ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAçãO E DISTRIBUIçãO ECAD
CNPJ
Autor
CARLOS PIOVEZAN FILHO
CPF
Reu
ESPóLIO DE IRINEU FERNANDO DE OLIVEIRA
Reu
RADIO CULTURA DE UMUARAMA LTDA. REPRESENTADO(A) POR JOAQUIM DUTRA, SAMUEL SILVEIRA , CARLOS PIOVEZAN FILHO
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS MORCELLI
OAB/PR 37552·CPF·Representa: Autor
MARCIO DIAS DOS SANTOS
OAB/PR 56398·CPF·Representa: Autor
LUDOVICO ALBINO SAVARIS
OAB/PR 5398·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO SARAIVA LANDO
OAB/PR 57109·CPF·Representa: Autor
EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA
OAB/PR 19016·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013304-91.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013304-91.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$3.174.000,00 Exequente(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Executado(s): CARLOS PIOVEZAN FILHO ESPÓLIO DE IRINEU FERNANDO DE OLIVEIRA JOAQUIM DUTRA representado(a) por MARIA LUIZA LEMOS DUTRA, MARCO ANTONIO LEMOS DUTRA, Luís Marcelo Lemos Dutra MARCIA APARECIDA MORI RADIO CULTURA DE UMUARAMA LTDA. representado(a) por JOAQUIM DUTRA, SAMUEL SILVEIRA, CARLOS PIOVEZAN FILHO 1. Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente execução em face do Espólio de Irineu Fernando de Oliveira, com fundamento no artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo (exclusivamente no que se refere a direito disponível) ou na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil. Observe-se o artigo 98, § 3º quanto ao beneficiário da justiça gratuita, se houver. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa de eventuais constrições. Na hipótese de requerimento, fica dispensado o prazo recursal, conforme artigo 999 do Código de Processo Civil. 2. No mais, considerando o pedido de item 7, julgo extinta a execução em face da sócia Marcia Aparecida Mori, com fundamento no artigo 775 c/c artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, sem honorários, eis que sequer intimada do cumprimento de sentença. Baixas e anotações necessárias. 3. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, eis que conforme item 7, o feito prossegue em relação às mensalidades devidas entre o período de 04/2010 a 02/2012 e 11/2024 a 01/2026, além das futuras. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 09 de fevereiro de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013304-91.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013304-91.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$3.174.000,00 Exequente(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Executado(s): CARLOS PIOVEZAN FILHO ESPÓLIO DE IRINEU FERNANDO DE OLIVEIRA JOAQUIM DUTRA representado(a) por MARIA LUIZA LEMOS DUTRA, MARCO ANTONIO LEMOS DUTRA, Luís Marcelo Lemos Dutra MARCIA APARECIDA MORI RADIO CULTURA DE UMUARAMA LTDA. representado(a) por JOAQUIM DUTRA, SAMUEL SILVEIRA, CARLOS PIOVEZAN FILHO ESPÓLIO DE SAMUEL SILVEIRA 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s) para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do CPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, observe-se Portaria nº 01/2017 ou expeça-se mandado de penhora e avaliação, preferencialmente sobre os bens porventura indicados pelo credor. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação dos bens penhorados e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. Concedo as faculdades previstas no artigo 212, § 2º do CPC. 6. Na hipótese de inexistência de bens, suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, §§ 1º e 2º do CPC. 7. Deverá ser observado o disposto nos artigos 513, 841, 876, 889 do CPC no que tange às intimações do devedor, e de forma supletiva, o artigo 346. 8. Outrossim, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida consulta. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) 9. Não encontrados bens, a despeito das diligências supra, e caso requerido pelo credor, defiro a indisponibilidade de bens e direitos mediante inclusão no CNIB, considerando atual Provimento do CNJ que rege a questão (nº 188/2024). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.179.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 04 de dezembro de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2025 (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2025 (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2025 (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2025 (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2025 (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2025 (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013304-91.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013304-91.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$3.174.000,00 Exequente(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Executado(s): CARLOS PIOVEZAN FILHO ESPÓLIO DE IRINEU FERNANDO DE OLIVEIRA JOAQUIM DUTRA representado(a) por MARIA LUIZA LEMOS DUTRA, MARCO ANTONIO LEMOS DUTRA, Luís Marcelo Lemos Dutra MARCIA APARECIDA MORI RADIO CULTURA DE UMUARAMA LTDA. representado(a) por JOAQUIM DUTRA, SAMUEL SILVEIRA, CARLOS PIOVEZAN FILHO ESPÓLIO DE SAMUEL SILVEIRA 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s) para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do CPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, observe-se Portaria nº 01/2017 ou expeça-se mandado de penhora e avaliação, preferencialmente sobre os bens porventura indicados pelo credor. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação dos bens penhorados e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. Concedo as faculdades previstas no artigo 212, § 2º do CPC. 6. Na hipótese de inexistência de bens, suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, §§ 1º e 2º do CPC. 7. Deverá ser observado o disposto nos artigos 513, 841, 876, 889 do CPC no que tange às intimações do devedor, e de forma supletiva, o artigo 346. 8. Outrossim, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida consulta. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) 9. Não encontrados bens, a despeito das diligências supra, e caso requerido pelo credor, defiro a indisponibilidade de bens e direitos mediante inclusão no CNIB, considerando atual Provimento do CNJ que rege a questão (nº 188/2024). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.179.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 04 de dezembro de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2025 (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2025 (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2025 (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2025 (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2025 (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2025 (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
18/08/2025, 13:03
Publicação
24/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868643/PR (2025/0068205-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS PIOVEZAN FILHO
AGRAVANTE: JOAQUIM DUTRA
AGRAVANTE: LUIS MARCELO LEMOS DUTRA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA LEMOS DUTRA
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO LEMOS DUTRA
ADVOGADOS: EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA - PR019016
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
INTERESSADO: IRINEU FERNANDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SARAIVA LANDO - PR057109
GIOVANA VIDAL VIEIRA - PR121990
INTERESSADO: MARCIA APARECIDA MORI
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE FRANÇA SORRILHA - PR042559
INTERESSADO: RADIO CULTURA DE UMUARAMA LIMITADA
ADVOGADO: MARCIO DIAS DOS SANTOS - PR056398
INTERESSADO: SAMUEL SILVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868643/PR (2025/0068205-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS PIOVEZAN FILHO
AGRAVANTE: JOAQUIM DUTRA
AGRAVANTE: LUIS MARCELO LEMOS DUTRA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA LEMOS DUTRA
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO LEMOS DUTRA
ADVOGADOS: EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA - PR019016
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
INTERESSADO: IRINEU FERNANDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SARAIVA LANDO - PR057109
GIOVANA VIDAL VIEIRA - PR121990
INTERESSADO: MARCIA APARECIDA MORI
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE FRANÇA SORRILHA - PR042559
INTERESSADO: RADIO CULTURA DE UMUARAMA LIMITADA
ADVOGADO: MARCIO DIAS DOS SANTOS - PR056398
INTERESSADO: SAMUEL SILVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868643/PR (2025/0068205-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS PIOVEZAN FILHO
AGRAVANTE: JOAQUIM DUTRA
AGRAVANTE: LUIS MARCELO LEMOS DUTRA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA LEMOS DUTRA
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO LEMOS DUTRA
ADVOGADOS: EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA - PR019016
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
INTERESSADO: IRINEU FERNANDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SARAIVA LANDO - PR057109
GIOVANA VIDAL VIEIRA - PR121990
INTERESSADO: MARCIA APARECIDA MORI
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE FRANÇA SORRILHA - PR042559
INTERESSADO: RADIO CULTURA DE UMUARAMA LIMITADA
ADVOGADO: MARCIO DIAS DOS SANTOS - PR056398
INTERESSADO: SAMUEL SILVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:34
Redistribuição
20/05/2025, 08:15
Recebimento
20/05/2025, 06:46
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 06:45
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868643/PR (2025/0068205-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS PIOVEZAN FILHO
AGRAVANTE: JOAQUIM DUTRA
AGRAVANTE: LUIS MARCELO LEMOS DUTRA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA LEMOS DUTRA
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO LEMOS DUTRA
ADVOGADOS: EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA - PR019016
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
INTERESSADO: IRINEU FERNANDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SARAIVA LANDO - PR057109
GIOVANA VIDAL VIEIRA - PR121990
INTERESSADO: MARCIA APARECIDA MORI
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE FRANÇA SORRILHA - PR042559
INTERESSADO: RADIO CULTURA DE UMUARAMA LIMITADA
ADVOGADO: MARCIO DIAS DOS SANTOS - PR056398
INTERESSADO: SAMUEL SILVEIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:30
Distribuição
15/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:32
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868643/PR (2025/0068205-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS PIOVEZAN FILHO
AGRAVANTE: JOAQUIM DUTRA
AGRAVANTE: LUIS MARCELO LEMOS DUTRA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA LEMOS DUTRA
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO LEMOS DUTRA
ADVOGADOS: EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA - PR019016
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
INTERESSADO: IRINEU FERNANDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SARAIVA LANDO - PR057109
GIOVANA VIDAL VIEIRA - PR121990
INTERESSADO: MARCIA APARECIDA MORI
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE FRANÇA SORRILHA - PR042559
INTERESSADO: RADIO CULTURA DE UMUARAMA LIMITADA
ADVOGADO: MARCIO DIAS DOS SANTOS - PR056398
INTERESSADO: SAMUEL SILVEIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 13:56
Publicação
01/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868643/PR (2025/0068205-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS PIOVEZAN FILHO
AGRAVANTE: JOAQUIM DUTRA
AGRAVANTE: LUIS MARCELO LEMOS DUTRA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA LEMOS DUTRA
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO LEMOS DUTRA
ADVOGADOS: EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA - PR019016
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
INTERESSADO: IRINEU FERNANDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SARAIVA LANDO - PR057109
GIOVANA VIDAL VIEIRA - PR121990
INTERESSADO: MARCIA APARECIDA MORI
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE FRANÇA SORRILHA - PR042559
INTERESSADO: RADIO CULTURA DE UMUARAMA LIMITADA
ADVOGADO: MARCIO DIAS DOS SANTOS - PR056398
INTERESSADO: SAMUEL SILVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCO ANTÔNIO LEMOS DUTRA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868643/PR (2025/0068205-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS PIOVEZAN FILHO
AGRAVANTE: JOAQUIM DUTRA
AGRAVANTE: LUIS MARCELO LEMOS DUTRA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA LEMOS DUTRA
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO LEMOS DUTRA
ADVOGADOS: EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA - PR019016
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
INTERESSADO: IRINEU FERNANDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SARAIVA LANDO - PR057109
GIOVANA VIDAL VIEIRA - PR121990
INTERESSADO: MARCIA APARECIDA MORI
ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE FRANÇA SORRILHA - PR042559
INTERESSADO: RADIO CULTURA DE UMUARAMA LIMITADA
ADVOGADO: MARCIO DIAS DOS SANTOS - PR056398
INTERESSADO: SAMUEL SILVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:37
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 10:30
Recebimento
27/02/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
apelantes: a) Escritório Central de Arrecadação e Distribuição; b) Espólio de Irineu Fernando de Oliveira e c) Carlos Piovezan Filho, Luis Marcelo Lemos Dutra, Maria Luiza Lemos Dutra e Marco Antônio Lemos Dutra. 2. Então, voltem. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos NPU 0013304-91.2013.8.16.0001
Vistos. 1. Corrija-se no Projudi para constar que são
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0013304-91.2013.8.16.0001
Vistos. 1. Em atenção aos artigos 9 e 10 do CPC, oportunizo a manifestação dos réus que apresentaram o recurso de M. 615.1 sobre eventual não conhecimento da peça na parte em que debate a prescrição, tendo em vista a decisão de M. 510.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0013304-91.2013.8.16.0001
Vistos. 1. No M. 8.1-TJ esta Relatora determinou que as partes regularizassem a representação processual. A procuração outorgada pelo espólio réu ao seu procurador foi juntada no M. 13.1-TJ. Os outros réus juntaram procuração no M. 12.1-TJ. 2. A procuração outorgada pelos réus Luiz Marcelo Lemos Dutra, Maria Luiza Lemos Dutra e Marco Antônio Lemos Dutra ao advogado Eugênio Sobradiel Ferreira (OAB/PR 19.016) (M. 12.1-TJ) não está datada, contrariando disposição expressa do art. 654, §1º, do Código Civil. Intimem-se os apelantes Luiz Marcelo Lemos Dutra, Maria Luiza Lemos Dutra e Marco Antônio Lemos Dutra, por meio de seu suposto procurador para que, no prazo de 10 dias, regularizem sua representação processual, juntando aos autos a procuração em conformidade com a legislação mencionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Decorrido o prazo, voltem. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0013304-91.2013.8.16.0001
Vistos. 1. Da análise dos autos, esta Relatora não localizou a procuração outorgada pelo réu Espólio de Irineu Fernando de Oliveira ao advogado Antonio Américo (OAB/PR 16.952). Intime-se o apelante, por meio de seu suposto procurador para que, no prazo de 10 dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos a procuração e possíveis substabelecimentos, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Também não foi localizada a procuração outorgada pelos réus Luiz Marcelo Lemos Dutra, Maria Luiza Lemos Dutra e Marco Antônio Lemos Dutra ao advogado Eugênio Sobradiel Ferreira (OAB/PR 19.016). Intimem-se os apelantes, por meio de seu suposto procurador para que, no prazo de 10 dias, regularizem sua representação processual, juntando aos autos a procuração e possíveis substabelecimentos, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Cumpridas as diligências, voltem conclusos a esta Relatora. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013304-91.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013304-91.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$230.959,97 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): CARLOS PIOVEZAN FILHO ESPÓLIO DE IRINEU FERNANDO DE OLIVEIRA JOAQUIM DUTRA representado(a) por MARIA LUIZA LEMOS DUTRA, MARCO ANTONIO LEMOS DUTRA, Luís Marcelo Lemos Dutra MARCIA APARECIDA MORI RADIO CULTURA DE UMUARAMA LTDA. representado(a) por JOAQUIM DUTRA, SAMUEL SILVEIRA, CARLOS PIOVEZAN FILHO ESPÓLIO DE SAMUEL SILVEIRA O autor opôs embargos de declaração da sentença de mov. 602, sustentando contradição quanto à forma de liquidação, considerando que já demonstrados os critérios de fixação do direito autoral, de modo que os valores devidos demandam mero cálculo (mov. 605). O réu, por sua vez requereu a rejeição dos embargos opostos (mov. 617). Decido. Conheço os embargos, vez que tempestivos. Pois bem, com relação à liquidação por artigos, calha vincar que se aplica somente em relação a violações futuras. Contudo, em relação àquelas havidas ao tempo da lide, seu cumprimento deve ser realizado por simples cálculo, nos termos já consignados e discriminados. Deste modo, conheço a omissão no dispositivo da sentença, o qual retifico para que passe a constar: b) condenar os réus a pagarem à parte autora os valores pendentes a título de direitos autorais, desde 25/03/2010, nos termos da fundamentação, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos desde as datas dos respectivos eventos danosos. Os valores futuros deverão ser apurados em liquidação de sentença por artigos. Destarte, conheço e acolho os embargos opostos a fim de retificar o dispositivo da sentença. P.R.I. Umuarama, 30 de janeiro de 2023. Maira Junqueira Moretto Garcia - Juíza de Direito
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013304-91.2013.8.16.0001.
autora: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA DO HOTEL PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TV POR ASSINATURA NOS QUARTOS DOS HÓSPEDES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO OBJETO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NA CONDENAÇÃO E ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESDOBRAMENTO DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Impugnados devidamente, no agravo em recurso especial, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, não se aplica o disposto no art. 932, III, do CPC/2015. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a simples disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hotel autoriza a cobrança da contribuição relativa aos direitos autorais, sendo irrelevante que a transmissão tenha se dado mediante serviço de TV por assinatura, não havendo que se falar em bis in idem. Precedentes. 3. A discussão acerca da existência de cobrança dúplice de tais direitos autorais sobreleva o óbice disposto na Súmula 7/STJ, uma vez que constitui controvérsia eminentemente jurídica, sendo prescindível perquirir se a operadora de tv por assinatura paga os direitos autorais devidos, a fim de legitimar a cobrança, por parte, também, de rede hoteleira, que disponibiliza esse serviço nos quartos dos hóspedes. 4. A questão acerca da ilegitimidade passiva da sócia da empresa devedora não foi impugnada através de recurso especial nem levantada nas contrarrazões ao recurso especial do ECAD, mas apenas no presente agravo interno, sendo inadmissível, por constituir indevida inovação recursal, albergada pela preclusão consumativa. 5. A inclusão de parcelas vincendas na condenação e a definição ou alteração do termo inicial dos juros de mora do montante da condenação constitui desdobramento do acolhimento da pretensão recursal condenatória, tratando-se de pedido implícito, a afastar eventual inovação recursal (grifei). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.126.126/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.) Os valores efetivamente devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença. A respeito da responsabilidade dos sócios, aduziu a parte autora que decorre da prática de ilícito, nos termos do artigo 184 do CP, combinado com artigo 110 da Lei nº 9.610/98. O artigo citado assim dispõe: Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. E o artigo 68, por sua vez, assim aclara: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. § 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública. 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) No entender desta magistrada, o § 1º não se aplica ao caso, vez que não se trata de representação de obra teatral, mas sim reprodução de composição musical; e o § 2º tampouco se aplica, vez que não se infere local de frequência coletiva, já que houve simples radiodifusão. Contudo, a jurisprudência do TJPR é uníssona quanto à responsabilidade solidária dos sócios em qualquer hipótese, ainda que se trate de empresa de radiodifusão. Nesse sentido: ALHEIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS SOBRE OBRAS MUSICAIS.1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM CERCEAMENTO DE DEFESA.2. DECISÃO CONCISA QUE NÃO É SINÔNIMO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.3. O ECAD POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, PARA AJUIZAR DEMANDAS EM DEFESA DOS DIREITOS DE AUTORES DE OBRAS MUSICAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES.4. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DE EMPRESA DE RÁDIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE LEI. PREVISÃO EXPRESSA NOS ARTS. 110 e 68 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (grifei) (LEI Nº 9.610/98).5. COMPETÊNCIA DO ECAD PARA REGULAMENTAÇÃO E FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS. VALIDADE DA TABELA DE PREÇOS.6. IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS RESPECTIVOS AUTORES PARA A COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. DESNECESSIDADE, POSSIBILIDADE, AINDA, DE PRESUNÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS DIREITOS AUTORAIS.7. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO PARA RECOLHIMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS DECORRENTE DE LEI.8. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO QUE DEVE SE PAUTAR NOS PARÂMETROS OBJETIVOS PRECEITUADOS NO ART. 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO PARA MINORAR O VALOR DA SUCUMBÊNCIA, EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002749-68.2019.8.16.0174 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AUTORAL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). RADIODIFUSÃO. APELAÇÃO 1 – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (grifei). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO 2 – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE MEDIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AOS INTERESSADOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA NATUREZA JORNALÍSTICA DA RÁDIO, COM A consequente adequação do quantum a título de direitos autorais. FATOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. AGRAVO INTERNO – INTERPOSTO DA DECISÃO QUE DENEGOU A concessão de urgência para reduzir do valor da mensalidade devida ao ECAD. PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011770-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 20.09.2021) Assim, e em prol da segurança jurídica, cabe acatar jurisprudência pacífica do TJPR, reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos sócios. Outrossim, como já assentado no evento 510, os sócios Joaquim Dutra (espólio) e Carlos Piovezam respondem pelos valores devidos até 16/02/2014 (dois anos após arquivada a oitava alteração contratual, que os excluiu da sociedade). Em relação aos demais sócios, Irineu Fernando de Oliveira (espólio) e Marcia Aparecida Mori, a responsabilidade permanece até que efetivamente arquivada alteração contratual de exclusão, observando-se ainda período de dois anos subsequentes, na forma já delineada no evento 510. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) Confirmar a liminar já deferida no evento 350.19, determinando abstenção da ré Radio Cultura de reprodução de obra protegida por direito autoral, até que ulteriormente autorizada de forma expressa pela autora; b) Condenar os réus a pagarem à parte autora os valores pendentes a título de direitos autorais, desde 25/03/2010, nos termos da fundamentação, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos desde as datas dos respectivos eventos danosos. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por artigos. Considerando sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da autora, e em 10% sobre a diferença entre o valor indicado na inicial e o valor efetivamente devido, nos termos desta sentença, em prol dos procuradores dos réus. Ainda, condeno o Estado do Paraná em honorários ao curador do revel citado por edital no importe de R$ 250,00, considerando apresentação de contestação por negativa geral (evento 535), servindo a presente como certidão. P. R. I. Umuarama, 06 de outubro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Magistrada
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013304-91.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$230.959,97 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (CPF/CNPJ: 00.474.973/0001-62) Avenida Sete de Setembro, 4884 7º Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 Réu(s): CARLOS PIOVEZAN FILHO (RG: 302198 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.448.269-53) Rua Nicanor dos Santos Silva, 4465 - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-120 ESPÓLIO DE IRINEU FERNANDO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 187.906.748-04) Rua Ministro Oliveira Salazar, 4621 7º Andar - Edifício Ouro Preto - UMUARAMA/PR JOAQUIM DUTRA (RG: 2357798 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.448.349-72) representado(a) por MARIA LUIZA LEMOS DUTRA (RG: 11724191 SSP/PR e CPF/CNPJ: 516.295.269-91), MARCO ANTONIO LEMOS DUTRA (RG: 12411154 SSP/PR e CPF/CNPJ: 984.938.258-91), Luís Marcelo Lemos Dutra (CPF/CNPJ: 534.476.469-34) Rua Nicanor dos Santos Silva, 4465 - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-120 MARCIA APARECIDA MORI (CPF/CNPJ: 413.268.069-04) Avenida Presidente Juscelino Kubtschek, 1380 km 11 - Centro Educacional Esquema - PRESIDENTE PRUDENTE/SP - CEP: 19.065-300 RADIO CULTURA DE UMUARAMA LTDA. (CPF/CNPJ: 76.368.430/0001-22) representado(a) por JOAQUIM DUTRA (RG: 2357798 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.448.349-72), SAMUEL SILVEIRA (CPF/CNPJ: 000.690.359-20), CARLOS PIOVEZAN FILHO (RG: 302198 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.448.269-53) Rua Doutor Camargo, 5152 - Zona III - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-010 ESPÓLIO DE SAMUEL SILVEIRA (CPF/CNPJ: 000.690.359-20) Rua Nicanor dos Santos Silva, 4465 - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-120 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos ajuizada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD em face de Rádio Cultura de Umuarama LTDA – A Rádio da Cidade, Joaquim Dutra, Samuel Silveira e Carlos Piovezan Filho. Sustenta o autor, em suma, que: a) há mais de 20 (vinte) anos a emissora ré viola direitos autorais, transmitindo e retransmitindo diariamente obras musicais e de fonogramas nos programas que coloca à disposição dos ouvintes, sem obter autorização prévia dos autores das obras; b) a ré se nega a obter a autorização e deixa de recolher a retribuição devida aos autores e compositores musicais; c) a ré se esquiva de receber notificações e dificulta a atuação do autor em fiscalizar, arrecadar e distribuir o direito autoral no país; d) os réus cometeram crime de violação ao direito autoral, bem como causaram prejuízos de ordem moral e patrimonial; e) os réus praticaram ilícito penal e civil; f) deve ser coibida a violação a direitos autorais; g) a responsabilidade dos réus é solidária. Requereu a concessão de liminar, para o fim de determinar a suspensão de execuções de obras musicais realizadas sem autorização dos titulares de direitos autorais, isto é, a abstenção total da utilização de obras musicais nas programações da ré, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos, nos valores que deixaram de recolher entre janeiro de 2003 a fevereiro de 2013, no importe de R$ 230.959,97 (duzentos e trinta mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos). Juntou documentos (mov. 1.2/1.57). Determinação de esclarecimentos quanto à competência do Juízo escolhido (mov. 11). Emenda à inicial (mov. 14). Concessão do pedido liminar (mov. 16). Interposição de agravo de instrumento (mov. 40). Citada, a requerida Rádio Cultura de Umuarama LTDA contestou (mov. 45.1). Sustentou, em suma, que: a) faz jus à concessão da gratuidade processual; b) possui cadastro e autorização para a reprodução de músicas em sua programação (mov. 1.16), portanto a discussão da lide é acerca da indenização mensal pela reprodução das obras (ação de cobrança); c) prescrição dos débitos, a qual é trienal (art. 206, §3, V, CC); d) a liminar proferida é extra petita e a multa é abusiva, bem como não há subsunção dos fatos narrados à regra do art. 105, da Lei 9.610/98, ante a ausência de provas da reprodução irregular de obras musicais sem autorização; f) os valores cobrados a título de multa correspondem de 9% a 10% do faturamento mensal bruto da ré, ao passo que a tabela de preços prevê o percentual de 5%; g) o valor apontado pela autora é abusivo e ilegal; h) os juros de mora devem ser computados apenas após a citação dos requeridos (art. 405, CC); i) os valores devem ser adequados ao faturamento mensal da ré; j) ilegalidade da multa 10%, considerando a ausência de fundamento legal; l) necessidade de realização de prova pericial; m) multa por litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos do autor. Comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 47). Declínio de competência (mov. 64/88). Determinada a manifestação do autor acerca das citações negativas (mov. 84). Aditamento à inicial (mov. 104). Afirmou o autor que em 17/02/2012 houve a retirada dos sócios Joaquim, Samuel e Carlos, e ingresso do sócio Irineu Fernando de Oliveira, que deve ser incluído no polo passivo. No mov. 109, consta: a) a regularização do polo passivo; b) o indeferimento da gratuidade processual a ré; c) a determinação de inclusão dos sócios Irineu Fernando de Oliveira e Marcia Aparecida Mori; d) o indeferimento do pedido liminar. A autora opôs embargos de declaração (mov. 122), os quais foram rejeitados (mov.126). O autor interpôs agravo de instrumento (mov. 146). Citado (mov. 158), o Espólio de Irineu Fernando de Oliveira, representado por Vera Márcia Paro de Oliveira contestou (mov. 162). Como prejudicial de mérito, aduziu a prescrição do débito, considerando que o prazo a ser observado é trienal (art. 206, §3°, V, do CC), de modo que as parcelas anteriores a 25/03/2010 estão prescritas. No mérito, aduziu que a sua responsabilidade é parcial, considerando que fez parte da sociedade ré no período de 03/2010 a 01/2012. Requereu o acolhimento da prejudicial de mérito ou a parcial procedência dos pedidos. Impugnação às contestações (mov. 165/166). Alegou que: a) a ré há mais de 25 anos a ré utiliza de forma desautorizada as obras musicais; b) o prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC); c) aplicabilidade da norma do artigo 105 da Lei 9.610/98; d) detém prerrogativa de fixar os preços para utilização pública de obras musicais; e) ante a ausência de registro junto a JCPR, resta configurada a oponibilidade passiva em relação a terceiros. Decisão quanto à regularização processual da empresa ré (mov. 171). O autor opôs embargos de declaração (mov. 180), os quais foram acolhidos (mov. 183). Juntada de procuração (mov. 188). Determinada a regularização processual (mov. 223). Citado (mov. 257), o requerido Carlos Piovezan Filho contestou (mov. 263). Como prejudicial de mérito alegou a prescrição trienal dos débitos, sendo que a interrupção da prescrição deve ocorrer apenas após a sua citação, em 28/03/2016, de modo que todo débito encontra-se prescrito. Em preliminar, aduziu sua ilegitimidade passiva, considerando que deixou a sociedade ré em 1991 (8ª alteração do contrato social), bem como não houve a desconsideração da personalidade jurídica. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e prescrição. Impugnação à contestação (mov. 266), reiterando as demais impugnações. Manifestação do requerido Carlos Piovezan (mov. 273). Informação de falecimento do requerido Joaquim e requerimento de habilitação dos sucessores (mov. 319). Agravo de instrumento deferindo o pedido liminar (mov. 350). Retorno oficio Ministério da Fazenda (mov. 362). Citados (mov. 481 e 482), os representantes do Espólio de Joaquim Dutra contestaram (mov. 486). Como prejudicial de mérito alegaram a prescrição trienal dos débitos, bem como alegaram a ilegitimidade passiva, considerando que o falecido deixou a sociedade da empresa ré em 1991, transferindo a propriedade para Irineu Fernando Oliveira e Márcia Aparecida Mori (mov. 188.6). Requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva e prescrição. Requerimento de citação por edital da ré Márcia Aparecida Mori e pedido de ofício (mov. 494). Impugnação à contestação (mov. 495). Instados a especificarem provas, o autor e a ré Rádio Cultura requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 505 e 506), quanto aos demais, quedaram-se inertes (mov. 507 e 508). Decisão reconhecendo prescrição quanto ao período anterior a 25/03/2010, e legitimidade passiva (evento 510). Citação por edital de Marcia Aparecida Mori (evento 528). Nomeação de curador especial com apresentação de contestação por negativa geral (evento 535). Noticiado o óbito do réu Samuel Silveira (evento 574), o autor requereu habilitação dos herdeiros (evento 578), o que foi indeferido no evento 581, reconhecendo-se a extinção da lide em relação ao réu falecido. Renúncia dos procuradores da ré Radio Cultura de Umuarama Ltda (evento 561), com habilitação de novos causídicos no evento 590. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme constou de eventos 505, 506, 507 e 508, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Pois bem,
cuida-se de ação de cobrança de direitos autorais voltada contra radio e sócios. A lide tramita apenas em relação ao período a partir de 25/03/2010 (evento 510). Outrossim, nos termos de evento 581, a lide já fora extinta em relação a Samuel Silveira. A respeito das teses defensivas, o réu Radio Cultura se insurgiu a respeito dos valores cobrados, os demais aduziram ausência de responsabilidade dos sócios e prescrição/ilegitimidade, questões já analisadas no evento 510. Em que pese o tortuoso tramitar do feito, a questão atualmente é singela, mormente considerando recente julgamento do STJ a respeito das questões controvertidas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência. c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD. Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento. Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização (grifei). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 20/4/2021.) Embora indeferida a liminar de abstenção de reprodução de obras protegidas por direitos autorais no evento 109, tal decisão fora reformada em grau recursal (evento 350). E, ausente qualquer situação fática a autorizar alteração do que já decidido em grau recursal, é caso de se deferir em definitivo a tutela pretendida pelo autor, qual seja, de abstenção de reprodução de obras protegidas por direitos autorais, até que haja efetiva regularização das pendências pela Rádio ré no tocante ao recolhimento dos valores devidos por violação a direitos autorais, como já determinado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (evento 350.19). A suspensão permanecerá enquanto não emitida, pela autora, autorização, nos termos do entendimento do STJ, conforme julgado citado supra, mormente porque confessa a ré quanto ao não recolhimento dos valores devidos. A respeito do montante, aduz a parte autora que os titulares dos direitos autorais detêm prerrogativa de fixar o preço pela reprodução, transferida ao autor, na condição de substituto processual. Já o réu aduz que o valor pretendido é exorbitante, e deveria ser reduzido a 3,5% do faturamento mensal da ré. Assente o entendimento do STJ acerca da legitimidade dos valores constantes de tabela do ECAD, não comportando análise quanto a eventual abusividade, vez que decorrente de direito autoral: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO MUSICAL NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. INCIDÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS. AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DESSES DIREITOS POR PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA DE PREÇOS ELABORADA PELO ECAD. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, sobretudo, a possibilidade de se presumir o lapso temporal pelo qual incidem os direitos autorais pela transmissão radiofônica de obra musical no interior de ônibus de transporte coletivo urbano. 2. Verifica-se, preliminarmente, que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. É devido o pagamento, a título direitos autorais, pela concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em razão da execução musical - mediante sonorização ambiental ou captação de transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-falantes ou sistemas análogos - no interior dos seus veículos, segundo preconiza o art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, independentemente do intuito de lucro, direto ou indireto. Precedentes. 4. A incidência de direitos autorais, a cargo da concessionária, exige tão somente a execução da obra musical pela empresa no interior dos ônibus, sendo esse o seu fato gerador, que, no caso concreto, ressai evidente. 5. Ademais, constata-se que a concessionária de transporte público de passageiros confessou a sonorização ambiental - consistente na retransmissão radiofônica de obras musicais - no interior de seus ônibus (tornando incontroverso esse fato), o Ecad realizou diligências junto à recorrente ensejando a emissão de fatura para cobrança de direitos autorais com vencimento em 25/7/2008, bem como averiguou, em maio de 2012, que a empresa de transporte, mesmo após a anterior notificação, permanecia incorrendo em conduta violadora de tais direitos, além de haver impossibilidade de adoção de qualquer medida pelo Ecad nesse interregno. Em tal contexto, presumir-se-á a ocorrência do fato gerador de direitos autorais por todo o período compreendido entre a primeira e a segunda diligências, a legitimar a condenação imposta nas instâncias ordinárias. 6. O erro no procedimento por julgamento ultra petita não se configura quando o juiz decide dentro dos limites da lide, como na hipótese, em que o réu/reconvinte não limitou o período de cobrança, bem como não requereu a condenação a pagamento de valores específicos, revelando-se adequada a tutela condenatória requerida na reconvenção que determinou o recolhimento de contribuições mensais a título de direitos autorais no período compreendido entre 25/7/2008 e maio de 2012. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da tabela de preços instituída pelo Ecad, mediante as deliberações das associações que o integram, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, não cabendo nem ao legislador nem ao Poder Judiciário interferir nas decisões da instituição - que administra interesses eminentemente privados - para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos autorais (grifei). Súmula 83/STJ. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.959.267/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Desta sorte, sem razão o réu ao aduzir abusividade dos valores estipulados pela autora, os quais deverão ser observados. Questiona ainda o réu a incidência de juros de mora anteriores à citação e a multa de 10%. A discussão já foi apreciada pelo STJ, que entendeu pela incidência de juros de mora a contar de cada reprodução sem contraprestação. Ou seja, por se tratar de ilícito, os juros de mora incidem a partir da prática, sendo irrelevante a data da citação. Contudo, assiste razão ao réu ao aduzir ilegitimidade da multa, uma vez que ausente pactuação no caso concreto ou norma a respeito. Nesse sentido, julgado do STJ já citado supra. Assim, reputa-se válida a incidência da tabela do ECAD a respeito dos valores devidos, observando-se o prazo prescricional já delimitado no evento 510 (termo inicial 25/03/2010), com incidência de correção monetária (INPC) e juros de mora legais (1%) ao mês, a contar de cada reprodução. No mais, possível a condenação com efeitos futuros (considerando violações após o ajuizamento da lide), como pretendido pela parte
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013304-91.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013304-91.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$230.959,97 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): CARLOS PIOVEZAN FILHO ESPÓLIO DE IRINEU FERNANDO DE OLIVEIRA JOAQUIM DUTRA representado(a) por MARIA LUIZA LEMOS DUTRA, MARCO ANTONIO LEMOS DUTRA, Luís Marcelo Lemos Dutra MARCIA APARECIDA MORI RADIO CULTURA DE UMUARAMA LTDA. representado(a) por JOAQUIM DUTRA, SAMUEL SILVEIRA, CARLOS PIOVEZAN FILHO ESPÓLIO DE SAMUEL SILVEIRA A respeito do contido no evento 573.2, não se infere ciência inequívoca da requerida Rádio Cultura de Umuarama Ltda sobre a renúncia dos procuradores, de modo que não observado o disposto no artigo 112 do CPC. Isso porque a mera mensagem por aplicativo sem indicar os autos a que se refere a renúncia, não importa concluir ciência inequívoca (mov. 573.2). Até porque, consta que o receptor era Eduardo Melo, que não é parte na lide. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70073033706, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017). Assim, intime-se o causídico a comprovar notificação ao cliente. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 17 de maio de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013304-91.2013.8.16.0001 1. Sobre evento 578, infere-se que o óbito ocorreu em 05/10/2010, ao passo que a lide somente foi ajuizada em 25/03/2013. Assim, como o óbito é anterior ao ajuizamento da lide, inviável a substituição pretendida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. A constituição em mora do devedor traduz pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do §2º, do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69. A sua ausência, resultante do falecimento do devedor fiduciário, enseja a declaração de extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 485, IV). O instituto da substituição processual, previsto no art. 110 desse mesmo diploma instrumental, somente afigura-se aplicável quando o falecimento da parte ocorrer durante o curso do processo, revelando-se, pois, inviável, quando o óbito ocorre anteriormente ao ajuizamento da demanda (grifei). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.542730-5/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2020, publicação da súmula em 11/12/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FALECIMENTO DOS RÉUS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCAPACIDADE DE SEREM PARTES. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, a teor da manifesta incapacidade de ser parte. II - A substituição processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo sendo, portanto, incabível se o óbito for anterior ao ajuizamento da ação (grifei). III - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.539840-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020) Por tais, razões, indefiro o pleito de evento 578 e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em face de, na forma do artigo 485, IVdo CPC apenas em relação a Samuel Silveira. Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual. Custas acrescidas pelo autor. 2. Intimem-se e, cumprido na íntegra item "3" de evento 510, e nada mais sendo requerido, retornem para sentença. Umuarama, 02 de maio de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Magistrada
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013304-91.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013304-91.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$230.959,97 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): CARLOS PIOVEZAN FILHO ESPÓLIO DE IRINEU FERNANDO DE OLIVEIRA JOAQUIM DUTRA representado(a) por MARIA LUIZA LEMOS DUTRA, MARCO ANTONIO LEMOS DUTRA, Luís Marcelo Lemos Dutra MARCIA APARECIDA MORI RÁDIO CULTURA DE UMUARAMA LTDA. representado(a) por JOAQUIM DUTRA, SAMUEL SILVEIRA, CARLOS PIOVEZAN FILHO SAMUEL SILVEIRA 1. A respeito do contido no evento 561, não se infere ciência do representante legal da requerida (movs. 144.2/144.5), de modo que não observado o disposto no artigo 112 do CPC. Isso porque o mero recebimento da carta por terceiro estranho à lide, não importa concluir tenha o cliente a recebido (mov. 561.3). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70073033706, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017). Assim, intime-se o causídico a comprovar notificação ao cliente (mov. 144.2). 2. No mais, oficie-se conforme requerido no mov. 560.1. Com a resposta, manifeste-se o autor. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 07 de dezembro de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013304-91.2013.8.16.0001 Reitere-se oficio de evento 526 e, com ou sem resposta, manifeste-se o autor na forma do evento 510, item 4. Umuarama, 25 de janeiro de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Magistrada