Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851201/PI (2025/0038490-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
ADVOGADOS: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO - PI006544
LANARA FERREIRA CAMPOS - PI011163
AGRAVADO: RENATO UBIRAJARA FREITAS LOUZEIRO
ADVOGADO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI006992
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CORRENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALIDADE. EXERCÍCIO DE 2008. AUSÊNCIA DE PROVA EXTINTIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO DO AUTOR. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. 1. A PRIORI, DESTACO QUE O DESLINDE DA PRESENTE DEMANDA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE COMPREENDER SE, DE FATO, ASSISTE RAZÃO AO SERVIDOR PÚBLICO AUTOR DA PRESENTE AÇÃO EM ALEGAR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MUNICIPAL EM EFETUAR O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13° SALÁRIO) REFERENTE AO ANO DE 2008. 2. COMO SE SABE, A GRATIFICAÇÃO NATALINA É BENEFICIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE A SERVIDORES PÚBLICOS, A DESPEITO DO CARGO PÚBLICO OCUPADO, DISPOSTO EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 7° E 39, § 3O DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. COM EFEITO, ENTENDO SEMELHANTEMENTE AO MAGISTRADO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM, ISTO PORQUE DA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO À LUZ DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, É INEQUÍVOCA A CONCLUSÃO DE QUE EMBORA DEVIDO VALOR REFERENTE AO 13° SALÁRIO NO ANO DE 2008, A ENTIDADE MUNICIPAL NÃO CUMPRIU SUAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO VINCULO JURÍDICO EXISTENTE COM A PARTE AUTORA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373 do CPC, no que concerne à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte recorrida, não fazendo jus, por isso, a percepção dos valores pleiteados, sob pena de enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação: Conforme se extrai, da ementa colacionada, ausência de prova documental apta a demonstrar o efetivo inadimplemento, citado, porém não provado, não faz jus a percepção dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa. O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração. Se tais provas e argumentos não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico. Pugna, portanto, pelo reconhecimento da ausência de prova produzida pela parte Recorrida na forma do Art. 373 do CPC (fl. 172). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre sobre a necessidade de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, entendo semelhantemente ao magistrado da instância de origem, isto porque da análise do acervo probatório à luz da legislação pertinente, é inequívoca a conclusão de que embora devido valor referente ao 13º salário no ano de 2008, a entidade municipal não cumpriu suas obrigações decorrentes do vínculo jurídico existente com a parte autora (fl. 156). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, fixando em 20%, considerando o limite previsto às causas em que a Fazenda Pública for parte, art. 85 § 3º e § 11, CPC (fl. 157). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.551.437/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.487.241/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; e AgInt no REsp 1.479.479/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.6.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN