Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1048913-60.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - U.B. - H.B. -
Vistos. Reitero a decisão de fl. 2298. Intimem-se. - ADV: VITOR RAMINÉLLI (OAB 445590/SP), ADRIANA VELA POPOUTCHI (OAB 287361/SP), GABRIEL NOGUEIRA DIAS (OAB 221632/SP), LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS (OAB 209216/SP), FILIPE FONTELES CABRAL (OAB 108901/RJ)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1048913-60.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - U.B. - H.B. -
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GABRIEL NOGUEIRA DIAS (OAB 221632/SP), VITOR RAMINÉLLI (OAB 445590/SP), ADRIANA VELA POPOUTCHI (OAB 287361/SP), FILIPE FONTELES CABRAL (OAB 108901/RJ), LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS (OAB 209216/SP)
28/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
26/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 19:01
Protocolo de Petição
04/09/2025, 18:42
Publicação
04/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195861/SP (2023/0457432-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: HEINZ BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361
FILIPE FONTELES CABRAL - RJ108901
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
IGOR MANZAN - SP402131
JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS - DF074739
EMBARGADO: UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605
LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS - SP209216
GABRIEL NOGUEIRA DIAS - SP221632
JULIANA CANGUSSU SILVEIRA - DF036935
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195861/SP (2023/0457432-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: HEINZ BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361
FILIPE FONTELES CABRAL - RJ108901
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
IGOR MANZAN - SP402131
JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS - DF074739
EMBARGADO: UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605
LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS - SP209216
GABRIEL NOGUEIRA DIAS - SP221632
JULIANA CANGUSSU SILVEIRA - DF036935
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195861/SP (2023/0457432-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: HEINZ BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361
FILIPE FONTELES CABRAL - RJ108901
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
IGOR MANZAN - SP402131
JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS - DF074739
EMBARGADO: UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605
LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS - SP209216
GABRIEL NOGUEIRA DIAS - SP221632
JULIANA CANGUSSU SILVEIRA - DF036935
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195861/SP (2023/0457432-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: HEINZ BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361
FILIPE FONTELES CABRAL - RJ108901
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
IGOR MANZAN - SP402131
JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS - DF074739
EMBARGADO: UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605
LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS - SP209216
GABRIEL NOGUEIRA DIAS - SP221632
JULIANA CANGUSSU SILVEIRA - DF036935
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/07/2025, 18:36
Publicação
26/06/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195861/SP (2023/0457432-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: HEINZ BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361
FILIPE FONTELES CABRAL - RJ108901
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
IGOR MANZAN - SP402131
JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS - DF074739
EMBARGADO: UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605
LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS - SP209216
GABRIEL NOGUEIRA DIAS - SP221632
JULIANA CANGUSSU SILVEIRA - DF036935
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 21:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:30
Publicação
12/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195861/SP (2023/0457432-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HEINZ BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361
FILIPE FONTELES CABRAL - RJ108901
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
IGOR MANZAN - SP402131
JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS - DF074739
AGRAVADO: UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605
LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS - SP209216
GABRIEL NOGUEIRA DIAS - SP221632
JULIANA CANGUSSU SILVEIRA - DF036935
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
31/05/2025, 14:06
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:00
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195861/SP (2023/0457432-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HEINZ BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361
FILIPE FONTELES CABRAL - RJ108901
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
IGOR MANZAN - SP402131
JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS - DF074739
AGRAVADO: UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605
LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS - SP209216
GABRIEL NOGUEIRA DIAS - SP221632
JULIANA CANGUSSU SILVEIRA - DF036935
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 20:37
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195861/SP (2023/0457432-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HEINZ BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361
FILIPE FONTELES CABRAL - RJ108901
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
IGOR MANZAN - SP402131
JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS - DF074739
AGRAVADO: UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605
LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS - SP209216
GABRIEL NOGUEIRA DIAS - SP221632
JULIANA CANGUSSU SILVEIRA - DF036935
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 19:17
Documento (Certidão)
18/03/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:37
Publicação
06/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195861/SP (2023/0457432-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: HEINZ BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361
FILIPE FONTELES CABRAL - RJ108901
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
IGOR MANZAN - SP402131
JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS - DF074739
RECORRIDO: UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605
LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS - SP209216
GABRIEL NOGUEIRA DIAS - SP221632
JULIANA CANGUSSU SILVEIRA - DF036935
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por HEINZ BRASIL S/A com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Ação: tutela provisória antecedente, requerida por UNILEVER BRASIL LTDA com o objetivo de fazer cessar a veiculação feita pela recorrente da publicidade da maionese MAYO, em que consta a seguinte afirmação: “mais cremosa, mais fresquinha e mais gostosa” (fl. 18). Após a concessão da tutela de urgência, houve o aditamento da petição inicial, ocasião em que foram deduzidos pedidos de proibição da veiculação da publicidade do produto em questão e de condenação ao pagamento de danos morais. Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados pela recorrida, para: (i) confirmar as liminares deferidas nos autos e proibir, em caráter definitivo, a veiculação da publicidade da Maionese Mayo (Heinz) ora tratada, sem fonte ou dados comprováveis e objetivos, devendo a ré se abster de veicular os claims “80% de intenção de substituir a maionese atual”, “a reação do consumidor não poderia ter sido melhor”; “paridade com a líder de mercado”, “enquanto nosso competidor cai mês após mês”, sob pena de multa diária no valor de R$ 250.000,00/dia, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se façam necessárias; (ii) determinar à ré que se abstenha de utilizar o claim “100% a frio” tanto na rotulagem da maionese Heinz quanto em suas publicidades, qualquer que seja a mídia (Televisão, rádio, youtube ou redes sociais), canal de divulgação (supermercados e stands de vendas); bem como se abstenha de utilizar, tanto na rotulagem da maionese HEINZ quanto em suas publicidades, o claim “mais cremoso, mais fresquinho e mais gostoso” ou “fresca” e “cremosa”, como sendo resultado do processo produtivo “100% a frio”, já que não se comprovou a veracidade do aludido método de produção, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se façam necessárias; e (iii), por fim, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro dia da exposição da publicidade comparativa desleal no evento Apas Show em 07.05.2018. Fica a ré, ainda, condenada, ao pagamento das astreintes fixadas pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, que deve incidir desde a data da publicação da propaganda indevida até a sua retirada do ar, limitado a 30 dias [...]. (e-STJ fls. 1638/1639) Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: Apelação – Tutela provisória antecedente – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Provimento jurisdicional devidamente fundamentado (CPC, art. 489) – Cerceamento de defesa inexistente – Nulidade afastada – Prática de publicidade comparativa desleal pela ré, no lançamento da maionese “Mayo”, mediante a utilização de “claims” enganosos e desprovidos de fonte e/ou pesquisa válida, a ponto de levarem o consumidor a erro – Concorrência desleal suficientemente comprovada por perícia – Danos morais devidos – Pedido de exclusão de multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer – Descabimento – Multa necessária, arbitrada, ademais, proporcional e adequadamente – Sentença mantida – Honorários recursais – Fixação – Recurso desprovido. (e-STJ fl. 1950) Embargos de declaração: interpostos por ambas as partes, foram rejeitados. Recurso especial: indica a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos artigos: 9º, 10, 141, 473, § 1º, 479, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC; 195 da LPI; e 188, I, do CC. Além de apontar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumenta que o laudo pericial não apresentou fundamentação clara e precisa. Afirma que a aceitação do laudo, pelo tribunal, sem a devida fundamentação impediu o exercício pleno do contraditório. Sustenta que o acórdão recorrido analisou o caso como se estivesse subordinado às conclusões do laudo pericial, sem dialogar com as nuances da espécie e os argumentos levantados pela parte. Assevera que a publicidade comparativa e o exagero publicitário são lícitos, configurando exercício regular de direito. Alega que a determinação de recolhimento dos produtos foi feita fora dos limites da lide, configurando julgamento extra petita. Requer o provimento do recurso, para (i) anular o acórdão ou, subsidiariamente, (ii) julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando as consequências jurídicas que entende incidir sobre a situação fática dos autos, soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação. Confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 2/2/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/2/2018). No particular, a leitura do acórdão recorrido revela que a matéria devolvida ao exame do Tribunal a quo foi enfrentada expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos julgadores, havendo fundamentação específica acerca dos pontos controvertidos – dever de fundamentação, cerceamento de defesa, concorrência desleal e aplicação das astreintes. Importa lembrar que o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados todos os aspectos essenciais à resolução da demanda, circunstância plenamente verificada no particular. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC, 195 da LPI e 188, I, do CC (dispositivos legais apontados como violados), de modo que, ante a ausência de prequestionamento, a insurgência do recorrente esbarra no óbice da Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas A pretensão de modificação do acórdão recorrido, no que concerne às conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem acerca da configuração da prática de publicidade comparativa desleal por parte da recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos. De fato, não haveria como alterar a compreensão dos julgadores de segundo grau sem adentrar no contexto das circunstâncias específicas da hipótese, que, conforme laudo pericial, são aptas a configurar a indução do consumidor a erro, haja vista a publicidade veiculada pela recorrente, conforme se pode depreender dos seguintes excertos do aresto impugnado: Na hipótese, restou incontroverso nos autos a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, no lançamento da maionese “Mayo”, mediante a utilização de “claims” enganosos e desprovidos de fonte e/ou pesquisa válida, a ponto de induzirem o consumidor em erro. As conclusões insertas no laudo pericial produzido (fls. 1.190/1.261) são incontestes e corroboram o quanto alegado pela apelada, haja vista que a perícia foi enfática no sentido de que a “Ré deixou de indicar a fonte dos dados que sustentavam sua campanha publicitária, apresentou mensagens sem a clareza necessária, possibilitando que o consumidor entendesse de maneira diversa a mensagem pretendida pela Ré, assim como, verificou-se que a Ré não atendeu ao princípio da veracidade ao distorcer informações oriundas de fonte de dados técnicos verificáveis” (fls. 1.260). Não é à toa que, em relação ao “claim” “enquanto nosso competidor cai mês após mês”, o laudo pericial foi taxativo, ao concluir que tal informação “não condiz com a informação extraída do gráfico da NIELSEN”, não indica fonte necessária e “não está de acordo com o dever de veracidade necessário para as mensagens publicitárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III e IV, 31 e §§ do 37, havendo distorção da informação” (fls. 1.236/1.237). Do mesmo modo, quanto ao “claim” “paridade com a líder de mercado”, a perícia constatou que a informação “não está clara conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 36 e 37” (fls. 1.253). Outrossim, no que se refere aos “claims” “mais cremoso, mais fresquinho e mais gostoso” ou “fresca” e “cremosa”, como sendo resultado do processo produtivo “100% a frio”, o laudo pericial, além de atestar que não restou comprovado que o produto da apelante é produzido 100% a frio, destacou que esses adjetivos levam o consumidor a erro (fls. 1.1242). [...] Além disso, conforme consignado pela r. sentença recorrida, os “claims” “mais de 80% de intenção de substituir a maionese atual” e “a reação do consumidor não poderia ter sido melhor”, também não passam de informações que “não correspondem aos dados exibidos no estudo quantitativo realizado” e que “têm potencial de enganar os destinatários da publicidade” (fls. 1.630). É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante, ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada. Anota-se que não se está a vedar a prática de propaganda comparativa, mas, sim, aquela realizada com abuso de direito, como no caso concreto. (e-STJ fls. 1981/1984) O entendimento consagrado na Súmula 7/STJ também se aplica à questão relativa à higidez do conteúdo do laudo pericial. Tendo o Tribunal a quo assentado que o expert “enfrentou o objeto da controvérsia de forma regular e suficiente ao deslinde da demanda” (e-STJ fl. 1977), não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, proceder a novo exame do trabalho técnico realizado pelo auxiliar do juízo. - Do dissídio jurisprudencial A comprovação do dissenso pretoriano acerca de determinada questão exige que se proceda ao cotejo analítico entre acórdãos que, guardando similitude fática, apresentem conclusões diversas. As razões recursais, todavia, evidenciam que a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, haja vista que os precedentes invocados trataram de situações fáticas distintas, o que impede o acolhimento da irresignação. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Diante do resultado deste julgamento, JULGO PREJUDICADA a TutAntAnt n. 495, incidente no qual a recorrente buscava a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Encarte-se àqueles autos cópia desta decisão. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 17:51
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:45
Mudança de Classe Processual
07/02/2025, 14:10
Publicação
19/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AgInt no AREsp 2540854/SP (2023/0457432-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JULIANA CANGUSSU SILVEIRA - DF036935
CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605
LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS - SP209216
GABRIEL NOGUEIRA DIAS - SP221632
REQUERIDO: HEINZ BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361
FILIPE FONTELES CABRAL - RJ108901
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
IGOR MANZAN - SP402131
JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS - DF074739
DECISÃO Examina-se pedido de reconsideração formulado por UNILEVER BRASIL LTDA em face de decisão que determinou reautuação de agravo em recurso especial. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, aplicável por analogia à espécie, é irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo tão somente para determinar sua conversão em recurso especial. A impugnação à decisão de conversão apenas é permitida quando diz respeito à vício de admissibilidade do próprio agravo (o que sequer é alegado pela requerente), e não os relacionados ao recurso especial. Destarte, tendo sido preenchidos os requisitos legais de admissibilidade do agravo, afigura-se viável a conversão em recurso especial. Vale destacar que a decisão impugnada deixa claro que a conversão não prejudica novo exame acerca da admissibilidade do recurso especial, a ser realizado em momento oportuno, quando eventualmente poderão ser aplicados eventuais óbices. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
18/12/2024, 00:00
Indeferimento
17/12/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 07:45
Petição (Pedido de reconsideração)
13/12/2024, 20:31
Protocolo de Petição
13/12/2024, 20:11
Publicação
22/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2540854/SP (2023/0457432-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HEINZ BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407
RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361
FILIPE FONTELES CABRAL - RJ108901
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
IGOR MANZAN - SP402131
JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS - DF074739
AGRAVADO: UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605
LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS - SP209216
GABRIEL NOGUEIRA DIAS - SP221632
DECISÃO Cuida-se de agravo interno contra decisão da Presidência do STJ (e-STJ fls. 2298/2300) que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por HEINZ BRASIL S/A em razão de não ter impugnado especificamente o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Em face das razões de e-STJ fls. 2304/2311 (e-STJ), e da efetiva impugnação do fundamento precitado, torno sem efeito a decisão agravada e, para melhor exame das questões controvertidas, determino a reautuação do agravo como recurso especial (sem prejuízo de nova apreciação dos requisitos de admissibilidade).