Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189709/RJ (2024/0482389-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO
ADVOGADO: DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ201721
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO - RJ129059
FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS - RJ181783
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER À AUTORA O MEDICAMENTO XALKORI (CRIZOTINIBE), 250MG – 60 CÁPSULAS. DEMANDANTE PORTADORA DE “TUMOR FIBROBLÁSTICO INFLAMATÓRIO EM MASSA” ACOMETENDO O PULMÃO DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ E DO PATRONO DA AUTORA. MEDICAMENTO OBJETO DA LIDE O QUAL É REGISTRADO NA ANVISA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS MITIGADA À LUZ DA RECENTE LEI Nº 14.454/22, MORMENTE PELO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 2º. NECESSIDADE DA AUTORA EM REALIZAR O TRATAMENTO DE SUA COMORBIDADE COM O USO DO MEDICAMENTO XALKORI QUE SE ENCONTRA ATESTADO PELO MÉDICO ASSISTENTE EM SEU LAUDO. OBSERVÂNCIA A SER DADA ÀS SÚMULAS Nº 210 E 211 DO TJRJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TJRJ. USO DE MEDICAÇÃO OFF LABEL QUE TEM AMPARO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELO PATRONO DA AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROLATADA EM 18/02/2022, QUANDO AINDA ERA PLENAMENTE VIGENTE O ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8º, DO CPC, NOS CASOS EM QUE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO FOR ÍNFIMO OU EXCESSIVO, E, PARA ESTAS HIPÓTESES, O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC (RESP 1789913/DF). HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 2.500,00 QUE NÃO IMPORTAM EM ALTERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS." (e-STJ fls. 317/318) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 388/392) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial; sustentando, em síntese que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado e não por equidade. É o relatório. Decido. Quanto ao arbitramento da verba honorária, da leitura do art. 85 do NCPC, depreende-se que o referido código estabeleceu no tocante à matéria três importantes vetores interpretativos que buscam conferir à aplicação do novo Códex maior segurança jurídica e objetividade. Em primeiro lugar, estatui claramente que os honorários serão pagos ao advogado do vencedor, ainda que este também litigue em causa própria, pois constituem direito autônomo do profissional, de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Dito de outra forma, o legislador considera os honorários advocatícios sucumbenciais como sendo parte da remuneração do trabalho prestado, sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba honorária é o da objetividade, embora outras influências possam incidir no momento de sua atribuição/distribuição. Em segundo lugar, reduziu, visivelmente, as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) no Código de Processo Civil de 1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no atual Código de Processo Civil, tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). Aqui também o Código de Processo Civil/2015 sinaliza ao intérprete o desejo de objetivar o processo de fixação do quantum da verba honorária. Em terceiro lugar, introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. De fato, a seguinte ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, é obtida pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o montante desta (art; 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10 e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art; 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art; 85, § 2º); por fim, (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). Logo, em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa. Assim, em regra: a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa. A aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, verdadeiro "soldado de reserva", como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado. A propósito, confiram-se os seguintes e recentes julgados das Turmas que compõem a eg. Segunda Seção apregoando o entendimento de que "a equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO À SENTENÇA DE EXTINÇÃO EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC, PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA EQUIDADE PREVISTA PELO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015 EM CASO DE ELEVADO VALOR DA CAUSA E DE PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR RELEVANTE IDENTIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo. Além disso, a prescrição pode ser conhecida de ofício, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulsionamento do processo - providência própria do abandono processual. 2. Os honorários advocatícios devem, ordinariamente, ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 983.554/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/08/2018) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/2015. PROVIMENTO NEGADO. 1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018). 2. Agravo interno ao qual se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.191.051/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 22/08/2018) No presente caso, o Tribunal fixou os honorários sucumbenciais por equidade na importância de R$ 2.500,00. Contudo, é imperiosa a reforma do aresto recorrido, visto não ser baixo o valor da causa, cujo montante é de R$ 379.800,00 (trezentos e setenta e nove mil e oitocentos reais) (e-STJ fls.223) Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para modificar o valor da verba honorária que passa a ser de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS OAB/RJ-181783 ADVOGADO: SERGIO BERMUDES OAB/RJ-017587 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0010113-98.2020.8.19.0004
Recorrente: DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO Recorrida: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010113-98.2020.8.19.0004 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0010113-98.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2023.00357550 RECTE: DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO ADVOGADO: DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO OAB/RJ-201721
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 407/418, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara Cível e Décima Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 317/326 e 388/392, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER À AUTORA O MEDICAMENTO XALKORI (CRIZOTINIBE), 250MG - 60 CÁPSULAS. DEMANDANTE PORTADORA DE "TUMOR FIBROBLÁSTICO INFLAMATÓRIO EM MASSA" ACOMETENDO O PULMÃO DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ E DO PATRONO DA AUTORA. MEDICAMENTO OBJETO DA LIDE O QUAL É REGISTRADO NA ANVISA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS MITIGADA À LUZ DA RECENTE LEI Nº 14.454/22, MORMENTE PELO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 2º. NECESSIDADE DA AUTORA EM REALIZAR O TRATAMENTO DE SUA COMORBIDADE COM O USO DO MEDICAMENTO XALKORI QUE SE ENCONTRA ATESTADO PELO MÉDICO ASSISTENTE EM SEU LAUDO. OBSERVÂNCIA A SER DADA ÀS SÚMULAS Nº 210 E 211 DO TJRJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TJRJ. USO DE MEDICAÇÃO OFF LABEL QUE TEM AMPARO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELO PATRONO DA AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROLATADA EM 18/02/2022, QUANDO AINDA ERA PLENAMENTE VIGENTE O ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8º, DO CPC, NOS CASOS EM QUE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO FOR ÍNFIMO OU EXCESSIVO, E, PARA ESTAS HIPÓTESES, O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC (RESP 1789913/DF). HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 2.500,00 QUE NÃO IMPORTAM EM ALTERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE. MATÉRIA RECURSAL SUFICIENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SÃO ACEITOS TÃO SOMENTE QUANDO HOUVER ERRO MATERIAL SOBRE FATO OU CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E COM REPERCUSSÃO SOBRE O RESULTADO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO FIRMOU ENTENDIMENTO JURÍDICO CONTRÁRIO AO SUSTENTADO PELO RECORRENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deve ser reformado, fixando os honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. Contrarrazões, fls. 455/474. Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 476/479, determinando o sobrestamento do recurso à luz dos Temas 1.076 do STJ e 1.255 do STF. Certidão do NUJEPAC, fl.490, informando o Trânsito em Julgado dos Temas 1076 do STJ e 1255 do STF. Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 491-496, encaminhando os autos à Câmara de origem para eventual exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.076 do STJ. Acórdão da Câmara de origem, fls.516-519, exercendo juízo de retratação negativo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1076 DO STJ. 1. Acórdão em que foi negado provimento ao apelo do advogado da autora, sendo mantido o critério equitativo previsto no artigo 85, §8º, do CPC; 2. Recurso Especial interposto objetivando a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no Tema de nº 1076; 3. Sentença que foi prolatada em 21/02/2022; 4. Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese no Tema de nº 1076 somente em 16/03/2022. Jurisprudência da aludida Corte no sentido de que "a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios" (RESP. N. 1.926.477/SP); 5. Julgamento da apelação que se encontra consonante ao entendimento adotado pelo STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de causa envolvendo apenas particulares, de modo que a fixação de honorários de sucumbência seguirá sendo realizada de acordo com a literalidade do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076. Na hipótese em comento, como já ressaltado, os litigantes são particulares e, em decisão interlocutória não recorrida, o Juízo de primeiro grau fixou o valor da causa em R$ 379.800,00 (trezentos e setenta e nove mil e oitocentos reais), nos seguintes termos: "O valor da causa nos presentes autos deverá corresponder ao valor do gasto mensal com o remédio, multiplicado por 12 meses, haja vista se tratar de obrigação for por tempo indeterminado, conforme determina o art. 292, § 2º do CPC. Deverá ser considerado o menor valor encontrado nos orçamentos encontrados, que no caso corresponde a R$ 31.650,00 (fls. 46). Sendo assim, fixo o valor da causa em R$ 379.800,00..." (fl.223). Contudo, a sentença de procedência condenou a parte demandada, ora recorrida, ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual foi confirmado em sede de apelação. Pois bem. A questão suscitada no recurso especial foi objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n° 1.076 do repertório de repercussão geral, e no julgamento dos paradigmas REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp.1906.623/SP, fixada a seguinte tese: Tese fixada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão vergastado: "(...)Logo, a verba honorária foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, conforme o disposto no artigo 85, §8º, do CPC, e, sendo o valor do proveito econômico ínfimo ou excessivo (in casu, R$ 437.767,68 - quatrocentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), o arbitramento dos honorários advocatícios não estava adstrito aos limites percentuais previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Desta forma, não há que se falar em majoração da aludida verba...". ( fl. 326) Nesse cenário, considerando que não houve juízo de retratação positivo, tendo o acórdão estabelecido a verba honorária pelo critério da equidade, o aresto aparenta estar em dissonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Tema nº 1076. Destaca-se, por fim, que a questão é unicamente de Direito, está devidamente prequestionada e independe de revisão do conteúdo fático probatório para sua solução. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V c/c 1041 do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente