Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AgInt no AREsp 2878926/ES (2025/0083020-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ROSA COSTA
REQUERENTE: EVERALDO BARRETO MOURA
REQUERENTE: NILO JOSÉ REZENDE TARDIN
ADVOGADO: RITA ELIETE CAMPOSTRINI TARDIN - ES007271
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FUNDÃO
ADVOGADOS: FERNANDA FERREIRA - ES021203
ANDREZA MARTINS BOONE - ES010184
REQUERIDO: ABÍLIO BENTO DA COSTA
REQUERIDO: CLEUDIMAR ALVES DA SILVA
REQUERIDO: DANIEL MACEDO DE ALMEIDA
REQUERIDO: EDNA SAROA BARBOSA
REQUERIDO: GILIARD DE ANDRADE DOS SANTOS
REQUERIDO: IVANETE DOS SANTOS SANTANA
REQUERIDO: JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MARIA APARECIDA SANTANA LOUREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: ADRIAO ROBSON PEREIRA LOUREIRO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES
INTERESSADO: DORVALINO BATISTA FERREIRA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DECISÃO Em análise, petição apresentada por EVERALDO BARRETO MOURA E OUTROS requerendo que seja oportunizada a sustentação oral por vídeo, no julgamento pautado para a sessão virtual da Segunda Turma, com início dia 13/11/2025. Aduz, ainda, que: Foi interposto um Recurso Especial, onde foram impugnados todos os fundamentos implícitos e explícitos inclusive o artigo 10022 do CPC, como forma de prequestionamento do acórdão abjurgado, separados, em Capítulos Autônomos, indicando os fatos o valor e a norma, e o Agravo em Recurso Especial, em nenhum momento citou os capítulos do Recurso Especial, apenas mostrou que não seria caso da súmula 283, 284, nem da súmula 7 do STJ, como fundamentou a decisão que negou seguimento ao recurso, não se tratou portanto dos capítulos do Recurso Especial, e nem do pano de fundo que no caso e o procedimento especial isto é a AÇÃO POPULAR e não um procedimento ordinário como querem fazer crer, os da defensiva. E esta Corte Especial Estabelece que: A Ausência De Impugnação De Fundamentos Autônomos em Agavo Interno Acarreta Apenas a Preclusão Da Matéria Não Impugnada, Não Impedido O Julgamento Do Recurso. Tendo Como Paradigma Ementa: Direito Processual Civil Embargos De Divergências Agravo Interno. Impugnação De Fundamentos Autônomos, Sumula 182 Do STJ, Afastamento Embargos Acolhidos. (STJ. Embargos De Divergência Em Resp Nº. 1934994/Sp 92021/0017416-3). Relator Ministro João Otávio De Noronha. Em nova petição (fls. 3361-3663), informa que ao proceder a inscrição e envio de arquivo de sustentação oral, o sistema registrou "Não é possível cadastro de SO no AgInt em ARESP". Requer, assim, seja deferida sua inscrição para a sustentação oral por vídeo. É o relatório. Passo a decidir. Por ausência de previsão legal, não é possível a realização de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julga o agravo em recurso especial. A propósito: "[c]onsoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Isso posto, indefiro o pedido. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878926/ES (2025/0083020-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ROSA COSTA
AGRAVANTE: EVERALDO BARRETO MOURA
AGRAVANTE: NILO JOSÉ REZENDE TARDIN
ADVOGADO: RITA ELIETE CAMPOSTRINI TARDIN - ES007271
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FUNDÃO
ADVOGADOS: ANDREZA MARTINS BOONE - ES010184
FERNANDA FERREIRA - ES021203
AGRAVADO: ABÍLIO BENTO DA COSTA
AGRAVADO: CLEUDIMAR ALVES DA SILVA
AGRAVADO: DANIEL MACEDO DE ALMEIDA
AGRAVADO: EDNA SAROA BARBOSA
AGRAVADO: GILIARD DE ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVADO: IVANETE DOS SANTOS SANTANA
AGRAVADO: JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA SANTANA LOUREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: ADRIAO ROBSON PEREIRA LOUREIRO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES
INTERESSADO: DORVALINO BATISTA FERREIRA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA APARECIDA ROSA COSTA, EVERALDO BARRETO MOURA, NILO JOSÉ REZENDE TARDIN, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Foi desenvolvida uma fundamentação suficiente sobre o texto de legislação federal, violados pelo acórdão recorrido de fls.2683/2688, não impedindo a compreensão da controvérsia, não havendo a incidência da súmula 284 do STF. Sobre esse tópico assim se manifestou o magistrado: "da mesma forma, não foi demonstrado a negativa de vigência aos demais dispositivos suscitados", isto quer dizer o art. 109, §1º o 105, e art. 7, II, da lei 4.717/65, como de fato a negativa foi referente ao disposto no art. 7, inc. II, da lei 4.717/65 que foi. Quanto ao art. 109, §1º foi violado e o art. 105 depois de 20 anos de um processo na justiça vem se falar em interesse processual (fl. 3486). [...] Não se está reexaminando a modalidade de adequa~]ap, já e fato consumado, desde que houve o primeiro, julgamento ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Mas sim ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo portanto. com a regra ajustada na súmula 07 do STJ (fl. 3487). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 3495-3500 e 3506-3507). É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmulas 7 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA