Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840037/RO (2025/0020571-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEUZA ROCHA
ADVOGADOS: HERBERT WENDER ROCHA - RO003739
FILIPH MENEZES DA SILVA - RO005035
AGRAVADO: ELISEU VALAGNI
AGRAVADO: ALINE GODOY VALAGNI GONDER
AGRAVADO: ELISIELLY GODOY VALAGNI
ADVOGADOS: OSMAR SCHNEIDER - MT002152B
PAULO FERNANDO SCHNEIDER - MT008117
FABIO SCHNEIDER - MT005238O
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEUZA ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A CERTEZA DO TEMPO DE POSSE E A FORMA MANSA E PACÍFICA, O QUE IMPEDE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS POR LEI PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO, DEVE SER MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.201, parágrafo único, 1.238, 1.242, caput, e 1.275, III, e do CC, no que concerne ao necessário reconhecimento da usucapião do imóvel, porquanto a recorrente comprovou a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 25 anos, com justo título e boa-fé, exercendo função social na propriedade, enquanto os recorridos não demonstraram má-fé ou abandono do bem, trazendo a seguinte argumentação: Como cediço, aquele que possuir imóvel, com justo título e boa- fé por dez anos, de forma contínua e incontestada, adquiri-lhe a propriedade. É o que ocorreu nos autos, visto que a Recorrente juntou aos autos os documentos hábeis a comprovar que reside no imóvel há mais de 25 (vinte e cinco) anos, e modestamente sempre tirou seu sustento e de sua família, cultivando plantações, cria de alguns animais, para manutenção e subsistência de sua família, fatos esses que restaram incontroversos. [...] Se por um lado a posse do imóvel com animus de dono é causa de aquisição da propriedade, por outro lado, o abandono da propriedade é motivo para sua perda, a teor do que estabelece o art. 1.275, III da Lei Federal n. 10.406/2002: [...] Ora, o Código Civil, instituído pela Lei Federal nº. 10.406/2002, estabelece que a propriedade de imóvel abandonado pelo proprietário e possuído por outrem, passe à propriedade deste com o passar de determinado período, desde que tal posse seja de boa-fé e sem violência, como é o caso dos autos. [...] No caso em tela Excelências, a Recorrente, Sra. Neuza Rocha, reside, juntamente com sua família, no imóvel usucapiendo desde 1988. Desse lote de terra, a Recorrente modestamente sempre tirou seu sustento e de sua família há mais de 25 (vinte e cinco) anos, localidade em que cultiva plantações e cria alguns animais para manutenção e subsistência de sua família, fatos esses que restaram incontroversos. Tendo em vista os documentos juntados desde a inicial, os quais caracterizam justo título para a posse exercida pela Recorrente há tantos anos, o Código Civil estabelece que a boa-fé da Recorrente é presumida, sendo que caberia aos Recorridos comprovar sua má-fé, a teor do parágrafo único do art. 1.201 do Código Civil: (fls. 872-874). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Examinando o contexto probatório, tenho que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido contido na ação de usucapião, pois, a meu ver, não foram comprovados os requisitos legais necessários para a declaração da prescrição aquisitiva. Além do mais, não há informação acerca do pagamento de contas de energia, água, IPTR, referentes ao bem litigioso, de forma a demonstrar que o autor se encontrava na condição de dono da coisa. Tenho que se fazia necessário que a apelante comprovasse o fato constitutivo do direito postulado, ou seja, no caso, cabia-lhe produzir provas de que exercia posse ininterrupta com animus domini e, ainda, o lapso temporal, ainda que contasse com o período dos posseiros anteriores. [...] Seguindo essa linha de raciocínio, entendo que o entendimento externado pelo juiz a de que a prova exclusivamente testemunhal não é capaz de comprovar os requisitos previstos no art. quo 1.238 do Código Civil encontra-se consoante o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal: (fls. 833-834). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN