Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2563756/SP (2024/0037783-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE GERALDO GALLO FERREIRA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO CARRA - SP317732
AGRAVADO: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
TIAGO ÂNGELO DE LIMA - SP315459
MICHEL BURSZTYN SCHNAPP - SP418338
ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI - SP428030
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824
HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA BRAGA - SP473358
MARIA LUIZA LINS - SP461318
MYLENA VALERIA LEE - SP489819
EVELYN RODRIGUES PERON - SP447087
INTERESSADO: MARIA JOSÉ URSULINO FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e falta de similitude para o cotejo analítico (fls. 365-391). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 265): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou a impugnação à arrematação, porém, acatando determinação do STJ, com suspensão da expedição do mandado de imissão na posse, preservando-se o depósito da arrematação intacto na conta judicial – Alegação de nulidade da arrematação, por incompetência do juízo da execução para decidir acerca da constrição do imóvel e falta de intervenção do Ministério Público Descabimento Executado pessoa física excluído da recuperação judicial em agravo de instrumento nº 2047277-46.2021.8.26.0000, da 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP Posterior concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, reintegrando o executado no polo ativo da recuperação judicial, porém, de forma precária Decisão monocrática superior que não substituiu o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2047277-462021.8.26.0000 Inaplicabilidade do art. 1.008 do CPC Questões envolvendo a incompetência do juízo da execução e nulidade da arrematação dependem do julgamento definitivo do recurso especial pelo STJ Ato de constrição suspenso em respeito a decisão superior - Intervenção do Ministério Público desnecessária por se tratar de execução de título extrajudicial em face de pessoa física e capaz Decisão mantida Recurso negado. Nas razões do recurso especial (fls. 276-304), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, caput, II e III, e § 4º, 47, 49, caput e 76 da Lei n. 11.101/2005, 64, § 1º, 278, parágrafo único, 995, parágrafo único, e 1.008 do CPC/2015, "ao refutar a incompetência absoluta do juízo da execução singular para autorizar, a revelia do juízo presidente do processo de soerguimento, a expropriação de bem de capital reconhecidamente essencial da propriedade do Recuperando e dizer que a decisão proferida na Pet 14814/SP, não seria dotada de efeito ex tunc e não impediria os deletérios efeitos oriundos do acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP e que prematuramente excluiu o ora Recorrente do polo ativo da recuperação judicial" (fl. 281). No agravo (fls. 365-391), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 394/417). É o relatório. Decido. Na origem, a parte ora agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à arrematação, "porém, acatando determinação do STJ, de suspensão da expedição do mandado de imissão na posse, preservando-se o depósito da arrematação intacto em conta judicial" (fl. 265). O Tribunal de origem afirmou que "a reinclusão do executado José Galo no polo ativo da recuperação judicial ainda é precária, por decorrer de decisão provisória proferida pelo Exmo. Min. Antonio Ferreira do STJ. Ao contrário do que defendem os agravantes, inaplicável o art. 1008 do CPC, já que referida decisão monocrática, conquanto atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial, não substituiu o acórdão da C. 2ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento nº 247277-46.2021.8.26.0000. De fato, o efeito substitutivo do recurso, a que se refere o dispositivo acima mencionado, ocorre quando o tribunal, por decisão de mérito, reforma a decisão impugnada, o que não ocorreu in casu já que o tema envolvendo inclusão ou não do executado José Gallo no polo ativo da recuperação judicial ainda não foi definitivamente julgado. Destarte, pendendo discussão no Tribunal Superior sobre a recuperação judicial do executado José Gallo, não já que se falar, pelo menos por ora, em incompetência do juízo da execução e tampouco em nulidade da arrematação" (fl. 270). Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 6º, caput, II e III, e § 4º, 47, 49, caput e 76 da Lei n. 11.101/2005, 64, § 1º, 278, parágrafo único, 995, parágrafo único, e 1.008 do CPC/2015, pois nenhum trata da precariedade da decisão proferida em sede de tutela de urgência. Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a parte sequer possui interesse de recorrer, haja vista que a questão foi decidida definitivamente no julgamento do REsp n. 2.023.834/SP, ocasião em que foi determinado o processamento da recuperação judicial do produtor rural JOSÉ GERALDO GALLO FERREIRA, tendo o recurso transitado em julgado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA