Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
réus: Willian (fl. 315), Aguinaldo (fl. 316) e Andrea (fl. 317) Na sequência, pelo representante do Ministério Público foi dito que desistia da oitiva da testemunha Jhonata Augusto Gaspar Borges; pela defesa foi dito que desistia da oitiva da testemunha, Márcio Roberto Cesário. As desistências foram homologadas pelo MM. Juiz (fls. 304/305) Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia, nos termos da denúncia (fls. 424/435). A defesa de WILLIAN (fls. 440/450), AGUINALDO e ANDREA (fls. 451/460), por seu turno, requereu a absolvição sumária dos réus, nos termos do artigo 415, II e IV do Código Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito capitulado no artigo 121, §2° incisos I, III e IV c.c artigo 14, inciso II, para o delito previsto no artigo 129 do CP, com a consequente necessidade de impronunciar o réu. Requereu ainda, a exclusão das qualificadoras elencadas na denúncia (art. 121,§2°, I, III e IV), de fls. 440/450. Os acusados foram pronunciados como incursos no artigo 121, §2°, incisos I, III e IV c/c/ art. 14 II, na forma do art. 29, todos do Código Penal. (fls. 559/566). Houve interposição de recurso em sentido estrito (fl. 579), com as razões do recurso juntadas às fls. 589/597, o qual subiu ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo acompanhado de contrarrazões, sendo negado provimento por este (fls. 633/646). Inconformada, a defesa interpôs recurso especial (fls. 652/660), o qual não foi conhecido pelo Colendo STJ (fls. 746/751), por ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabilizou o conhecimento do agravo regimental. O trânsito em julgado no Colendo STJ ocorreu em 04 de agosto de 2025 (fl. 757). As partes se manifestaram nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal (fls. 766/767 e 801/802). Concluído o relatório, processo em ordem. Nos termos do artigo 431 do Código de Processo Penal
Intimação - Processo 1500168-90.2019.8.26.0153 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - WILLIAN ALAN GOMES HENRIQUE -
Vistos. Defiro a oitiva das testemunhas requeridas pelas partes, devendo ser observada as devidas intimações quando da designação do julgamento. Verifico que inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Passo ao relatório sucinto do processo nos termos do artigo 422, inciso II, do CPP. WILLIAN ALAN GOMES HENRIQUE, ARGUINALDO HENRIQUE e ANDREA REGINA GOMES HENRIQUE, já qualificado nos autos em epígrafe, foram denunciados e está sendo processado como incurso na sanção dos artigos artigos 121, §2° incisos I, III e IV cc. Artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. (fls. 76/80) A denúncia foi recebida no dia 31 de outubro de 2019 (fls. 88/90), e decretou a prisão preventiva dos corréus WILLIAN ALAN GOMES HENRIQUE e AGUINALDO HENRIQUE. Os mandados foram cumpridos às fls. 136/143, permanecendo os pronunciados presos até a data da audiência de instrução, quando tiveram liberdade provisória concedida por este juízo (fls. 304/305). AGUINALDO, citado à fl. 204, e WILIAN, citado à fl. 206, apresentaram resposta à acusação às fls. 210/222. ANDREA, citada às fls. 207, apresentou resposta à acusação (fls. 210/222) Às fls. 252, foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e defesa e interrogatórios dos réus. Os laudos periciais foram acostados às fls. 68/70, 71/72, 480/482, 542/545. Na audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas a vítima Tiago de Jesus dos Santos, testemunhas de acusação 1. Douglas Rogério Celso; 2. Isabel Cristina Pinto; 3. Renato Sebastião dos Santos Borges, testemunha de defesa 1. Ivan Galvez Ginatto da Silva, 2. Cleiton Roberto Nunes Cristófaro; 3. Rafael Maciel Pereira; 4. José Antônio Marcon Pìsciotin; e 5. Amado Donizete da Silva (fls. 304/305) bem como realizados os interrogatórios dos designo julgamento do acusado WILLIAN ALAN GOMES HENRIQUE e outros, pelo Tribunal do Júri desta Comarca, para o próximo dia 09/02/2026 às 10h. Intimem-se o defensor, testemunhas arroladas e, se houver requerimento, os peritos. Requisitem-se policiamento ostensivo, bem como o réu, se necessário. Sem prejuízo, consigno que ocorreu sorteio para a nomeação de jurados na reunião periódica, no dia 13/10/2025 (fls. 159/161), e no dia 10/11/2025 (fls. 183/184), dos autos 0000619-82.2025.8.26.0153, expediente digital próprio para nomeação de jurados. Concedo às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, anteriormente à data supra, para extrações de cópias que se fizerem necessárias. Desde já, fica indeferido pedido de transcrição do conteúdo das gravações audiovisuais dos depoimentos existentes nos autos, com fundamento no artigo 405 do CPP e Resolução 105/10 do CNJ. Fica indeferida, ainda, a reprodução de depoimentos prestados por testemunhas durante a fase da formação de culpa (judicicium accusationis) durante o plenário, salvo no caso de situações excepcionais devidamente demonstradas pelas partes. Um dos corolários do princípio da oralidade, que rege as audiências judiciais (inclusive as do Tribunal do Júri), é a identidade física do juiz, o que pressupõe a formação da prova perante aquele que irá julgar, para que o julgador tenha mais e melhores elementos de convicção. Como no Júri o mister decisório é atribuído aos senhores jurados, é de rigor a produção da prova oral em sua presença física, o que fica inviabilizado com a mera reprodução de testemunhos em vídeo. Esclareço desde já que é inviável a disponibilização de equipamento de exibição (retroprojetor/datashow) por este juízo pela ausência de computador (CPU), necessário para o processamento das imagens, uma vez que somente há uma máquina disponibilizada para o salão do júri, o qual é usado pela serventia durante o plenário. Além do mais, não dispõe o juízo de servidores suficientes para realizar a montagem, operação e desmontagem da aparelhagem durante o plenário. Assim, caso pretenda a parte realizar a exibição, deverá providenciá-la por meios próprios (verbi gratia, via notebook). Nos termos do Comunicado CG 746/2016 determino a presença de oficial de justiça para a data da audiência em questão (com antecedência mínima de 30 minutos do horário marcado para início do julgamento) no auxílio dos trabalhos de qualificação, orientações e apregoamento das partes devendo para tanta cópia desta ser remetida via e-mail a SADM. Intime-se a administração, por e-mail, acerca da ocorrência de julgamento no plenário, para que providencie a montagem de todos os equipamentos de mídia para transmissão do vídeo didático aos jurados, bem como, microfones para os debates, no dia anterior ao plenário, realizando novos testes na parte da manhã do dia do júri, para verificar se estão funcionando devidamente. Intime-se. - ADV: SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP)