Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2675885/MG (2024/0229692-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS MENDONCA
REPRESENTADO POR: VILMA GONCALVES DE MELO
ADVOGADOS: GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG081424
HENRIQUE COSTA VIEIRA - MG100710
ANTONIO CHALFUN - MG034968
AGRAVADO: EVELINE MENDONCA NAVARRO GUIRADO
ADVOGADO: RENATA MAYARA SILVA E OUTRO(S) - MG175674
AGRAVADO: MARIA NIURA MENDONCA
AGRAVADO: MILENE MENDONCA
ADVOGADO: BEATRIZ MELHEM DELLA SANTA - SP155958
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade (fls. 607-609). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 513): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DEVEDOR - DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - DECISÃO CASSADA. - Tendo em vista o art. 93, IX, da CF e o art. 489, §1º, do CPC, é nula a decisão que concede efeito suspensivo aos embargos à execução sem a devida fundamentação, nos termos do § 1º do art. 919 do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 569-575). Nas razões do recurso especial (fls. 580-596), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa ao art. 919, § 1º, do CPC/2015. Sustentou que, "caracterizados os pressupostos ensejadores ao efeito suspensivo, notadamente fixada garantia ao Juízo, em total consonância ao dispositivo suscitado no presente Recurso Especial [...] o Acórdão guerreado, data máxima vênia, traduz explícita afronta aos mandamento federal aplicável ao caso" (fl. 595). Sem contrarrazões. No agravo (fls. 614-629), declara ser o especial tempestivo, aduzindo que feriados nacionais, bem como certos feriados locais como o carnaval não precisam ser comprovados. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De fato, conforme a jurisprudência desta Corte, o feriado local deve ser comprovado por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Ainda que se considere a possibilidade de comprovação posterior, é de ver que a parte não o fez nem mesmo com a interposição do agravo nos próprios autos. Importante registrar que a notícia de suspensão do expediente aposta no meio das razões recursais não supre o vício porque não constitui documento hábil a tanto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. É intempestivo o recurso especial e respectivo agravo interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais, cuja ocorrência deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15 - o que, no caso, não ocorreu. 3. No julgamento do AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, a Corte Especial reafirmou o posicionamento de que a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia de calendário ou notícia extraídos da internet. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.410.616/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Nada obstante, ainda que se pudesse considerar o referido recurso tempestivo, é de ver que o exame das razões recursais encontra óbice nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido o efeito suspensivo por deficiência de fundamentação, razão de decidir que não foi atacada no especial. Além disso, verificar as condições para a concessão do efeito suspensivo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA