Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FLAVIO GUEDES PRATA ADV.: ANNA CAROLINA GUEDES TAVARES DA CUNHA - OAB: 8644-SE
REQUERIDO: GABRIEL ALVES SOUZA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: EMANUELLA LAYNARA DE ANDRADE SOUSA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. TENDO VERIFICADO QUE NESTE FEITO NÃO HÁ CUSTAS FINAIS A SOLVER, REQUERIDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONFORME ACÓRDÃO,PROMOVO DE IMEDIATO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ASSINALANDO QUE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER AUTUADO EM APARTADO, GERANDO NOVO NÚMERO, POR DEPENDÊNCIA A ESTE.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202111301060 NÚMERO ÚNICO: 0048416-91.2021.8.25.0001
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/08/2025, 13:33
Trânsito em julgado
13/08/2025, 13:33
Publicação
15/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2467474/SE (2023/0312561-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMANUELLA LAYNARA DE ANDRADE SOUSA
AGRAVANTE: GABRIEL ALVES SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: FLAVIO GUEDES PRATA
ADVOGADO: ANNA CAROLINA GUEDES TAVARES DA CUNHA PRATA - SE008644
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:09
Publicação
24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2467474/SE (2023/0312561-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMANUELLA LAYNARA DE ANDRADE SOUSA
AGRAVANTE: GABRIEL ALVES SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: FLAVIO GUEDES PRATA
ADVOGADO: ANNA CAROLINA GUEDES TAVARES DA CUNHA PRATA - SE008644
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2467474/SE (2023/0312561-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMANUELLA LAYNARA DE ANDRADE SOUSA
AGRAVANTE: GABRIEL ALVES SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: FLAVIO GUEDES PRATA
ADVOGADO: ANNA CAROLINA GUEDES TAVARES DA CUNHA PRATA - SE008644
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:09
Publicação
24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2467474/SE (2023/0312561-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMANUELLA LAYNARA DE ANDRADE SOUSA
AGRAVANTE: GABRIEL ALVES SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: FLAVIO GUEDES PRATA
ADVOGADO: ANNA CAROLINA GUEDES TAVARES DA CUNHA PRATA - SE008644
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:00
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2467474/SE (2023/0312561-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMANUELLA LAYNARA DE ANDRADE SOUSA
AGRAVANTE: GABRIEL ALVES SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: FLAVIO GUEDES PRATA
ADVOGADO: ANNA CAROLINA GUEDES TAVARES DA CUNHA PRATA - SE008644
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:50
Publicação
20/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2467474/SE (2023/0312561-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMANUELLA LAYNARA DE ANDRADE SOUSA
AGRAVANTE: GABRIEL ALVES SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: FLAVIO GUEDES PRATA
ADVOGADO: ANNA CAROLINA GUEDES TAVARES DA CUNHA PRATA - SE008644
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMANUELLA LAYNARA DE ANDRADE SOUSA e GABRIEL ALVES SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de cobrança. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 211): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECRETAÇÃO DA REVELIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS – ARTIGO 345 DO CPC – ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO – PARTE ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO – APLICAÇÃO DA PRERROGATIVA QUANDO HÁ MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA PELOS REQUERIDOS, SEJA POR ADVOGADO PARTICULAR SEJA POR DEFENSOR – IMPOSSIBILDIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 186 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 186 do Código de Processo Civil e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. Alega que a Defensoria Pública tem direito ao prazo em dobro para suas manifestações processuais, independentemente de comunicação prévia ao juízo, sendo uma garantia institucional do órgão, que não pode ser condicionada a formalidades não previstas em lei. Alega que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ, pois não é necessária prévia notificação ao juízo para que se tenha o direito ao prazo em dobro, bastando que a peça seja interposta dentro do prazo dobrado. Requer o provimento do recurso especial para que se reconheça a tempestividade da defesa apresentada pela Defensoria Pública e se determine o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 242-244). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Trata-se de ação de cobrança movida por Flavio Guedes Prata contra Emanuella Laynara de Andrade Sousa e Gabriel Alves Souza, referente à inadimplência de contrato de locação de um imóvel comercial em Aracaju. Os réus foram citados, mas não apresentaram defesa, configurando revelia. O Juízo singular considerou verdadeiros os fatos alegados pela autora, condenando os réus ao pagamento do valor devido, acrescido de juros, correção monetária e multa, além de custas processuais e honorários advocatícios. Acrescentou que a prerrogativa de prazo em dobre exige a habilitação prévia da Defensoria Pública nos autos, o que não ocorreu até a data do sentenciamento do feito. Inconformada, a parte ré apelou. O Tribunal de origem concluiu que não havia qualquer irregularidade que caracterizasse ofensa à ampla defesa, na medida em que não houve prévia manifestação da Defensoria Pública, sequer a comprovação de que os apelantes teriam sido atendidos pela referida instituição. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 212-213): A questão é singela. Cinge-se em aferir se houve desrespeito ao princípio da ampla defesa, pela alegada inobservância do prazo em dobro dos Defensores Públicos, direito assegurado nos termos do artigo 186 do CPC: [...] Vejamos então. Colhe-se dos autos que os requeridos foram citados em 08 e 22/03/2022. Ultrapassado o prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta – em 21/04/2022, foi decretada a revelia e julgado o feito, considerando a ausência de manifestação da parte seja por advogado particular ou através de Defensor Público. Eis os artigos 335 e 231 do CPC que se relacionam à discussão: [...] Impende ressaltar que a prerrogativa dos Defensores Públicos somente pode ser aplicada, por óbvio, quando há manifestação nos autos. No caso em análise, como dito, tal não ocorreu. Assim, apesar de regularmente citados, os Demandados não ofereceram defesa alguma, sendo-lhes vedado, neste momento processual, tentar afastar a declaração da revelia sob a alegação de que seriam assistidos pela Defensoria Pública. Nesse aspecto, sobreleva destacar que não há nos autos qualquer documento, como por exemplo um Relatório de Atendimento, que indique que o Recorrente, durante o transcurso do prazo de defesa, sequer tenha sido atendido por um Agente da Defensoria Pública do Estado de Sergipe. Deste modo, não houve qualquer irregularidade processual que caracterizasse ofensa ao direito constitucional de ampla defesa, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que houve a apontada irregularidade processual, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais disso, a parte recorrente, limitando-se a defender a inobservância à prerrogativa do prazo em dobro, em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:30
Não-Provimento
18/02/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 13:46
Redistribuição
13/12/2023, 12:31
Recebimento
13/12/2023, 11:59
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 08:22
Distribuição (competência exclusiva)
05/10/2023, 08:00
Recebimento
29/08/2023, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte apelada por seu advogado/Defensor Público para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação juntado em 12/07/2022 12:42:46 horas, conforme disposto no art. 1010, §1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Processo 202111301060 - K
Vistos, etc. FEITO JULGADO em 26/04/2022, com decretação de REVELIA em razão da ausência de defesa nos autos – ver em 21/04/2022. A parte ré apresenta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em 06/05/2022, nos quais refuta a sentença proferida, sob argumento de que os réus são assistidos por Defensoria Pública e por isso goza de prazo em dobro, conforme art. 186 do CPC e o art. 126, I, da Lei Complementar nº 80/1994, cujo dispositivos não condicionam a comunicação prévia ao juízo, apontando o dia de 09/05/2022 como prazo final para apresentação de defesa. Pede gratuidade e tece comentários sobre o mérito da causa, requerendo o acolhimento do recurso. Intimada, a parte autora se manifesta em 18/05/2022, em que refuta o recurso e pede a manutenção do julgado. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. As hipóteses para interposição de embargos de declaração estão no art. 1022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se omissão quando não há manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Pois bem. Sabe-se que a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública é um serviço público e um direito fundamental garantido pela Constituição, sendo pacífica a constitucionalidade do tratamento diferenciado atribuído pela lei. Nesse sentido, sabe-se que os membros da DPE detém prazo em dobro para manifestações nos autos, conforme art. 186 do CPC. Ocorre que, para verificação dessa prerrogativa, faz-se necessária a habilitação do DPE dentro do prazo, como forma de garantir a preservação da finalidade do instituto, da isonomia e do bom funcionamento da jurisdição. Em que pese os argumentos do DPE, até o julgamento de 26/04/2022, nada constava nos autos acerca de representação dos réus por sua assistência judiciária. A paralisação de TODOS os processos para o aguardo do prazo final em dobro de defesa, sem o mínimo de indício de que a pare fará jus à assistência da DPE, por certo, trará prejuízo ao regular andamento processual, indo de encontro aos princípios basilares do processo. Logo, à vista da análise sistemática, interpretação e harmonia das normas adjetivas (arts. 4º e 6º, ambos do CPC), tenho que a prescindibilidade da prévia notificação ao juízo da atuação de defensor público vai de encontro aos princípios da celeridade processual e da cooperação das partes. Nesse mesmo tora, é a jurisprudência dominante: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTESTAÇÃO TIDA POR INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA E SENTENÇA DESFAVORÁVEL À IMPETRANTE. PARTE ASSISTIDA POR ESCRITÓRIO DE PRÁTICA JURÍDICA DE FACULDADE DE DIREITO. PRAZO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ART. 186, DO CPC. CONTAGEM NO ENTANTO QUE DEPENDE DA COMUNICAÇÃO (REQUERIMENTO) PRÉVIO AO JUÍZO: Neste caso, o prazo em dobro para contestar a ação depende de que a assistência judiciária seja requerida antes do decurso do prazo normal. Se não fosse assim, em todos os casos em que é possível a assistência judiciária, somente se poderia decretar a revelia após decorrido o prazo em dobro para resposta (STJ, RT 700/207). Do e. TJSC: Ausente prévia comunicação ao juízo de que o réu será representado no processo por Defensor Público, não lhe assiste o direito de apresentação de contestação com prazo em dobro (APCV n. 0312036-75.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12.12.2016). AUSÊNCIA DE NULIDADE (FERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO). FEITO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. (TJ-SC - MS: 00000296820178249004 Criciúma 0000029-68.2017.8.24.9004, Relator: Pedro Aujor Furtado Júnior, Data de Julgamento: 06/03/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Por essa razão, não há que se falar em nulidade da sentença proferida em 26/04/2022 por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que, diante da ausência de notificação prévia nos autos, houve a preclusão do direito ao exercício da defesa. Dessa forma, por todo o enunciado, não cabe acolhimento as razões do recurso interposto, porque ausentes todos vícios ali levantados. Diante de todos os fundamentos expostos nesta decisão e nada mais havendo o que se discutir, conheço dos Embargos apresentados pela parte ré, mas para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante as razões acima esposadas, mantendo a sentença proferida em 26/04/2022 em todos os seus termos. Assim, intime-se advogados e DPE de todo o teor e aguarde-se trânsito em julgado. Aracaju, 14 de junho de 2022.
17/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111301060 - K Diante do teor dos Embargos de Declaração de 06/05/2022, intimo a parte autora para ciência e manifestações devidas, pelo prazo de 05 dias. Aracaju, 09 de maio de 2022.
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Julgamento - Processo 202111301060 - K.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora FLAVIO GUEDES PRATA relata INADIMPLÊNCIA oriunda de contrato de locação com os réus EMANUELLA LAYNARA DE ANDRADE SOUSA E GABRIEL ALVES SOUZA(locatário e fiador), do imóvel comercial situado na Avenida Antônio Fagundes de Santana, nº 45, 13 de Julho, nesta Capital. A parte autora traça os contornos do contrato, reajuste da mensalidade a contar de 01/2021 - cláusula 2ª, passando para o valor de R$ 3.200,00. Sustenta que a requerida permanece inadimplente, referente a duas parcelas do acordo realizado, totalizando no montante de R$ 3.186,00 referente a acordo das partes, além dos aluguéis relativos aos meses de julho, agosto e setembro de 2021, bem como com o IPTU referente às competências de 2020 e 2021 e fatura de água. Diz que, em decorrência do contrato locatício firmado, o débito totaliza o valor de R$ 18.836,63. Tece considerações sobre direito, regras processuais, requerendo a procedência do pleito exordial. Anexa documentos. Despacho positivo em 03/10/2021. Expedidos mandados de citação - ver em 13/10/2021. Peça autoral em 11/01/2022, na qual informa que o prazo do contrato de locação findou em 31/12/2021, tendo ocorrido a entrega das chaves e realização de acordo não adimplido. Por isso, pede o aditamento, para fins de conversão da presente ação para apenas AÇÃO DE COBRANÇA, visando o pagamento das parcelas do acordo de julho a julho de 2021, dos aluguéis vencidos dos meses de julho a dezembro de 2021, uma taxa de condomínio, IPTU dos exercício 2020 e 2021, e as faturas de água de novembro a dezembro de 2021, sendo o total do débito de R$ 30.473,81. Anexa: planilhas e faturas. Despacho de 07/02/2022 que recebe o pedido de aditamento, para fins de converter a presente ação para AÇÃO DE COBRANÇA, determinando a intimação da autora para apontar a data em que ocorreu a entrega das chaves, anexando o devido termo sobre tal fato OU justificar eventual impossibilidade para tal juntada, bem como para acostar aos autos o acordo extrajudicial que embasa a cobrança de duas parcelas de R$ 1.593,00 (fls. 50). Após regularização da classe processual, a parte autora se manifesta em 18/02/2022, informando que a entrega da chave ocorreu em 13/02/2022 e que o acordo extrajudicial que embasa a cobrança de duas parcelas de R$ 1.593,00 foi aceito verbalmente. Anexa: termo de entrega de chaves, notificação extrajudicial e acordo. Despacho positivo em 22/02/2022. Citados, os réus nada disseram - ver em 21/04/2022. EIS OS FATOS. DECIDO. Considerando-se que os réus foram regularmente citados, pela via pessoal e editalícia, e não apresentaram ou defesa, restam configuradas as suas revelias, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme art. 344 do CPC. Destaco que o feito está devidamente instruído para fins de julgamento já nesta fase processual. Do exame autos, verifica-se que os documentos que instruem a inicial, bem como a planilha de cálculo acostada, ensejam a veracidade do débito alegado na exordial. Dos autos, há prova de que os réus firmaram contrato de locação com a autora, do imóvel comercial situado na Avenida Antônio Fagundes de Santana, nº 45, 13 de Julho, nesta Capital, com duração de 02 anos (de 01/01/2020 a 31/12/2021), obrigando o pagamento do valor do aluguel no valor inicial de R$ 2.800,00 e demais encargos locatícios, conforme itens 2 e 3 do contrato de fls. 13/15. O reajuste da mensalidade está no ITEM 2 do contrato nas fls. 13. Logo, tem-se que, dos documentos apresentados pela parte autora, há demonstração da locação do imóvel e da presunção do seu crédito, especialmente diante da revelia dos réus. A parte ré nada rechaçou quanto ao preço da mensalidade atual e dos valores em aberto. Ademais, o direito em tela é disponível, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos está presente. Por sua vez, a parte requerida não trouxe aos autos prova de pagamento. Ressalto que a prova de pagamento é ônus do locatário e fiador, por força do art. 373, II, do CPC. Portanto, no caso em tela, não há nada que afaste a certeza do direito autoral. Repito, a presunção de veracidade dos fatos alegados na peça de começo – não pagamento –, decorre da revelia da parte requerida (art. 373, II, CPC), somando-se à prova documental, estando formado o convencimento racional do juiz. Assim, passo a análise do contrato em debate, ressalvando que, não obstante a revelia dos réus, compete ao juízo analisar o conjunto probatório anexado aos autos. Na peça de emenda de 11/01/2022, a parte autora afirmou que, após entrega das chaves, os réus estão inadimplentes no valor de R$ 30.473,81, em relação ao pagamento do referente de duas parcelas do acordo realizado, totalizando no montante de R$ 3.186,00, além dos aluguéis relativos aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, bem como com o IPTU referente às competências de 2020 e 2021 e fatura de água de competência de novembro e dezembro de 2021, pagas pela autora (fls. 58/61). A planilha o valor do débito está às fls. 50 e não foi impugnada pelos réus. Recorde-se que os itens 2 e 3 do contrato (fls. 13) preveem a obrigação de pagamento pelo LOCATÁRIO e o fiador. Tais débitos não foram impugnados pelos réus revéis, razão pela qual devem responder por eles e seus acréscimos de juros e correção monetária. Ante o exposto e sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar os demandados revéis ao pagamento na soma final de R$ 30.473,81, atualizada até 11/01/2022 (fls. 50/57), referente a duas parcelas do acordo inadimplidas, totalizando o montante de R$ 3.186,00, além dos aluguéis relativos aos meses de julho, agosto e setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, bem como com o IPTU referente às competências de 2020 e 2021 e faturas de água de competência de novembro e dezembro de 2021, pagas pela autora (fls. 58/61), mais as prestações que se incorporaram ao débito inaugural e também inadimplidas no decorrer do feito, com termo final em 13/02/2022 (ENTREGA DAS CHAVES), tudo conforme itens contratuais nº 2 e nº 3 (fls. 13). Destaco que a atualização do valor principal de cada uma das mensalidades observará os acréscimos de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e multa de 2% sobre o débito, a contar de cada vencimento até a quitação, com base no art. 487, I c/c arts. 323, 344, e 373, todos do CPC. Em face da causalidade, condeno os requeridos a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre montante da condenação, por conta do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Por mera cautela, intimem-se, por mandado, os requeridos reveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. Intime-se. Aracaju, 26 de abril de 2022.
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111301060 - K.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora relata INADIMPLÊNCIA oriunda de contrato de locação com os réus (locatário e fiador), do imóvel comercial situado na Avenida Antônio Fagundes de Santana, nº 45, 13 de Julho, nesta Capital. Despacho positivo em 03/10/2021. Expedidos mandados de citação - ver em 13/10/2021. Peça autoral em 11/01/2022, na qual informa que o prazo do contrato de locação findou em 31/12/2021, tendo ocorrido a entrega das chaves e realização de acordo não adimplido. Por isso, pede o aditamento, para fins de conversão da presente ação para apenas AÇÃO DE COBRANÇA, visando o pagamento das parcelas do acordo de julho a julho de 2021, dos aluguéis vencidos dos meses de julho a dezembro de 2021, uma taxa de condomínio, IPTU dos exercício 2020 e 2021, e as faturas de água de novembro a dezembro de 2021. Anexa: planilhas e faturas. Despacho de 07/02/2022 que recebe o pedido de aditamento, para fins de converter a presente ação para AÇÃO DE COBRANÇA, determinando a intimação da autora para apontar a data em que ocorreu a entrega das chaves, anexando o devido termo sobre tal fato OU justificar eventual impossibilidade para tal juntada, bem como para acostar aos autos o acordo extrajudicial que embasa a cobrança de duas parcelas de R$ 1.593,00 (fls. 50). Após regularização da classe processual, a parte autora se manifesta em 18/02/2022, informando que a entrega da chave ocorreu em 13/02/2022 e que o acordo extrajudicial que embasa a cobrança de duas parcelas de R$ 1.593,00 foi aceito verbalmente. Anexa: termo de entrega de chaves, notificação extrajudicial e acordo. EIS OS FATOS. Diante dos esclarecimentos prestados em 07/02/2022, dou prosseguimento ao feito. Não tendo a parte autora manifestado interesse expresso na realização de audiência de conciliação, abstenho-me de proceder à designação com fundamento no princípio da voluntariedade que rege a conciliação e mediação. Assim, citem-se os réus para responder à inicial com suas emendas, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia no que couber, forte no art. 335, III c/c art. 344, ambos do CPC/15. NA DEFESA, a parte ré deverá anexar prova do pagamento debatido nos autos ou excludente de obrigação pelo art. 373 II NCPC. Com o oferecimento da resposta, intime-se, via ato ordinatório, a parte autora para réplica, em 15 dias – arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC/15. Por sua vez, sendo frustrada a citação, caberá a CPE intimar a parte autora para correção do endereço em 05 dias, sob pena extinção pelos arts. 218, § 3º c/c art. 485, IV, todos do CPC/15. Aracaju, 21 de fevereiro de 2022.
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intimar a parte autora para, em 15 dias, apontar a data em que ocorreu a entrega das chaves, anexando o devido termo sobre tal fato OU justificar eventual impossibilidade para tal juntada, bem como para acostar aos autos o acordo extrajudicial que embasa a cobrança de duas parcelas de R$ 1.593,00 (fls. 50).
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111301060 - K.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL na qual a parte autora relata que firmou contrato de locação com osréus (locatário e fiador), tipo comercial,imóvel situado na a Avenida Antônio Fagundes de Santana, nº 45, 13 de Julho, nesta Capital, pelo prazo de 02 anos, sendo a mensalidade inicial de R$ 2.800,00, pacto celebrado em 01/01/2020 e com término para o dia 31/12/2021. Despacho positivo em 03/10/2021. Expedidos mandados de citação - ver em 13/10/2021. Peça autoral em 11/01/2022, na qual informa que o prazo do contrato de locação findou em 31/12/2021, tendo ocorrido a entrega das chaves e realização de acordo não adimplido. Por isso, pede o aditamento, para fins de conversão da presente ação para apenas AÇÃO DE COBRANÇA, visando o pagamento das parcelas do acordo de julho a julho de 2021, dos aluguéis vencidos dos meses de julho a dezembro de 2021, uma taxa de condomínio, IPTU dos exercício 2020 e 2021, e as faturas de água de novembro a dezembro de 2021. Anexa:planilhas e faturas. POIS BEM. Nos termos do art. 329, I, CPC, é permitido à parte a alteração do pedido até a citação, sem consentimento do réu. No caso dos autos, não informações sobre a conclusão da citação, na medida em que os mandados expedidos em 13/10/2021 ainda não retornaram. Por essa razão e diante do teor da peça de 11/01/2022, em especial sobre a devolução das chaves do imóvel locado, recebo o pedido de aditamento, para fins de converter a presente ação de despejo e cobrança para somente AÇÃO DE COBRANÇA. Por consequência, promova-se a regularização da classe processual junto ao SCP e também o cancelamento dos mandados expedidos em 13/10/2021. No entanto, antes da expedição de novos mandados de citação, intimo a parte autora para, em 15 dias, apontar a data em que ocorreu a entrega das chaves, anexando o devido termo sobre tal fato OU justificar eventual impossibilidade para tal juntada, bem como para acostar aos autos o acordo extrajudicial que embasa a cobrança de duas parcelas de R$ 1.593,00 (fls. 50). Cumpra-se.
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 202111301060.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL na qual a parte autora relata que firmou contrato de locação com os réus (locatário e fiador), tipo comercial, imóvel situado na a Avenida Antônio Fagundes de Santana, nº 45, 13 de Julho, nesta Capital, pelo prazo de 02 anos, sendo a mensalidade inicial de R$ 2.800,00, pacto celebrado em 01/01/2020. Relata mora da parte ré, destacando acordo no curso da mora. Ocorre que, a parte ré interrompeu pagamento de 02 mensalidades do acordo, bem como das mensalidades de julho, agosto e setembro de 2021, bem como, com o IPTU referente às competências de 2020 e 2021 e fatura de água. Destaca que o aluguel atual é de R$ 3.200,00 em razão do reajuste pactuado, notificação da locatária. Declina crédito total de R$ 18.836,63. Discorre sobre direito, regras do contrato de locação, possibilidade de cumular pleito de despejo e cobrança do débito locatício. Com a exordial foram ANEXADOS: contrato locação, procuração, notificações, cálculos. Conclusão em 29/09/2021. Eis o resumo. Cite-se réus, via mandado, para resposta ou purgação da mora em 15 dias, sob a pena de revelia no que couber e ordem de despejo.
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202111301060, referente ao protocolo nº 20210929105502045, do dia 29/09/2021, às 10h55min, denominado Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, de Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução.