Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no RMS 72542/SC (2023/0404461-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: J.C.R ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE SALIM SCHMIDT - RS043698
EVERTON BALSIMELLI STAUB - RS046695
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: RODRIGO ROTH CASTELLANO - SC030155
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 801-802): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: INEXISTÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54 DA LEI 9.605/98 (POLUIÇÃO SONORA). TIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. Não é inepta a denúncia, se o Ministério Público expôs na inicial acusatória o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou a parte demandada, subsumiu o comportamento descrito ao arquétipo legal incriminador respectivo e arrolou testemunhas, em respeito ao art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Amolda-se ao tipo descrito no art. 54 da Lei 9.605/1998 a conduta de causar poluição sonora em níveis passíveis de causar dano à saúde humana, sobretudo se o volume dos ruídos emanados do bar, em desacordo com padrões e limites estabelecidos pela norma regulamentadora, foi atestado em laudo pericial expressamente indicado na denúncia e não juntado aos autos da presente impetração. 4. A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que "a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato." (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016). Precedentes: AgRg no RMS n. 61.894/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019; AgRg no REsp 1.418.795/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 07/08/2014; RMS n. 63.657/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/06/2021; REsp n. 1.666.435/BA, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 21/06/2019; RMS n. 34.165/AM, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 1º/08/2016. 5. Não há como se dar guarida à alegação defensiva de que a peça acusatória não teria demonstrado que a infração ambiental foi cometida por decisão do representante legal ou contratual da empresa, se é de se presumir que os ruídos emanados do bar, supostamente em volume excessivo, não teriam ocorrido sem a prévia autorização do gestor da empresa. De mais a mais, no caso concreto, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial demonstram que todas as vezes em que houve reclamações acerca dos ruídos emitidos pelo estabelecimento denunciado o seu representante legal procurou pessoalmente as pessoas que estavam se sentindo incomodadas. 6. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio da via mandamental é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 7. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 8. Existindo provas de materialidade e indícios de autoria suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação penal. 9. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1°, III, e 5°, XXXIX, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que (fls. 815-816): O tipo penal imputado à recorrente exige que a poluição sonora seja causada “em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”. No caso em tela, não há qualquer demonstração de dano concreto ou potencial, apenas a constatação da momentânea e inexpressiva divergência do limite de ruído (2dB) estabelecido pela norma regulamentadora local. Tal fato evidencia a atipicidade da conduta e, consequentemente, a ausência de justa causa para a ação penal, sendo inadmissível o prosseguimento do feito com base em meras hipóteses ou presunções. Sustenta a inaplicabilidade dos limites genéricos estabelecidos para as relações civis, sob pena de causar "prejuízos significativos às relações de trabalho em estabelecimentos comerciais em período pós-pandêmico" (fl. 816). Argui a ausência de individualização da conduta e descrição minuciosa dos fatos na denúncia apresentada pelo Ministério Público. Refuta a responsabilização penal da pessoa jurídica. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 827). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. No mais, a controvérsia diz respeito à questão da tipicidade da conduta e existência de justa causa para a ação penal, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 807-808): No mérito, em que pesem os judiciosos argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos seguintes termos: Como já havia sinalizado na decisão em que indeferi o pedido de liminar, o recurso não merece provimento. Isso porque, como bem observou o voto condutor do acórdão recorrido, o Ministério Público expôs na inicial acusatória o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificou a parte demandada, subsumiu o comportamento descrito ao arquétipo legal incriminador respectivo e arrolou testemunhas, em respeito ao art. 41 do Código de Processo Penal. (...) Com efeito, a conduta é típica, pois se amolda ao tipo descrito no art. 54 da Lei 9.605/1998, foi lastreada em laudo pericial não juntado aos autos da presente impetração e é de se presumir que os ruídos emanados do bar, supostamente em volume excessivo, não teriam ocorrido sem a prévia autorização do gestor da empresa. Lembro que, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio da via mandamental é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. (...) De mais a mais, esta Corte, examinando controvérsias em tudo similares à posta nos autos, vem entendendo que "a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato." (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016, grifou-se). Isso posto, verifica-se que as demais violações aventadas pela parte dependem do exame do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu o STF (sem grifos no original): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CRIME AMBIENTAL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 54, § 2º, V, DA LEI N.º 9.605/98. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1155823 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO