, vejo que a autora optou por não apresentar, na seara administrativa, Autodeclaração de Segurado Especial Rural para buscar indicar qual seria o período de trabalho rural que queria ver reconhecido, mesmo depois de instada pela Autarquia Previdenciária para esse fim, de modo que seu interesse de agir judicialmente é controverso. E em sede judicial, também não agiu de forma diferente, mesmo quando determinado seu pronunciamento em primeiro grau nesse sentido, oportunidade em que se esquivou em apontar o interregno em que isso teria ocorrido. Assim, a manutenção de r. sentença de improcedência é medida que se impõe, pois não conseguiu comprovar (ônus que lhe pertencia) o exercício de atividade campesina pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Observa-se do processado evidentes discrepâncias entre a narrativa trazida pela exordial com aquela trazida em emenda à inicial. A prova testemunhal, por sua vez, só teria apontado eventual labor campesino regular da autora em regime de economia familiar (e não para terceiros) até seu enlace matrimonial, mas não é possível aferir quando isso efetivamente ocorreu, uma vez que a Certidão de Casamento dela não foi colacionada aos autos. Em 1990, vê-se que a própria demandante se filiou ao sistema previdenciário como costureira de roupa de couro e pele (ID 289446168 – pág. 27, situação essa não esclarecida nos autos. E o histórico profissional do esposo demonstra que ele teria migrado, ao menos desde 1995, para o exercício exclusivo de atividades urbanas. Inequívoco, portanto, não haver atividade rurícola em regime de subsistência no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário da requerente, sendo indevida a benesse pretendida. 7. Ademais, vejo que a autora optou por não apresentar, na seara administrativa, Autodeclaração de Segurado Especial Rural para buscar indicar qual seria o período de trabalho rural que queria ver reconhecido, mesmo depois de instada pela Autarquia Previdenciária para esse fim, de modo que seu interesse de agir judicialmente é controverso. E em sede judicial, também não agiu de forma diferente, mesmo quando determinado seu pronunciamento em primeiro grau nesse sentido, oportunidade em que se esquivou em apontar o interregno em que isso teria ocorrido. 8. Assim, a manutenção de r. sentença de improcedência é medida que se impõe, pois não conseguiu comprovar (ônus que lhe pertencia) o exercício de atividade campesina pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo. 9. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.