Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2763691/SC (2024/0376568-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: SIMONE BRUNELLO DE LARA
ADVOGADOS: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC030349
RAUL FAUST DE LUCA - SC042795
EDUARDA SALOMON - SC051751
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: MARCOS BRUNELLO DE LARA
INTERESSADO: PLASTICOS LARA LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMONE BRUNELLO DE LARA contra decisão a fls. 244/247 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal a quo pelos seus próprios fundamentos. Nas razões dos embargos de declaração, sustenta a embargante que a prescrição no caso concreto não é intercorrente, mas sim prescrição direta, pura e simples. A impugnação ao presente recurso foi apresentada a fls. 256/263. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, ainda que a prescrição seja a direta, ou pura e simples, em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, no presente caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação. Colacionam-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. A existência de erro material conduz ao acolhimento da pretensão para que o vício seja sanado. 2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material no julgamento anterior e realizar novo julgamento do agravo interno. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido." (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.496.197/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2025, DJe de 10/04/2025) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AREsp 2.557.720/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2024, DJe de 09/12/2024) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023). 3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Contas da União reconhecido a prescrição da pretensão punitiva da administração pública nos exatos moldes em que requerida pelo autor, ora agravado, em sua petição inicial, deve a parte agravante ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.509.630/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado. 2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.671.323/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024) Deveras, a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ou da prescrição da pretensão executiva, não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO