Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844863/GO (2025/0027812-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DIULLYANE ARRUDA DA SILVA - GO048094
AGRAVADO: SILVIA SOARES MARENGHI
ADVOGADO: GILMAR DIAS DA SILVA - GO049912
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de resolução de contrato de compra e venda de imóvel c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por SILVIA SOARES MARENGHI, em desfavor da agravante. Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo em recurso especial: reitera a violação do art. 418 do CC, sustenta que a devolução da res sperata paga pela agravada poderia ser determinada se a mesma não tivesse cumprido com a sua obrigação de analisar, organizar e distribuir comércios dentro do shopping, sendo devida, no caso concreto, a retenção do valor total. No mais, afirma, de forma genérica, que a matéria enfrentada no recurso não depende de qualquer análise contratual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos referidos óbices: incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em desfavor da agravante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fl. 354) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI