Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
21/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
ANDREA LAMEIRA DA SILVA CARDOZO
Autor
ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE FINANCIAMENTOS
Reu
HABITCASA - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A.
Reu
MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Reu
Advogados / Representantes
SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO
OAB/RJ 156371·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
OAB/RJ 107861·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES
OAB/RJ 80104·CPF·Representa: Autor
CARLA FERNANDES SEIXAS
OAB/RJ 143360·CPF·Representa: Autor
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
OAB/RJ 145770·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante a anuência do credor com o valor depositado (art. 526, §3º NCPC), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido em fls. 1082 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão.
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 21:53
Trânsito em julgado
27/08/2025, 21:53
Documento (Certidão)
31/07/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 07:01
Protocolo de Petição
30/07/2025, 23:49
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1902664/RJ (2021/0152876-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: ANDREA LAMEIRA DA SILVA
OUTRO NOME: ANDREA LAMEIRA DA SILVA CARDOZO
AGRAVADO: VALDECIR LOPES DA SILVA
AGRAVADO: ROSANGELA GONCALVES LAMEIRA DA SILVA
ADVOGADO: SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO - RJ156371
AGRAVADO: ITAPLAN HBC CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: HABITCASA CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES - RJ080104
LUIZ CARLOS CARDOSO ALVES JUNIOR - RJ112905
BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900
AGRAVADO: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
OUTRO NOME: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE FINANCIAMENTOS
ADVOGADO: CARLA FERNANDES SEIXAS - RJ143360
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1902664/RJ (2021/0152876-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: ANDREA LAMEIRA DA SILVA
OUTRO NOME: ANDREA LAMEIRA DA SILVA CARDOZO
AGRAVADO: VALDECIR LOPES DA SILVA
AGRAVADO: ROSANGELA GONCALVES LAMEIRA DA SILVA
ADVOGADO: SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO - RJ156371
AGRAVADO: ITAPLAN HBC CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: HABITCASA CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES - RJ080104
LUIZ CARLOS CARDOSO ALVES JUNIOR - RJ112905
BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900
AGRAVADO: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
OUTRO NOME: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE FINANCIAMENTOS
ADVOGADO: CARLA FERNANDES SEIXAS - RJ143360
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•24/11/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•01/10/2025, 00:00
27/08/2025, 21:53
Documento (Certidão)
31/07/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 07:01
Protocolo de Petição
30/07/2025, 23:49
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1902664/RJ (2021/0152876-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: ANDREA LAMEIRA DA SILVA
OUTRO NOME: ANDREA LAMEIRA DA SILVA CARDOZO
AGRAVADO: VALDECIR LOPES DA SILVA
AGRAVADO: ROSANGELA GONCALVES LAMEIRA DA SILVA
ADVOGADO: SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO - RJ156371
AGRAVADO: ITAPLAN HBC CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: HABITCASA CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES - RJ080104
LUIZ CARLOS CARDOSO ALVES JUNIOR - RJ112905
BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900
AGRAVADO: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
OUTRO NOME: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE FINANCIAMENTOS
ADVOGADO: CARLA FERNANDES SEIXAS - RJ143360
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1902664/RJ (2021/0152876-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: ANDREA LAMEIRA DA SILVA
OUTRO NOME: ANDREA LAMEIRA DA SILVA CARDOZO
AGRAVADO: VALDECIR LOPES DA SILVA
AGRAVADO: ROSANGELA GONCALVES LAMEIRA DA SILVA
ADVOGADO: SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO - RJ156371
AGRAVADO: ITAPLAN HBC CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: HABITCASA CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES - RJ080104
LUIZ CARLOS CARDOSO ALVES JUNIOR - RJ112905
BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900
AGRAVADO: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
OUTRO NOME: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE FINANCIAMENTOS
ADVOGADO: CARLA FERNANDES SEIXAS - RJ143360
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 20:52
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1902664/RJ (2021/0152876-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: ANDREA LAMEIRA DA SILVA
OUTRO NOME: ANDREA LAMEIRA DA SILVA CARDOZO
AGRAVADO: VALDECIR LOPES DA SILVA
AGRAVADO: ROSANGELA GONCALVES LAMEIRA DA SILVA
ADVOGADO: SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO - RJ156371
AGRAVADO: ITAPLAN HBC CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: HABITCASA CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES - RJ080104
LUIZ CARLOS CARDOSO ALVES JUNIOR - RJ112905
BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900
AGRAVADO: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
OUTRO NOME: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE FINANCIAMENTOS
ADVOGADO: CARLA FERNANDES SEIXAS - RJ143360
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 05:53
Publicação
01/04/2025, 00:46
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1902664/RJ (2021/0152876-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANDREA LAMEIRA DA SILVA
OUTRO NOME: ANDREA LAMEIRA DA SILVA CARDOZO
AGRAVANTE: VALDECIR LOPES DA SILVA
AGRAVANTE: ROSANGELA GONCALVES LAMEIRA DA SILVA
ADVOGADO: SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO - RJ156371
AGRAVANTE: ITAPLAN HBC CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: HABITCASA CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES - RJ080104
LUIZ CARLOS CARDOSO ALVES JUNIOR - RJ112905
BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900
AGRAVANTE: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: OS MESMOS
AGRAVADO: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
OUTRO NOME: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE FINANCIAMENTOS
ADVOGADO: CARLA FERNANDES SEIXAS - RJ143360
DECISÃO Trata-se de agravo adesivo interposto por ANDREA LAMEIRA DA SILVA, VALDECIR LOPES DA SILVA e ROSÂNGELA GONÇALVES LAMEIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, também adesivo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 575-576): Apelação Cível. Direito do Consumidor. Promessa de compra e venda. Empreendimento imobiliário. Cobrança de taxas de corretagem, assessoria imobiliária e registro de imóvel. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Sentença reformada. Imóvel adquirido em 05/07/2012, por meio do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”, pelo valor de R$ 95.265,40. Solidariedade das rés que atuam como verdadeiras parceiras comerciais com intuito de lucro. Valores pagos em 2012. Ação ajuizada em maio/2016. Restituição de Corretagem/comissão que se afasta diante do reconhecimento da prescrição trienal (artigo 206, § 3º, IV do CC). Tema 938 do STJ. Restituição de valor cobrado a título de “taxa de registro” que se impõe, posto que não se discute cláusula contratual. As despesas com registro são obrigação do promitente comprador. Neste caso a autora adiantou o valor de R$ 2.850,00 à parte ré que, por sua vez, não comprovou seu repasse ao cartório competente nem à municipalidade. Cobrança por serviço não prestado. Restituição na forma simples posto que não comprovada a má-fé. Dano moral configurado ante a imposição ao consumidor de valores a prestação do serviço correspondente. Consumidor que diante do receio de desfazimento do negócio, preferiu pagar os valores para posteriormente discuti-los em juízo. Evidente transtorno que desborda o mero aborrecimento. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00, diante dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, garantindo o caráter punitivo pedagógico sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido da parte autora. A parte ré arcará com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 669-670): Embargos de Declaração em Apelação. Recurso de ambas as partes. A autora embargante alega omissão do julgado no que diz respeito à falta de fundamentação na condenação da parte ré à restituição de valores na forma simples, eis que seu pedido foi de restituição na forma dobrada. A parte ré embargante alega contradição do julgado ao condenar na restituição de valores referentes ao registro do imóvel, eis que, conforme admite o julgado, seria despesa de responsabilidade do promitente comprador. Busca ainda o prequestionamento do julgado. Alegação de contradição e omissão no julgado no que diz respeito à solidariedade entre as rés e ilegitimidade passiva. Assiste razão à autora embargante. Julgado que deve ser aclarado para esclarecer que a restituição de valores na forma simples se deve diante da ausência de comprovação da má-fé da parte ré. Aplicação do art. 42 do CDC. No que diz respeito às alegações das rés embargantes, não lhes assiste razão. Matéria já resolvida pelo colegiado conforme fundamentação do Acórdão embargado que declara expressamente a solidariedade entre as rés, bem como a irregularidade da cobrança de valores ao autor por serviço que não foi comprovadamente prestado. As impressões de tela acostadas nestes embargos pela ré MNR6 Empreendimentos Imobiliários S.A correspondem a documentos datados de 2012/2014. Fase instrutória encerrada há tempos, não podendo sequer serem considerados documentos novos, eis que a ação foi ajuizada em 2016. Preclusão probatória. Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do NCPC. Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas. Insatisfação da parte embargante que não merece amparo. Prequestionamento que se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do NCPC. Enunciados 52 e 172 da súmula deste TJERJ. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Recurso manifestamente protelatório. Imposição de multa à ré embargante IWAR6 Empreendimentos Imobiliários S.A. Art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. Embargos de ambas as partes conhecidos, provido o da parte autora e não providos os da parte ré. Alegam os recorrentes que há violação aos arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ao argumento de que a devolução dos valores pagos a título de "taxa de registro" deve se dar na forma dobrada, porque, sob sua ótica, houve má-fé. Estariam ainda vulnerados os arts. 186 e 944, ambos do Código Civil, não se conformando com o montante dos danos morais fixados (R$ 3.000,00). Dizem ser irrisório. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Impugnada a decisão de inadmissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Quanto à devolução em dobro da taxa de registro, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Estipulou ainda o julgado modulação dos seus efeitos, fixando que, "quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Ora, no caso concreto, a ação foi ajuizada pelos recorrentes em 2016, portanto, o contrato foi firmado muito antes da publicação do referido precedente, motivo pelo qual, a devolução, aqui, deve ser mesmo de forma simples, conforme fixado pelo acórdão recorrido. Em hipótese análoga, a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." 3. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) Assim também: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25%. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 13.786/2018. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABATIMENTO. VIABILIDADE, CASO EXISTA CLARA PREVISÃO CONTRATUAL. TESE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM ABATIDA. INVIABILIDADE, POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TAXA ADMINISTRATIVA EM VALOR RAZOÁVEL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES, DOCUMENTOS DIVERSOS E ELABORAÇÃO DE DOSSIÊ PARA PROPICIAR O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. TAXA POR CESSÃO DE DIREITOS, FIXADA TENDO POR BASE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. 1. Em caso de resilição pelo promitente comprador de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, "na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 2. Como o legitimado extraordinário vindica ao Judiciário disciplinar também contratos futuros, na vigência da Lei n. 13.786/2018, o art. 67-A, I e II, da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei n. 4.591/1964), também incluído pela novel Lei n. 13.786/2018, dispõe que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, a pena convencional não poderá exceder a 25% da quantia paga e que pode ser deduzida também a integralidade da comissão de corretagem. Por sua vez, o parágrafo 5º estabelece que, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, do que tratam os arts. 31-A a 31-F, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos naquele artigo e atualizados com base no índice contratualmente definido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindose, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput do mesmo artigo seja estabelecida até o limite de 50% da quantia paga. 3. Por um lado, conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção em recurso repetitivo, REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, há "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". Por outro lado, com o advento da Lei n. 13.786/2018, foi incluído o art. 67-A na Lei n. 4.591/1964, cujo inciso I dispõe expressamente que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, será possível a dedução da integralidade da comissão de corretagem. 4. A Corte Especial pacificou, nos EREsp n. 1.413.542/RS, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, com modulação para avenças de direito privado, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 5. O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada. Isso porque, conforme o abalizado escólio doutrinário, o que o ordenamento jurídico visa com o princípio da boa-fé objetiva é assegurar que as partes colaborarão mutuamente para a consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato, não se exigindo que o contratante colabore com o interesse privado e individual da contraparte, tampouco importe em sacrifício de posições contratuais de vantagem. 6. No caso em julgamento, é descabida a devolução em dobro, pois a vedação à cobrança decorre da má redação dos instrumentos contratuais de adesão apontados na exordial, não ficando caracterizada a má-fé da incorporadora, pois cuida-se de abatimento justificável da comissão de corretagem, na vigência da Lei n. 13.786/2018, com expressa previsão legal, desde que estabelecida claramente no contrato, inclusive no quadro-resumo. 7. A cobrança de "taxa administrativa" no razoável valor total de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para remunerar "serviços de pré-análise cadastral e de capacidade financeira do pagador", "obtenção de documentos, certidões e outros com esse fim, para montagem e encaminhamento do dossiê do financiamento para a Caixa Econômica Federal, independentemente da aprovação do financiamento", por se tratar de serviço necessário e efetivamente prestado, não caracteriza cobrança arbitrária. 8. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022) Quanto ao montante de danos morais (R$ 3.000,00), não se pode entrever, in casu, ter sido fixado em valor irrisório, motivo pelo qual, nos termos do entendimento do STJ, não se submete ao crivo deste Tribunal Superior, ante o veto da Súmula 7/STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DEMORA NO TRATAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A matéria que não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem não pode ser apreciada em sede de recurso especial por estar ausente o indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.793.503/RN, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local, ao concluir pela presença dos pressupostos da responsabilidade civil, ensejadores do dever de indenizar por danos morais, o fez com base na análise do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.849/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1902664/RJ (2021/0152876-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANDREA LAMEIRA DA SILVA
OUTRO NOME: ANDREA LAMEIRA DA SILVA CARDOZO
AGRAVANTE: VALDECIR LOPES DA SILVA
AGRAVANTE: ROSANGELA GONCALVES LAMEIRA DA SILVA
ADVOGADO: SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO - RJ156371
AGRAVANTE: ITAPLAN HBC CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: HABITCASA CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES - RJ080104
LUIZ CARLOS CARDOSO ALVES JUNIOR - RJ112905
BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900
AGRAVANTE: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: OS MESMOS
AGRAVADO: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
OUTRO NOME: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE FINANCIAMENTOS
ADVOGADO: CARLA FERNANDES SEIXAS - RJ143360
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 575-576): Apelação Cível. Direito do Consumidor. Promessa de compra e venda. Empreendimento imobiliário. Cobrança de taxas de corretagem, assessoria imobiliária e registro de imóvel. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Sentença reformada. Imóvel adquirido em 05/07/2012, por meio do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”, pelo valor de R$ 95.265,40. Solidariedade das rés que atuam como verdadeiras parceiras comerciais com intuito de lucro. Valores pagos em 2012. Ação ajuizada em maio/2016. Restituição de Corretagem/comissão que se afasta diante do reconhecimento da prescrição trienal (artigo 206, § 3º, IV do CC). Tema 938 do STJ. Restituição de valor cobrado a título de “taxa de registro” que se impõe, posto que não se discute cláusula contratual. As despesas com registro são obrigação do promitente comprador. Neste caso a autora adiantou o valor de R$ 2.850,00 à parte ré que, por sua vez, não comprovou seu repasse ao cartório competente nem à municipalidade. Cobrança por serviço não prestado. Restituição na forma simples posto que não comprovada a má-fé. Dano moral configurado ante a imposição ao consumidor de valores a prestação do serviço correspondente. Consumidor que diante do receio de desfazimento do negócio, preferiu pagar os valores para posteriormente discuti-los em juízo. Evidente transtorno que desborda o mero aborrecimento. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00, diante dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, garantindo o caráter punitivo pedagógico sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido da parte autora. A parte ré arcará com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 669-670): Embargos de Declaração em Apelação. Recurso de ambas as partes. A autora embargante alega omissão do julgado no que diz respeito à falta de fundamentação na condenação da parte ré à restituição de valores na forma simples, eis que seu pedido foi de restituição na forma dobrada. A parte ré embargante alega contradição do julgado ao condenar na restituição de valores referentes ao registro do imóvel, eis que, conforme admite o julgado, seria despesa de responsabilidade do promitente comprador. Busca ainda o prequestionamento do julgado. Alegação de contradição e omissão no julgado no que diz respeito à solidariedade entre as rés e ilegitimidade passiva. Assiste razão à autora embargante. Julgado que deve ser aclarado para esclarecer que a restituição de valores na forma simples se deve diante da ausência de comprovação da má-fé da parte ré. Aplicação do art. 42 do CDC. No que diz respeito às alegações das rés embargantes, não lhes assiste razão. Matéria já resolvida pelo colegiado conforme fundamentação do Acórdão embargado que declara expressamente a solidariedade entre as rés, bem como a irregularidade da cobrança de valores ao autor por serviço que não foi comprovadamente prestado. As impressões de tela acostadas nestes embargos pela ré MNR6 Empreendimentos Imobiliários S.A correspondem a documentos datados de 2012/2014. Fase instrutória encerrada há tempos, não podendo sequer serem considerados documentos novos, eis que a ação foi ajuizada em 2016. Preclusão probatória. Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do NCPC. Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas. Insatisfação da parte embargante que não merece amparo. Prequestionamento que se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do NCPC. Enunciados 52 e 172 da súmula deste TJERJ. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Recurso manifestamente protelatório. Imposição de multa à ré embargante IWAR6 Empreendimentos Imobiliários S.A. Art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. Embargos de ambas as partes conhecidos, provido o da parte autora e não providos os da parte ré. Alega a recorrente que há, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 186, 884 e 944, todo do Código Civil e aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil. Não se conforma com a condenação em danos morais na quantia de R$ 3.000,00, pois não teria havido prática de ato que possa dar suporte a qualquer abalo psicológico, na espécie. Insurge-se também contra a multa protelatória, fixada ao ensejo da rejeição dos embargos de declaração. Invoca a Súmula 98/STJ e diz ter sido violado o art. 1.026, §2º, do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Impugnada a decisão de inadmissibilidade, passo ao exame do recurso especial. Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 582-583): (...) III - DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, embora a parte ré afirme sua inexistência, tenho que o mesmo se encontra suficientemente demonstrado, ante a cobrança indevida feita à autora que, com justificado receio de desfazimento do negócio em caso de inadimplemento, preferiu quitar os valores e, posteriormente, discutir em juízo a legalidade das cobranças. Nesse viés, evidente o aborrecimento, a sensação de impotência e a frustração vividas pela parte autora, que ultrapassaram o mero aborrecimento do quotidiano, lhe causando dano de ordem extrapatrimonial, precisando dispor de quantia de valor razoavelmente elevado por serviço não prestado. Presente o nexo causal entre a conduta da parte ré quanto ao dever de informação e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pela compradora, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial. Acerca do quantum indenizatório, tem prevalecido a teoria da natureza satisfatório- pedagógica da indenização. Neste sentido: " Responsabilidade – Civil – Dano Moral – Valor da Indenização. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir..."(STJ, R Esp. 604801/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon). Assim tenho por entender que o valor R$ 3.000,00, se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso concreto, pois “Os danos morais na sua expressão econômica devem assegurar a justa reparação e a um só tempo vedar o enriquecimento sem causa do autor, mercê de considerar a capacidade econômica do réu, por isso que se impõe seja arbitrado pelo juiz de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (STJ; 1ª Turma; REsp 1133257/RJ; Rel. Min. Luiz Fux), sendo certo que “A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano” (STJ; 3ª Turma; R Esp. 582047/RS; Rel. Min. Massami Uyeda). Assim, atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tenho por bem fixar a verba de indenização do dano moral no patamar de R$ 3.000,00, valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, garantindo o caráter punitivo pedagógico da condenação sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido da parte autora. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, NA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO A TÍTULO DE TAXA DE REGISTRO, CORRIGIDO DESDE O DESEMBOLSO E COM JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENOS AS RÉS, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00, COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS LEGAIS A CONTAR DA PRESENTE. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, AS RÉS DEVERÃO ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Do que se depreende da leitura do excerto transcrito, não se apresenta omisso e nem desfundamentado o julgado de origem. Aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que não se identifica vulneração do art. 1.022, II, do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), quando "o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (REsp 1.666.108/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021). De igual modo, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). Disso decorre que não estava e não está, portanto, o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar sobre o conteúdo normativo dos arts. 186, 884 e 944, todo do Código Civil, ressentindo-se o especial, no particular, do necessário prequestionamento. Entende este Tribunal Superior não haver incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. A aplicação da Súmula 211/STJ é de rigor. Confira-se a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A leitura do recurso de agravo de instrumento interposto revela a não ocorrência dos vícios ensejadores da oposição de embargos declaratórios, tendo o Tribunal de origem fundamentado a sua decisão no princípio do livre convencimento motivado, inclusive realçando, no âmbito dos aclaratórios, que a questão em debate restringia-se ao alcance da decisão que suspendeu as ações e execuções (se seria restrita à recuperanda executada ou se teria ampliado para outras devedoras), não se discutindo o mérito qualitativo das empresas atingidas (se poderiam ou não estar em recuperação judicial). 3."Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado [...] A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo)" (AgInt no AREsp 1867566/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). Deveras, "se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1234093/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). 4. Na hipótese, a pretensão do agravo de instrumento julgado pelo TJAL limitou-se a questionar a tese de que considerando que a suspensão das ações e execuções movidas contra a Recuperanda (stay period) atinge apenas as ações e execuções movidas contra a Recuperanda Executada, mas não o direito de iniciar ou continuar as execuções contra os devedores solidários, não havendo qualquer pleito a respeito do não cabimento da extensão da recuperação em razão do fato de se tratar de cooperativa. Incidência da Súm 211 do STJ. 5. Entender de modo diverso ao acórdão recorrido no tocante ao fato de que a Cooperativa, devedora solidária, está inserida no dispositivo da decisão que estendeu a recuperação judicial demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1893200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) No mais, melhor sorte socorre a súplica, devendo ser afastada a multa protelatória imposta pelo Tribunal de Justiça, porquanto, incide, à espécie, a Súmula 98/STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1902664/RJ (2021/0152876-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANDREA LAMEIRA DA SILVA
OUTRO NOME: ANDREA LAMEIRA DA SILVA CARDOZO
AGRAVANTE: VALDECIR LOPES DA SILVA
AGRAVANTE: ROSANGELA GONCALVES LAMEIRA DA SILVA
ADVOGADO: SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO - RJ156371
AGRAVANTE: ITAPLAN HBC CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
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ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES - RJ080104
LUIZ CARLOS CARDOSO ALVES JUNIOR - RJ112905
BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900
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LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: OS MESMOS
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OUTRO NOME: ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE FINANCIAMENTOS
ADVOGADO: CARLA FERNANDES SEIXAS - RJ143360
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HABITCASA CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 575-576): Apelação Cível. Direito do Consumidor. Promessa de compra e venda. Empreendimento imobiliário. Cobrança de taxas de corretagem, assessoria imobiliária e registro de imóvel. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Sentença reformada. Imóvel adquirido em 05/07/2012, por meio do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”, pelo valor de R$ 95.265,40. Solidariedade das rés que atuam como verdadeiras parceiras comerciais com intuito de lucro. Valores pagos em 2012. Ação ajuizada em maio/2016. Restituição de Corretagem/comissão que se afasta diante do reconhecimento da prescrição trienal (artigo 206, § 3º, IV do CC). Tema 938 do STJ. Restituição de valor cobrado a título de “taxa de registro” que se impõe, posto que não se discute cláusula contratual. As despesas com registro são obrigação do promitente comprador. Neste caso a autora adiantou o valor de R$ 2.850,00 à parte ré que, por sua vez, não comprovou seu repasse ao cartório competente nem à municipalidade. Cobrança por serviço não prestado. Restituição na forma simples posto que não comprovada a má-fé. Dano moral configurado ante a imposição ao consumidor de valores a prestação do serviço correspondente. Consumidor que diante do receio de desfazimento do negócio, preferiu pagar os valores para posteriormente discuti-los em juízo. Evidente transtorno que desborda o mero aborrecimento. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00, diante dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, garantindo o caráter punitivo pedagógico sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido da parte autora. A parte ré arcará com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 669-670): Embargos de Declaração em Apelação. Recurso de ambas as partes. A autora embargante alega omissão do julgado no que diz respeito à falta de fundamentação na condenação da parte ré à restituição de valores na forma simples, eis que seu pedido foi de restituição na forma dobrada. A parte ré embargante alega contradição do julgado ao condenar na restituição de valores referentes ao registro do imóvel, eis que, conforme admite o julgado, seria despesa de responsabilidade do promitente comprador. Busca ainda o prequestionamento do julgado. Alegação de contradição e omissão no julgado no que diz respeito à solidariedade entre as rés e ilegitimidade passiva. Assiste razão à autora embargante. Julgado que deve ser aclarado para esclarecer que a restituição de valores na forma simples se deve diante da ausência de comprovação da má-fé da parte ré. Aplicação do art. 42 do CDC. No que diz respeito às alegações das rés embargantes, não lhes assiste razão. Matéria já resolvida pelo colegiado conforme fundamentação do Acórdão embargado que declara expressamente a solidariedade entre as rés, bem como a irregularidade da cobrança de valores ao autor por serviço que não foi comprovadamente prestado. As impressões de tela acostadas nestes embargos pela ré MNR6 Empreendimentos Imobiliários S.A correspondem a documentos datados de 2012/2014. Fase instrutória encerrada há tempos, não podendo sequer serem considerados documentos novos, eis que a ação foi ajuizada em 2016. Preclusão probatória. Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do NCPC. Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas. Insatisfação da parte embargante que não merece amparo. Prequestionamento que se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do NCPC. Enunciados 52 e 172 da súmula deste TJERJ. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Recurso manifestamente protelatório. Imposição de multa à ré embargante IWAR6 Empreendimentos Imobiliários S.A. Art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. Embargos de ambas as partes conhecidos, provido o da parte autora e não providos os da parte ré. Alega a recorrente que há, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 265, 422, 722, 723, 724 e 725, todos do CC, sustentando que "o dever da Corretora de Imóveis consiste em efetivamente realizar a corretagem imobiliária, funcionando como mera intermediadora do negócio jurídico celebrado entre a parte Autora e a incorporadora – e que a intermediação, inclusive, foi integralizada com sucesso (resultado útil), com as devidas informações prestadas, como comprovam os documentos já juntados aos autos, senão vejamos" (fl. 716) Diz também não ter responsabilidade solidária para responder pela devolução de diversas parcelas pagas pelos compradores do imóvel. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Impugnada a decisão de inadmissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 577-583): O presente recurso deve ser analisado à luz do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida após a data de sua vigência, razão pela qual o recurso deve ser recebido consoante certidão tempestividade e informação de gratuidade de justiça (índex 491), estando presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, a fornecedora de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigos 3º, caput, e 14, § 3º, da Lei 8.078/90). Desse modo, sendo nítida a existência das figuras do consumidor e do fornecedor no negócio jurídico celebrado entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor incidirá desde a fase pré-contratual, disciplinando a oferta e a publicidade do empreendimento, e se estenderá para além da execução e entrega da obra, com a responsabilidade pela segurança e qualidade das unidades edificadas. (...) O pagamento de valores pela autora a título de corretagem e assessoria imobiliária é incontroverso, posto que admitido pelas rés. Aduz a apelada Habitcasa que “não é devida a devolução de valores (inclusive de corretagem) em razão da intermediação efetivamente realizada”, enquanto a Apelada Mnr6 Empreendimentos Imobiliários S/A. alega que os corretores efetivamente prestaram seu serviço, mas que nenhum pagamento lhe foi feito, de maneira que não pode ser condenada a indenizar por valores nunca recebidos. Os diversos recibos acostados pela parte autora comprovam que efetivamente houve o pagamento de valores de serviços de corretagem, serviços estes denominados “assessoria de financiamento”, “assessoria imobiliária” e “assistência técnico-imobiliária” (índex 57/66), bem como o pagamento despesas de registro do imóvel (índex 67). (...) Cinge-se a controvérsia, então, quanto à anuência da autora expressa e inequivoca com as cobranças. Inicialmente, a narrativa dos autos e a documentação apresentada demonstram que as rés atuam como parceiras comerciais com objetivo de lucro e incremento de suas atividades, sendo flagrante a sua solidariedade. Assim, a alegação de uma das rés, a Mnr6 Empreendimentos Imobiliários S/A. de que não tem responsabilidade sobre os fatos não merece prosperar, eis que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária (art. 14 e 18 do Codecon). I - DA COMISSÃO DE CORRETAGEM e CONSULTORIA E ASSESSORIA Compulsando os autos, constata-se que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em junho/2012, sendo que os recibos referentes à comissão de corretagem e assessoria são datados de agosto e setembro/2012. Considerando-se que a presente demanda foi distribuída em maio/2016, tais valores encontram-se sob o manto do instituto da prescrição, como bem assevera a tese fixada no recurso especial nº 1.551/956/SP, verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicaçãodo precedente da HB-A56 – Apelação Cível nº 0038278-09.2012.8.19.0014 – 27ª Câmara Cível - Consumidor Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga.2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial” (gn). Ressalto que não há afronta ao princípio da non reformatio in pejus, eis que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada sem necessidade de prévia invocação por nenhuma das partes. Dessa forma, restou prescrito o pedido de restituição de corretagem/comissão e assessoria imobiliária. II – DA TAXA DE REGISTRO Quanto ao pedido restituição de R$ 2.850,00 pagos pela autora a título genérico de despesas de registro (índex 67), não se aplica a prescrição trienal, eis que aqui não se questiona a transferência de tal encargo para o promitente-comprador. As despesas de registro, efetivamente são do comprador, e discute-se nos autos a cobrança pela parte ré de valor que não comprovadamente utilizado no registro do bem, ensejando enriquecimento indevido, posto que houve cobrança por serviço que não foi prestado. Inexiste nos autos elementos probatórios que demonstrem de forma inequívoca que o valor adiantado pela autora tenha sido de fato repassado à municipalidade e ao cartório competente para registro do imóvel, de maneira que cabível sua restituição na forma simples. Ressalte-se que é dever das rés comprovarem que deram a correta destinação do valor adiantado pela autora, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido em razão da cobrança por serviço não prestado. III - DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, embora a parte ré afirme sua inexistência, tenho que o mesmo se encontra suficientemente demonstrado, ante a cobrança indevida feita à autora que, com justificado receio de desfazimento do negócio em caso de inadimplemento, preferiu quitar os valores e, posteriormente, discutir em juízo a legalidade das cobranças. Nesse viés, evidente o aborrecimento, a sensação de impotência e a frustração vividas pela parte autora, que ultrapassaram o mero aborrecimento do quotidiano, lhe causando dano de ordem extrapatrimonial, precisando dispor de quantia de valor razoavelmente elevado por serviço não prestado. Presente o nexo causal entre a conduta da parte ré quanto ao dever de informação e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pela compradora, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial. Acerca do quantum indenizatório, tem prevalecido a teoria da natureza satisfatório- pedagógica da indenização. Neste sentido: " Responsabilidade – Civil – Dano Moral – Valor da Indenização. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir..."(STJ, R Esp. 604801/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon). Assim tenho por entender que o valor R$ 3.000,00, se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso concreto, pois “Os danos morais na sua expressão econômica devem assegurar a justa reparação e a um só tempo vedar o enriquecimento sem causa do autor, mercê de considerar a capacidade econômica do réu, por isso que se impõe seja arbitrado pelo juiz de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (STJ; 1ª Turma; REsp 1133257/RJ; Rel. Min. Luiz Fux), sendo certo que “A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano” (STJ; 3ª Turma; R Esp. 582047/RS; Rel. Min. Massami Uyeda). Assim, atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tenho por bem fixar a verba de indenização do dano moral no patamar de R$ 3.000,00, valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, garantindo o caráter punitivo pedagógico da condenação sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido da parte autora. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, NA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO A TÍTULO DE TAXA DE REGISTRO, CORRIGIDO DESDE O DESEMBOLSO E COM JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENOS AS RÉS, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00, COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS LEGAIS A CONTAR DA PRESENTE. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, AS RÉS DEVERÃO ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Consoante se depreende, não houve, no julgamento combatido, decisão sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos como violados (arts. 422, 722, 723, 724 e 725, todos do CC), ressentindo-se o especial do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Além disso, como se vê, o julgado de origem está arrimado em diversos outros fundamentos legais (CDC), sequer, mencionados nas razões do recurso especial, quanto mais impugnados, de modo específico. É de rigor a aplicação da Súmula 283/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 04:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento