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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016112-28.2019.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$35.384,92 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): MARCO AURELIO BARALDI DESPACHO 1. Para que seja possível a análise do pedido deduzido no seq. 272.1, intime-se a parte exequente a, em 15 dias, anexar aos autos cópias dos atos constitutivos da empresa por ele mencionada, assim como de certidão simplificada atualizada expedida pela JUCEPAR. 2. Após, conclusos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) RECEBIDOS OS AUTOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 17:03
Trânsito em julgado
29/04/2025, 17:03
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:31
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2860303/PR (2025/0051505-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO AURELIO BARALDI
ADVOGADO: IZABELLYTA LAURENCE DE ALVARENGA - PR069472
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADO: LINO MASSAYUKI ITO - PR018595
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCO AURELIO BARALDI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de fundamentação, Súmula 7/STJ (prescrição), Súmula 7/STJ (paralisação do andamento do feito) e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:20
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Intimação
AREsp 2860303/PR (2025/0051505-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO AURELIO BARALDI
ADVOGADO: IZABELLYTA LAURENCE DE ALVARENGA - PR069472
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADO: LINO MASSAYUKI ITO - PR018595
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 14:45
Recebimento
17/02/2025, 19:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIPAR – SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
EXECUTADO: MARCO AURÉLIO BARALDI SENTENÇA SENTENÇA 1. O executado opôs (seq. 207.1) objeção de pré- executividade alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição. Resposta pela parte exequente no seq. 212.1, rechaçando os argumentos defensivos. É o relatório. 2. O art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 dizia que a citação válida interrompia a prescrição. Seu § 1º afirmava que “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”. O § 2º, a seu turno, fixava: “Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Em 2002, com o advento do Código Civil, a matéria 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná sofreu nova regulamentação, já que o inciso I do art. 202 disciplinou que “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. A nova lei inovou no tratamento da matéria, deslocando para o despacho inicial (e não mais para a citação) o momento de interrupção da prescrição. Interpretando essa nova norma, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA passou a entender que é o despacho inicial que promove a interrupção da prescrição, e não mais a citação. Porém, destacou uma condicionante: para que o despacho inicial interrompa a prescrição (inclusive com retroação à data da propositura da demanda), a citação deve ser realizada no prazo da lei processual. O seguinte aresto ilustra bem esse entendimento: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADE E MULTA - PRESCRIÇÃO - EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO DE CITAÇÃO - FORMALIZAÇÃO NO PRAZO E FORMA PROCESSUAIS - ART. 219, §§ 2º E 4º DO CPC. 1. As contribuições cobradas pela OAB são créditos civis e como tal submetem-se às regras pertinentes a esta seara jurídica. 2. O art. 219, caput, do CPC foi derrogado pelo art. 202, I, do CC/02, de modo que atualmente o despacho judicial é o ato interruptivo da prescrição. 3. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná o ato interruptivo da prescrição, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação processual. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1375702/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013) Em seu voto, consignou a relatora: No meu entendimento, a celeuma se resolve a partir da interpretação textual do art. 202, I, do novo Código Civil: Diz o texto legal que a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho judicial que ordenar a citação. Neste sentido, a legislação está de acordo com a sistemática mais atual, que pretende prestigiar o credor, o autor, que postula a prestação jurisdicional, o que se vê nos arts. 617 do CPC e o art. 8º, § 2º, do CPC. Até então, nenhuma incompatibilidade ocorre com o art. 219 do CPC. O problema surge quando se cogita da necessidade de citação para que o ato interruptivo seja eficaz. No sistema do CPC, a interrupção fica condicionada à ocorrência da citação, que a parte deve requerer em até 10 dias do despacho (cf. art. 219, § 2º, do CPC) e se em até 90 dias, contados do 11º dia após o despacho, ela não se aperfeiçoar considerar-se-à não interrompida a prescrição (cf. art. 219, § 4º, do CPC). Diz o art. 202, I, do CC/2002 que a prescrição será interrompida pelo despacho que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Ora, o prazo previsto na legislação processual é o constante dos §§ 2º e 4º do art. 219 do CPC. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Assim, afiguram-me perfeitamente compatíveis o art. 219 do CPC com o art. 202, I, do CC/2002, à exceção do caput, na parte em que considera a citação como marco interruptivo, que se encontra revogada pela legislação superveniente (cf. art. 2º, § 1º, da LICC). Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 672.409/DF, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) Em semelhante sentido, aliás, é a lição de JOSÉ MIGUEL 1 GARCIA MEDINA: II. Interrupção pela citação. A citação ordenada pelo 1 Código Civil Comentado. 18ª ed., São Paulo:RT, 2017, versão eletrônica, pos. 12%. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná juiz, ainda que incompetente terá o condão de interromper a prescrição. O art. 202, I harmoniza-se com a disciplina do art. 240, § 1.º do CPC/2015. A demanda, uma vez ajuizada, terá a eficácia da citação com retroação para o dia do seu ajuizamento, desde que a parte a tenha promovida no prazo legal. A citação integra ato complexo que interrompe a prescrição (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado, 9. ed., p. 406-407). A citação válida, de acordo com o art. 240, caput e § 1.º do CPC/2015, interrompe a prescrição, retroagindo tal interrupção à data da propositura da ação. Igual solução, a nosso ver, se aplica à consumação de outro prazo extintivo do direito (p.ex., a decadência, nos termos do art. 240, §4º do CPC/2015, mutatis mutandis). Por “propositura da ação”, deve-se considerar, nos termos do art. 312 do CPC/2015, a data em que a petição inicial for despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída. O art. 202, I do CC, por sua vez, dispõe que a prescrição é interrompida “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. Parece correto entender, assim, que a prescrição é interrompida com a propositura da ação (despacho da petição inicial pelo juiz ou distribuição da ação, conforme o caso, nos termos dos dispositivos legais citados acima), desde que o interessado tenha promovido a citação, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 219 do CPC/2015. Não basta, portanto, o despacho do juiz, se o interessado não promover a citação. Esta, assim, continua a ter papel relevante, no que diz respeito à interrupção da prescrição, mesmo no regime previsto no art. 202, I do CC. A ocorrência de citação continua a ser indispensável, também no regime do art. 202, I do CC, já que este prescreve que o interessado deve promovêla nos termos da lei processual (§§ 1.º e 3.º do art. 240 do CPC/2015), e o § 2.º do art. 240 do CPC dispõe que, não se observando este procedimento, “sob pena de não se aplicar o disposto no §1º”. Interrompida a prescrição nos termos dos arts. 202, I do CC e 240 do CPC/2015, esta recomeça a correr “do último ato do processo” (CC, art. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná 202, parágrafo único). No caso dos autos, a demanda foi proposta em 20/11/2019, ou seja, ainda sob a vigência do atual Código de Processo Civil, que assim disciplina a questão: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. A pretensão da parte autora é fundada em notas promissórias, cuja pretensão está sujeita a prazo prescricional trienal, contado a partir de seu vencimento. No caso, são duas promissórias, com vencimentos em 30/08/2018 e 20/12/2018, de modo que a prescrição ocorreria em 30/08/2021 e 20/12/2021. A citação somente ocorreu em 23/08/2023 (seq. 188.1), por edital, não sendo possível reconhecer a retroação à data da propositura da demanda (20/11/2019) porque, intimada a promover o 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná recolhimento das custas de citação (seq. 17.0) em 20/01/2020, a parte exequente somente promoveu o recolhimento em 11/02/2020 (seq. 22.0), ao passo que o prazo legal para recolhimento seria dia 04/02/2020. Destarte, deve ser acolhida a objeção, reconhecendo-se a prescrição. 3. Pelo exposto, A AC CO OL LH HO O a objeção de pré- executividade oposta no seq. 207.1 para o fim de PRONUNCIAR a PRONUNCIAR prescrição da pretensão deduzida na inicial, na forma do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do procurador da parte executada, que arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e considerando a média complexidade do feito e as intervenções exigidas, assim como o grau de zelo do advogado. P. R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Umuarama, 15 de abril de 2024. MARCELO PIMENTEL BERTASSO JUIZ DE DIREITO
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná AUTOS Nº 0016112-28.2019.8.16.0173 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
18/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016112-28.2019.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$35.384,92 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): MARCO AURELIO BARALDI DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça a, no prazo de 15 dias, efetuar a devolução do mandado expedido nos autos. 2. Restituído o mandado, intime-se a parte exequente a se manifestar a respeito, no prazo de dez dias. 3. Decorrido o prazo anterior ou não havendo a restituição no prazo assinalado, voltem-me conclusos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito