Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000406-55.2017.4.01.3100.
Intimação - Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A L MACHADO - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapa e outros Destinatários: A L MACHADO - EPP HAGEU LOURENCO RODRIGUES - (OAB: AP860) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2258974381 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 25 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000406-55.2017.4.01.3100.
AUTOR: IMPETRANTE: A L MACHADO - EPP
RÉU: IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ D E S P A C H O Intimem-se a parte impetrante e o órgão de representação da representação da pessoa jurídica interessada do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Cientifique a autoridade impetrada do Acórdão e respectiva certidão do trânsito em julgado. Decorrido o prazo do item I acima, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao arquivo judicial. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
25/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/04/2026, 11:58
Trânsito em julgado
07/04/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:11
Protocolo de Petição
16/03/2026, 17:59
Publicação
16/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2116205/AP (2023/0312643-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A L MACHADO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2116205/AP (2023/0312643-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A L MACHADO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000406-55.2017.4.01.3100.
AUTOR: IMPETRANTE: A L MACHADO - EPP
RÉU: IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ D E S P A C H O Intimem-se a parte impetrante e o órgão de representação da representação da pessoa jurídica interessada do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Cientifique a autoridade impetrada do Acórdão e respectiva certidão do trânsito em julgado. Decorrido o prazo do item I acima, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao arquivo judicial. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
25/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/04/2026, 11:58
Trânsito em julgado
07/04/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:11
Protocolo de Petição
16/03/2026, 17:59
Publicação
16/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2116205/AP (2023/0312643-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A L MACHADO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2116205/AP (2023/0312643-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A L MACHADO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2026, 11:41
Protocolo de Petição
02/02/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:01
Protocolo de Petição
16/12/2025, 16:43
Publicação
15/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2116205/AP (2023/0312643-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A L MACHADO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2116205/AP (2023/0312643-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A L MACHADO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:03
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:00
Publicação
01/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2116205/AP (2023/0312643-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A L MACHADO LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
05/06/2025, 13:58
Publicação
05/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2116205/AP (2023/0312643-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: A L MACHADO LTDA
ADVOGADOS: PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 655): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC DE MACAPÁ- AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a equiparação à exportação das vendas a empresas situadas zona Franca de Manaus, para fins de usufruir de benefício fiscal, não se estende, automaticamente, às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, uma vez que cada área possui regulamento próprio. Assim, os benefícios fiscais concedidos não alcançam as mercadorias destinadas às cidades de Macapá/AP e Santana/AP. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 693-699). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 150, II, e 151, I, da CF e afirma que a matéria tratada seria dotada de repercussão geral. Defende que (fl. 709): É inconstitucional a criação, por meio de jurisprudência, de uma diferenciação entre as Áreas de Livre Comércio que se encontram em situação fática idêntica quando a própria Lei de sua criação determina que deve ser aplicado o mesmo regime jurídico. Alega a existência de indevido tratamento desigual, referente à ausência de concessão de benefício fiscal à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana quando comparada com a Zona Franca de Manaus e com as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. Entende que as referidas áreas de livre comércio se encontrariam em situação idêntica e, por isso, devem receber o mesmo tratamento conferido pelo regramento jurídico à Zona Franca de Manaus, sobretudo porque criadas com a mesma finalidade e oriundas da mesma necessidade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 740). O recurso extraordinário não foi admitido (fls. 742-745), decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso extraordinário (fls. 751-761), que foi remetido ao Supremo Tribunal Federal (fl. 770), que devolveu os autos a esta Corte Superior, a fim de que seja aplicado ao caso concreto o Tema n. 1.363 do STF, relativo à sistemática da repercussão geral, conforme os regramentos do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (fls. 780-781). É o relatório. 2. Em cumprimento à determinação da Suprema Corte às fls. 780-781, realizo novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário. 3. No julgamento do ARE n. 1.524.893-RG/AM, leading case do Tema n. 1.363, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é infraconstitucional a controvérsia acerca da incidência de PIS e de Cofins sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: Direito tributário. PIS e Cofins. Incidência sobre prestação de serviços na Zona Franca de Manaus. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afirmou a não incidência de PIS/Cofins sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.023.434, afirmou, no regime da repercussão geral (Tema 945/RG), que são infraconstitucionais as discussões relativas à equiparação de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, para fins da isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus. 4. De igual forma, a controvérsia sobre a incidência de PIS e de Cofins sobre as receitas de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus exige a interpretação de legislação infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e de Cofins sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus”. (ARE n. 1.524.893 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2024, DJe de 5/12/2024.) Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:51
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 17:18
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2116205/AP (2023/0312643-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A L MACHADO LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:15
Documento (Certidão)
13/03/2025, 13:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE nos EDcl no AgInt no REsp 2116205/AP (2023/0312643-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A L MACHADO LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 12:42
Documento (Certidão)
28/11/2024, 12:39
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
27/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
27/11/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição
05/11/2024, 17:01
Publicação
05/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Recurso Extraordinário
04/11/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 17:00
Documento (Certidão)
09/10/2024, 13:15
Publicação
16/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:33
Ato ordinatório
15/08/2024, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
15/08/2024, 17:30
Documento (Certidão)
15/08/2024, 17:23
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 15:16
Petição (Recurso extraordinário)
22/07/2024, 14:41
Protocolo de Petição
22/07/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 08:51
Protocolo de Petição
27/06/2024, 08:37
Publicação
26/06/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:01
Ato ordinatório
25/06/2024, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2024, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 22:57
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 10:17
Publicação
07/06/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:11
Inclusão em pauta
06/06/2024, 16:56
Recebimento
04/06/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 16:30
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:16
Publicação
03/05/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:39
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2024, 16:31
Protocolo de Petição
02/05/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:51
Protocolo de Petição
25/04/2024, 16:31
Publicação
25/04/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:40
Ato ordinatório
23/04/2024, 22:10
Não-Provimento
22/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2024, 16:20
Documento (Certidão)
10/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:38
Protocolo de Petição
08/04/2024, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 13:55
Publicação
05/04/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:11
Inclusão em pauta
04/04/2024, 15:47
Recebimento
02/04/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 19:15
Documento (Certidão)
21/03/2024, 14:02
Publicação
23/01/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 18:39
Ato ordinatório
22/01/2024, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2024, 10:36
Protocolo de Petição
22/01/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 13:51
Protocolo de Petição
09/01/2024, 13:44
Publicação
21/12/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 19:40
Não-Provimento
19/12/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:01
Protocolo de Petição
18/12/2023, 11:53
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 11:52
Mudança de Classe Processual
15/12/2023, 11:49
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 11:34
Publicação
15/12/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 19:35
Ato ordinatório
14/12/2023, 10:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial