Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876232/RJ (2025/0078386-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: LUCAS BARROS FREITAS
ADVOGADO: DIEGO DA SILVA SANTOS - RJ162228
AGRAVADO: MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS DEODATO
ADVOGADO: FABIO DE SOUZA TOLISSANO - RJ164203
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal a quo absolveu os recorridos, LUCAS BARROS FREITAS e MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS DEODATO, da imputação de tráfico de drogas, fundamentando na ilicitude das provas obtidas em violação ao direito fundamental de inviolabilidade do domicílio, conforme artigo 5º, XI e LXIII, da CF/88, nos termos do artigo 386, VII, do CPP (fls. 605-619). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o Ministério Público alegou violação aos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que as buscas pessoal e domiciliar foram justificadas pela fuga dos acusados ao avistar os policiais e pela tentativa de se livrarem da mochila com drogas (fls. 642-670). Apresentadas as contrarrazões (fls. 680), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 126 do STJ, pois o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não manifestou recurso extraordinário (fls. 679-681). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão, argumentando que a violação à Constituição seria meramente reflexa (fls. 689-701). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada, para que seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 732-739). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. O Ministério Público busca a reforma do acórdão recorrido com o objetivo de ver reconhecida a licitude das buscas pessoal e domiciliar e, por consequência, das provas obtidas a partir delas, pleiteando, ao final, o retorno nos autos ao Tribunal local para o julgamento das demais teses defensivas. O recurso merece provimento. O Tribunal a quo, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela defesa, consignou que (fls. 611-614): "Cabe destacar os depoimentos prestados em Juízo e devidamente transcritos na sentença condenatória: O Policial Militar Teófilo André Oliveira Dantas 'afirmou que participou da prisão em flagrante dos réus e da apreensão das mercadorias descritas na denúncia. Que estavam em patrulhamento pelo bairro de Bom Retiro, quando tiveram a atenção despertada para dois indivíduos na prática de venda e consumo de entorpecente. Que estes, quando avistaram a guarnição, se evadiram, correram. Que Lucas portava uma mochila, que dispensou por cima do muro em uma residência. Que aceleraram a viatura e o depoente conseguiu abordá-los. Que fizeram a busca pessoal dos dois e não encontraram nada com eles. Que foram até o terreno em que Lucas jogou a mochila, que teoricamente seria a casa do Lucas, onde encontraram a mochila contendo 146 (cento e quarenta e seis) papelotes de maconha. Que continuaram a busca no quintal e viram um pé de maconha e que Lucas confessou ser usuário de drogas e ter plantado para consumo próprio. Perguntado se, com relação à mochila, o acusado Lucas confessou a traficância, o depoente respondeu que ele nega a prática. (inaudível) ele não soube responder, apenas falou que era para a venda. No entanto, o depoente ressalta que naquele mesmo bairro foi morto um policial civil e é onde o tráfico da facção Comando Vermelho tenta se instalar, pelo que há uma base permanente da polícia ali. Perguntado pelo parquet se o acusado Lucas não negou que a mochila e as drogas fossem suas, mas tão somente deixou de esclarecer a que se destinava o conteúdo de drogas, se para consumo próprio, em que pese a quantidade ou para venda disse que sim. Que além dos dois acusados não havia outras pessoas no local. Pela defesa técnica dos acusados foi perguntado e respondido que a abordagem ocorreu, pois os acusados se evadiram quando viram a viatura indo em direção a eles. Que a abordagem se deu pela fuga. Que estavam em patrulhamento pelo bairro e que havia uma suposta informação de venda e uso de entorpecentes e foram em direção aos acusados, que a avistarem a guarnição correram. Que aceleraram um pouco mais a viatura e conseguiram chegar próximos. Que o depoente fez a abordagem e nesse momento Lucas há havia jogado a mochila por cima do muro onde seria a casa dele. Que ele falou que ficou assustado quando viu a viatura e confessou que estava fumando maconha no momento e por isso correu. Que fizeram busca pessoal. Que eles estavam fumando maconha, por isso correram, porque se assustaram com a guarnição. Perguntado se algum aviso foi dado aos acusados, disse que foram ditas coisas como "para", "polícia", "mão na cabeça". Que, no mesmo quintal em que foi encontrada a mochila, foi encontrado um pé de maconha. Que a mochila estava com eles e o pé de maconha no fundo do quintal.' No mesmo sentido foram as declarações do Policial Militar Moraes, que 'disse que se recorda dos fatos. Que participou da prisão em flagrante dos elementos e da apreensão descrita na denúncia. Que estavam em patrulhamento. Que havia informação acerca de dois elementos que estavam traficando no local. Que, ao chegar ao local, quando os dois avistaram a viatura, empreenderam fuga. Que o maior deles estava com a mochila e correu para dentro da residência, supostamente dele. Que no local, acha que estava a mãe dele. Que dividiram a guarnição, uma parte por trás e outra pela frente e, quando ele correu, deu de frente com os policiais. Que nesse momento, ele dispensou a mochila e o outro indivíduo se evadiu do local. Que apreenderam ele, que confessou que havia jogado a mochila na residência ao lado. Que acharam o material e o acusado informou que tinha uma plantação, cultivo para uso, um pé de maconha. Que com relação à droga que estava na mochila, ele não confessou para a guarnição a prática do tráfico. Que após a apreensão Lucas disse que o material, inclusive a plantação, seriam para uso próprio. Que no momento da apreensão ele estava usando entorpecente. Perguntado pelo parquet se ele afirmou que 146 invólucros de maconha seriam para uso próprio, disse que sim. À defesa técnica do acusado respondeu que a busca pessoal e a abordagem se deu, pois, ao avistar a viatura, eles correram, empreenderam fuga. Que tinham recebido informação de que os dois estariam no local para prática de venda de drogas. Que quando chegaram no local, os dois estavam em frente à residência, um portando uma mochila e o outro, ao lado. Quando os policiais chegaram ao local, eles imediatamente correram para essa residência, onde avistaram o maior, o Lucas, com a mochila nas costas. Que quando conseguiram alcançá-lo, ele já não estava com a mochila. Que nada foi encontrado com o réu Marcos.' A informante Elza da Fonseca Bastos, mãe de Lucas, declarou que 'no dia dos fatos, estava na sala, orando o Salmo 91. Que ao levantar a cabeça, viu que os policiais abriram o portão, que estava encostado e invadiram. Que perguntou para Lucas por que seu quintal estava cheio de polícia. Que depois disso não viu mais seu filho. Que os policiais correram e cercaram sua casa. Que antes disso eles estavam em casa. Que depois que os policiais entraram, foram ao quarto de seu filho, reviraram o quarto todo e pegaram a mochila dele vazia que estava dobrada embaixo do colchão e levaram. Que foram embora e depois disso não viu mais os meninos. Que não conhece, mas que Lucas tinha um pé de maconha para uso próprio. Que os policias entraram na casa pulando o muro, não pediram autorização para entrar. Que invadiram, que o portão de madeira estava encostado.' Interrogado, Marcos Alexandre negou os fatos. Disse que 'a droga foi jogada pelos policiais para cima deles. Que estava indo trabalhar, porém, foi antes fumar um baseado com o outro acusado e os policiais chegaram na casa dele sem mandado nenhum e acharam o pé de maconha, mas não acharam nada com eles, então jogaram uma carga em cima deles. Que nunca foi preso ou processado antes. Que fumava maconha. Que pegava essa droga no Salgueiro, em São Gonçalo. Que foi chamar Lucas para trabalhar e iam fumar um antes de ir para o trabalho, mas que então a polícia chegou. Pela defesa técnica foi perguntado e respondido que no momento da abordagem estavam dentro do quintal da casa de Lucas e a polícia chegou sem mandado nenhum e depois que viu o pé de maconha e viu que o pé de maconha não iria dar cadeia para eles, ai jogaram a droga em cima. Que eles entraram pelo portão, que invadiram a casa.' Interrogado, Lucas disse que 'as acusações não são verdadeiras. Que a droga era 'dos canas' mesmo, dos policiais que jogaram em cima deles. Que estava em sua residência e os policiais invadiram sua casa sem mandado nenhum. Que já vieram esculachando, dando tapa na cara, dizendo que eles era vagabundos, que havia denúncia de um pé de maconha. Que o interrogando disse que realmente havia um pé de maconha para seu uso, pois é dependente químico. Que eles acharam o pé e disseram que não era possível prendê-lo por causa de um pé de maconha, então jogaram a droga em cima deles e já os levara para a 73. Que nunca foi preso antes. Que já foi para o fórum e foi liberado, pois era só usuário. Que o corréu foi para lá para chama-lo para trabalhar e o interrogando o chamou para antes irem fumar um baseado no fundo do quintal, onde acharam o pé de maconha. Que quando estavam lá fumando, os policiais já foram e os pegaram lá no fundo e saíram invadindo sua casa. Que levou vários tapas na cara. Que estuda, está no terceiro ano do ensino médio. Que está acabando seus estudos. Que a área é dominada por milicianos e que se vender no local, eles matam, mandam a família embora, tomam a casa. Que não poderia vender no local. Que foi forjado, que é inocente.'". Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 de Repercussão Geral, assentou a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." No caso, o ingresso no domicílio foi precedido da identificação dos suspeitos em local de atuação de organização criminosa que, ao avistarem a viatura da polícia militar, empreenderam fuga, sendo que um deles arremessou uma bolsa que trazia consigo por cima do muro da sua residência. Nesse contexto fático, houve a realização de busca pessoal e domiciliar que culminou na localização de 730 g de maconha, contidas exatamente naquela bolsa e distribuídas em 146 embalagens plásticas, além de um "pé de maconha" em cultivo no interior do imóvel objeto da ação policial. Em situações semelhantes à discutida nestes autos, a Suprema Corte tem reconhecido a licitude da ação policial. Vejam-se os seguintes precedentes: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009." (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes." (RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) Com efeito, o delito de tráfico de drogas nas modalidades "expor à venda", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo" e "guardar" é de natureza permanente, portanto, de consumação que se estende pelo tempo. Assim, enquanto não cessada a permanência, autorizada está a prisão em flagrante, para a qual é dispensável a prévia autorização judicial. É certo que, os agentes estatais, no curso do processo, justificaram a ação através de elementos probatórios mínimos que indicaram a fundada razão de que os suspeitos guardavam droga consigo e no interior do domicílio, de modo que estavam autorizados a realizarem busca pessoal e a ingressarem na residência, independentemente de prévia autorização judicial. A conclusão do acórdão recorrido também se divorcia do entendimento deste STJ quando se posiciona pela ilegitimidade do ingresso no domicílio pelos policiais, pois consubstanciada na existência de fundadas razões de ocorrência de flagrante delito praticado no interior do domicílio. Veja-se: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal. Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025." (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e determinando a anulação da ação penal correspondente. 2. A decisão recorrida considerou que a busca domiciliar violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ter sido embasada apenas em denúncia anônima e sem demonstração de fundadas razões, além de invalidar o consentimento verbal da companheira do agravado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante da alegação de flagrante delito de crime permanente. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 5. A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial. 6. A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma." (AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Conclui-se, assim, que diante das circunstâncias fáticas que antecederam o flagrante e que resultaram na apreensão de maconha no interior da residência do acusado, mostra-se legítima a mitigação da inviolabilidade de domicílio, em razão da configuração de crime permanente e, portanto, da situação de flagrância. Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, afastar a violação de domicílio e determinar o retorno dos autos à origem para a apreciação dos demais pedidos formulados nos recursos de apelação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO