Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA SILVA ALMEIDA PIMENTA - SP214094 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA - SP101631 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CATHERINE NAOMI KODAMA SALTORATTO - SP337232 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO RAFAEL CARVALHO SE - SP405404 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
EXECUTADO: COFRIOS COMERCIAL DE FRIOS E LATICINIOS LTDA - ME, ALCEU LOPES JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREY MARCEL GRECCO - SP214247 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBERTA ZOCCAL DE SANTANA GRECCO - SP226259 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002529-67.2018.4.03.6106
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de COFRIOS COMERCIAL DE FRIOS E LATICÍNIOS LTDA e ALCEU LOPES JÚNIOR, que apresentaram embargos monitórios. Este Juízo proferiu sentença, acolhendo parcialmente os embargos monitórios, reconhecendo que a ré/embargante, pessoa jurídica, não é devedora da importância de R$ 15.481,25, em face de não existir pacto entre ela e a autora/CEF de capitalização do percentual dos juros remuneratórios no Cheque Empresa Caixa nº 0353.003.00003231-4, determinando que o valor fosse excluído na apuração do crédito (ID 14651465). A condenação ao pagamento de honorários foi fixada como segue: “Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, condeno os réus/embargantes a reembolsarem a autora/embargada proporcionalmente as custas processuais dispendidas e a pagar verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor devido. E, por fim, condeno a autora/embargada a pagar verba honorária em favor da ré/embargante, pessoa jurídica, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na data do ajuizamento da presente demanda.” Referida sentença transitou em julgado em 23/03/2019 (ID 15624964). As partes foram intimadas para, querendo, darem início ao cumprimento de sentença em 03/2019 (ID 15624974). Em 05/2019, a exequente/CEF requereu o cumprimento da sentença, apresentando cálculo no valor de R$ 106.983,41 (ID 17415596). Em cumprimento à decisão ID 15624974, os executados COFRIOS COMERCIAL DE FRIOS E LATICÍNIOS LTDA e ALCEU LOPES JUNIOR foram intimados para pagamento do valor apurado pela autora/exequente (ID 17480731), apresentando Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 18378547). Processada a impugnação, inclusive com tentativa, infrutífera, de conciliação entre as partes (ID 25181661), foi determinada a realização de perícia para que o Perito Judicial apresentasse cálculo em conformidade com o julgado, possibilitando a análise e decisão da impugnação, delimitada pelas decisões IDs 27426252 e 36813110. O Juízo acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada (ID 58364293) e condenou a CEF a arcar com a despesa processual e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, além de estabelecer o valor para prosseguimento do cumprimento definitivo da sentença, conforme a seguir descrevo: “Condeno a parte exequente/CEF a arcar com a despesa processual (honorários periciais) e, além do mais, a pagar verba honorária a favor da parte executada, que arbitro em R$ 1.996,49 (mil e novecentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do excesso de execução (R$ 19.964,98 – Id. 17415597) em 24/04/2019, que deverá ser corrigida até a data do depósito pelo IPCA-E. Prosseguir-se-á o CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA pela quantia de R$ 85.351,93 [Id. 17416031 - R$ 96.612,54 – R$ 19.964,98 = R$ 76.647,56 + R$ 7.664,75 (honorários advocatícios) = R$ 84.642,31 + R$ 709,62 (custas processuais) = R$ 85.351,93], apurada em 24/04/2019.” A parte executada apresentou Embargos de Declaração e, após decidido (ID 170597679), interpôs apelação da referida decisão. Os autos foram remetidos ao Tribunal e o recurso não foi conhecido (ID 361241830). A parte executada interpôs inúmeros outros recursos, sem sucesso (IDs 361241841, 361241849, 361242456/STJ), ocorrendo, por fim, o trânsito em julgado em 09/04/2025 (ID 361242456 – pág. 107). Os autos retornaram ao Juízo e as partes foram intimadas para requerimentos (ID 362063076). A exequente/CEF, espontaneamente, apresentou guias de depósito judicial relativos aos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenada, desacompanhada de cálculos (ID 371609422). A parte executada foi intimada a se manifestar sobre as guias de depósito juntadas (ID 372009558). A exequente/CEF também requereu a abertura do incidente de cumprimento definitivo da sentença e a intimação da parte executada para pagamento do valor de R$ 116.902,87, conforme planilha de cálculo que apresenta (ID 376319869). Antes mesmo que o Juízo apreciasse essa petição, a parte executada apresentou nova Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requerendo a gratuidade de justiça e o reconhecimento do excesso de execução (ID 381707960). Em resposta ao depósito referente aos honorários advocatícios de sucumbência apresentado pela CEF, o patrono dos executados requereu a intimação da CEF para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença proferida sob ID 14651465, que decidiu os embargos monitórios (ID 381744304). Intimada, a CEF se manifestou sobre a nova Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, bem como sobre o requerimento de depósito dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 426333943). Primeiramente, verifico que a CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na sentença que apreciou os embargos monitórios (ID 14651465). Foi novamente condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, além dos honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, conforme decisão ID 58364293. Efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 34699043), que, após a entrega do laudo, foram transferidos ao Perito Judicial (ID 47602151). Determino, portanto, que a CEF apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo do valor depositado sob ID 371609425. Cumprida a determinação, abra-se nova vista ao patrono dos executados. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados (ID 381707960), concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documento que comprove sua situação financeira e a dificuldade em arcar com as custas e despesas processuais. Providencie a secretaria a regularização do cadastro do processo, mantendo como representante da Caixa Econômica Federal apenas os advogados indicados no substabelecimento ID 248555540. Os demais deverão ser excluídos. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto