Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852817/RS (2025/0035121-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A
AGRAVANTE: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. e SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 446): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 150, III, B, DA CF/88. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DO TRIBUTO PELA NOVEL LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF AO INDEFERIR A LIMINAR NOS AUTOS DA ADI 7.066. MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 7º, §3º, DA LEI 12.016/09 E SÚMULA 405 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. - No julgamento do RE 1.287.019 - Tema 1.093 - restou aprovada, por maioria de votos, a modulação dos efeitos da decisão que concluiu que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", de modo que o decisum produza efeitos a partir do ano de 2022, exercício seguinte à data do julgamento, ficando afastadas da proposta de modulação, contudo, as ações judiciais já em curso sobre a questão. - Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal expressamente chancelou a validade das leis estaduais que, após a EC n.º 87/15, disciplinaram o ICMS referente ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais (RE 1.287.019/DF). Com isso, as leis anteriores, a exemplo da Lei Estadual n.º 14.804, de 29 de dezembro de 2015, embora válidas, somente passaram a ter eficácia após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, sendo dispensável, por isso, edição de nova lei estadual. - Logo, não houve instituição e/ou majoração do DIFAL do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte pela Lei Complementar n.º 190/2022. A instituição/majoração do tributo ocorreu com a publicação da Lei Estadual n.º 14.804, de 29 de dezembro de 2015, a qual estava com sua eficácia suspensa pela ausência de norma complementar a disciplinar o DIFAL. Isso quer dizer que, somente com a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, as leis estaduais que já haviam instituído o DIFAL do ICMS passaram a produzir efeitos de forma imediata, motivo pelo qual não há falar em violação ao princípio da anterioridade. APELO DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO; DO ESTADO, PROVIDO. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 498): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 150, III, B, DA CF/88. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Em seu recurso especial de fls. 372-397, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria permanecido omisso "quanto à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.820/89 (alterada pela Lei 14.804/15) pelo E. STF, no julgamento da ADI 5.469, não havendo, até o momento, a edição por parte do Estado do Rio Grande do Sul, de lei posterior instituindo validamente o diferencial de ICMS nas operações em comento". Suscita ofensa aos arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC, com a alegação de que a Corte de origem não teria aplicado o que restou decidido na ADI n. 5.469 e no Tema n. 1.093/STF. Acrescenta que "a Lei Estadual 8.820/89 (alterada pela Lei 14.804/15), no que toca ao ICMS-DIFAL, foi declarada inconstitucional quando do julgamento da ADI 5.469, a partir de 01.01.2022, sendo certo que, após a decisão do E. STF e a despeito da edição da LC 190/22, até o momento não há qualquer norma estadual, válida, vigente e eficaz, instituindo a cobrança em questão no Estado do Rio Grande do Sul". Aduz violação ao art. 97, I, do CTN, com o fundamento de que, "a partir de 2022, a Lei Estadual 8.820/89 (alterada pela Lei 14.804/15) não existe mais no mundo jurídico, de modo que a exigência do ICMS-DIFAL pelo Estado do Rio Grande do Sul somente pode ocorrer após a edição de uma nova lei, sendo certo que a manutenção da exigência, nos termos da legislação em comento e mesmo após declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF em sede abstrata, na ADI 5.469, viola frontalmente o princípio de legalidade tributária". No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, citando como paradigma precedente do TJDFT, que teria dado interpretação oposta à do Tribunal de origem sobre a mesma situação. O Tribunal de origem, às fls. 620-625, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: 2. Fundamento eminentemente constitucional. Lei local Superior Tribunal de Justiça assentou que “o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do texto constitucional” (AgInt no REsp 1961624/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Nesse sentido, ainda, o seguinte julgado: (...) Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial” (AgInt no REsp 1879499/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021). Nesse sentido os seguintes julgados: (...) In casu, o Órgão Julgador negou provimento ao recurso de apelação da parte recorrente, porquanto "o Supremo Tribunal Federal expressamente chancelou a validade das leis estaduais que, após a EC n.º 87/15, disciplinaram o ICMS referente ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, conforme se depreende do seguinte trecho do voto do il. Min. DIAS TOFFOLI proferido no RE 1.287.019/DF [...] Com isso, as leis anteriores, a exemplo da Lei Estadual n.º 14.804, de 29 de dezembro de 2015, embora válidas, somente passaram a ter eficácia após a edição da Lei Complementar n. 190/2022, sendo dispensável, por isso, edição de nova lei estadual." Assentou, ainda, que "a instituição/majoração do tributo ocorreu com a publicação da Lei Estadual n.º 14.804, de 29 de dezembro de 2015, a qual estava com sua eficácia suspensa pela ausência de norma complementar a disciplinar o DIFAL. Isso quer dizer que, somente com a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, as leis estaduais que já haviam instituído o DIFAL do ICMS passaram a produzir efeitos de forma imediata", conforme se lê do voto condutor do acórdão proferido nos embargos de declaração: (...) Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial, visto que o acórdão recorrido está fundamentado (I) em matéria constitucional e (II) demanda a reanálise de lei local. 3. Negativa de prestação jurisdicional Consoante Superior Tribunal de Justiça “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ou seja, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). Assim, “não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes” (AgInt no AgInt no AREsp 1799148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021). E, ainda, “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt nos EDcl no AREsp 1619594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022). No caso em foco, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, visto que "as RECORRENTES não impetraram mandado de segurança na origem para ver reconhecido o direito à aplicação do princípio da anterioridade na exigência do ICMS-DIFAL, em operações interestaduais realizadas com consumidores finais não contribuintes do imposto, e sim, para que fosse reconhecida a impossibilidade de exigência do diferencial de alíquotas de ICMS na hipótese, tendo em vista que inexiste lei estadual válida apta a embasar a referida cobrança". Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia, conforme fundamentação supra. De efeito, é certo que a parte pode discordar da decisão por não ter acolhido a matéria de defesa. Tal, contudo, não significa que houve falta de fundamentação, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1498441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). Conseguinte, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: (...) 4. Prequestionamento A alegação de violação aos artigos 926 e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil não foi ventilada no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp 1916861/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). Acerca da matéria, cita-se e o seguinte julgado: (...) 5. Dissídio jurisprudencial Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017). A esse propósito, citam-se os seguintes precedentes: (...) Assim, resta prejudicada a análise do recurso pela divergência jurisprudencial. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 651-668, a parte agravante aduz que "o E. Tribunal a quo não realizou o juízo de admissibilidade do apelo especial, mas apreciou o mérito da demanda, extrapolando, assim, os limites de sua competência". Assevera que "o Tribunal de piso não enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia, que, repisa-se, trata da impossibilidade de exigência do diferencial de alíquotas de ICMS na hipótese, tendo em vista que inexiste lei estadual válida apta a embasar a referida cobrança". Acrescenta que "o E. Tribunal ainda deixou de sanar as omissões apontadas pelas AGRAVANTES, notadamente em relação ao mérito da temática sub judice, que as cláusulas do Convênio ICMS 93/15, declaradas inconstitucionais pelo C. STF quando do julgamento da ADI 5.469, maculam todas as legislações estaduais que disciplinavam a cobrança de DIFAL com base na legislação considerada inconstitucional, como é o caso da Lei Estadual 14.804/15". Defende que, no intuito de afastar a incidência da Súmula n. 280/STF, "os limites da discussão permeiam tão somente a ausência de legislação válida após a declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/15 e de todas as leis estaduais que disciplinavam a cobrança do ICMS-DIFAL em operações com consumidores finais não contribuintes do imposto a partir do julgamento da ADI 5.469/DF e da produção de seus efeitos, em razão da modulação". Esclarece que "a sensibilidade da matéria não corresponde a critério material sobre existência de Lei Estadual após a publicação da LC 190/2022. Isso porque, tal como analisado no Tema 1.094 de repercussão geral, a legislação estadual não precisaria seguir um fluxo de positivação posterior à publicação da Lei Complementar, sendo necessário tão somente que exista legislação constitucional e, portanto, vigente para a cobrança do tributo". Informa que teve "o cuidado de demonstrar que a matéria em discussão foi categoricamente enfrentada tanto no v. acórdão objeto de recurso como ao longo do trâmite processual, inclusive mediante oposição dos Embargos de Declaração (Evento 30)", fato que demonstraria o cumprimento do requisito de prequestionamento, invocando a aplicação do art. 1.025 do CPC/15. Por fim, alega ter demonstrado "(i) o cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 1.029, §1º, do CPC e no artigo 255, §1º, do Regimento Interno deste E. STJ, e (ii) que o acórdão proferido pelo E. TJDFT, no julgamento do Recurso de Apelação n° 0700675-90.2023.8.07.0018, era plenamente capaz de evidenciar o dissídio jurisprudencial necessário para o conhecimento do recurso especial". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, registre-se que a mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que incumbe ao Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.802.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024. Adiante, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em cinco argumentos, quais sejam: a) no fato de o acórdão recorrido estar fundamentado em matéria constitucional; b) na aplicação da Súmula n. 280/STF, uma vez que a demanda exige reanálise de lei local; c) na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, "pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia" (fl. 623); d) no emprego da Súmula n. 211/STJ, tendo em vista que "a alegação de violação aos artigos 926 e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil não foi ventilada no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões" (fl. 623); e e) na prejudicialidade da análise do recurso pela divergência jurisprudencial, haja vista que a tese sustentada já havia sido afastada no exame da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Além disso, registre-se que a parte recorrente sequer fez menção ao fundamento relativo ao fato de o acórdão recorrido estar fundamentado em matéria constitucional, não tendo havido nem mesmo tentativa da parte em refutá-lo. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA