Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875588/CE (2025/0077444-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU
ADVOGADO: CAIO RAMOS MATOS - CE040803
AGRAVADO: JOCIRNES GOMES CARNAUBA
AGRAVADO: MARCONDES SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE BERTOLDO BAIA
ADVOGADOS: VALDECLIDES ALMEIDA PIRES - CE009877
JOSELIA ALVES DE MORAES - CE013942
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 183-184): DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDA ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. CONTRATO VERBAL QUE NÃO EXONERA O MUNICÍPIO DE PAGAR A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA AOS AUTORES. COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS REFERENTE AO ANO DE 2004. EVIDÊNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVAM A REFERIDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. NOTAS DE EMPENHO DEVIDAMENTE ASSINADAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE DESCONSTITUIR O DIREITO DOS REQUERENTES ART. 373, II, CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS INVERTIDOS. 1. De pronto, afasto a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido em favor dos Apelados, arguida em sede de contrarrazões, uma vez que na hipótese vertente, além de haver expresso requerimento da concessão da justiça gratuita, entendo que inexiste no caderno procedimental elementos que afastem a validade da alegação feita pelos requerentes, considerando que o § 3º do art. 99, do CPC, determina que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Prosseguindo, no mérito, o cerne da questão ora em apreço versa sobre a possibilidade de cobrança em face da Fazenda Pública Municipal de valores referente a prestação de serviço de transporte escolar não pagos de contrato verbal firmado com os particulares. 3. No caso em tela, diversamente do fundamentado pelo Juízo sentenciante, há precedentes desta Corte Estadual e dos demais Tribunais de Justiça no sentido de que quando devidamente comprovada a realização de contrato verbal celebrado com a Administração Pública, em que pese a sua irregularidade, é devida a contraprestação pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 4. Diante disso, vislumbra-se que as notas de empenho, devidamente assinadas, comprovam a contratação e a execução da prestação do serviço firmado entre as partes, referente ao ano de 2004, de modo que entendo que caberia à Edilidade ré, como dito anteriormente, o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, o que não o fez, de modo que deve-se reconhecer que os demandantes fazem jus aos valores ali fixados, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito para a Administração Pública e violação ao princípio da moralidade administrativa. 5. Diante de tais considerações, a medida que se impõe é o provimento do dos autores, para reformar a sentença hostilizada no sentido de dar provimento aos pedidos exordiais, com juros e correção monetária, que devem observar os parâmetros estabelecidos no Tema n. 905 do STJ, e a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09-12-2021), incidir apenas a Taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º, da referida Emenda. Ainda, em razão da procedência dos pedidos autorais, sendo os honorários advocatícios consectários lógicos da condenação, deve o Município requerido ser condenado ao pagamento da referida verba, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação da liquidação da prestação do serviço. Afirmou, ainda, a violação aos arts. 59, §§1º, 2º e 4º, 62, 63, §§1º e 2º, todos da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, preconizando a inviabilidade da cobrança dos valores relativos à locação de veículos para transporte de alunos da rede municipal de ensino, haja vista a ausência de notas de liquidação que demonstram a efetiva prestação do serviço. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 272-276). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois não houve a oposição do recurso de embargos de declaração na origem, o que torna preclusa a negativa de prestação jurisdicional suscitada. Nessa esteira, o recurso especial não merece conhecimento nesse ponto, haja vista a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Ilustrativamente (sem grifo no original): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. QUESTÃO PRECLUSA. SERVIDÃO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Recorrente aponta a carência de fundamentação do acórdão recorrido, quanto à omissão no laudo pericial, mas, não opôs, perante o Tribunal de origem, embargos de declaração, bem como, não sustentou a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.. II - A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a higidez da metodologia utilizada pelo perito para o arbitramento do quantum indenizatório. IV - In casu, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.145.150/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Quanto ao mérito, registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim consignou (e-STJ, fls. 186-191; sem grifo no original): Prosseguindo, no mérito, o cerne da questão ora em apreço versa sobre a possibilidade de cobrança em face da Fazenda Pública Municipal de valores referente a prestação de serviço de transporte escolar não pagos de contrato verbal firmado com os particulares. [...] Todavia, o Requerido limita-se a arguir que as notas de empenho são insuficientes para comprovar fato constitutivo do direito alegado, inexistindo aos autos notas fiscais, liquidação de empenho, ou qualquer outro meio idôneo para comprovação que o serviço fora prestado. Ocorre que, apesar do Município de Senador Pompeu questionar a validade da contratação verbal, bem como a inexistência da prestação de serviços, o acervo probatório contido nos autos, tais alegações não são suficientes para elidir o direito dos apelantes/requerentes. Explico. No caso em tela, diversamente do fundamentado pelo Juízo sentenciante, há precedentes desta Corte Estadual e dos demais Tribunais de Justiça no sentido de que quando devidamente comprovada a realização de contrato verbal celebrado com a Administração Pública, em que pese a sua irregularidade, é devida a contraprestação pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. In verbis: [...] Em suma, em que pese a contratação não tenha observado as formalidades legais exigidas, não pode a Administração Pública Municipal ser exonerada do dever de indenizar os contratados, conforme dispõe o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, em razão da efetiva prestação dos serviços contratados, qual seja, o de transportes de alunos, conforme faz prova as notas de empenho colacionadas nos autos, bem como os depoimentos dos requerentes e da testemunha contido na ata de audiência de p. 77-78. Superado o sobredito aspecto, vislumbra-se que os demandantes comprovaram a existência do seu direito, com a juntada aos autos das notas de empenho de p. 11, 15 e 18, não conseguindo o Município demandado/apelado apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do bem da vida almejado, deixando de cumprir com o seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC. Nessa perspectiva, não bastam meras alegações, desprovidas de substratos com elevada força probante. Ora, apesar de não existir prova das cláusulas contratuais firmadas entre os litigantes, os Demandantes não se desincumbiram de demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados junto com o Município de Senador Pompeu. Assim, impende ressaltar que a ausência de substrato adequado (contrato escrito), por si só, não afasta o dever do ente público de arcar com os pagamentos devidos, quando restar cabalmente comprovada a prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento indevido, situação que ocorreu no caso concreto. Lado outro, importa salientar que a nota de empenho representa uma ordem/autorização de pagamento emitida pela Administração e que corrobora a certeza do fornecimento de produtos e/ou prestação de serviços pela parte autora. Nesse contexto, com a emissão do empenho devidamente assinada pelo próprio Município, subentende-se que o Poder Público fez reserva do numerário ali constante para o adimplemento daquela despesa, comprometida dentro de uma dotação orçamentária específica. Portanto, as notas de empenho, devidamente assinadas, comprova a contratação e a execução da prestação do serviço firmado entre as partes, referente ao ano de 2004, de modo que entendo que caberia à Edilidade ré, como dito anteriormente, o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, o que não o fez, de modo que deve-se reconhecer que os demandantes fazem jus aos valores ali fixados, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito para a Administração Pública e violação ao princípio da moralidade administrativa. [...] Dito isto, entendo que deve ser dado provimento ao inconformismo dos autores, para reformar a sentença hostilizada no sentido de dar provimento aos pedidos exordiais, condenando o Município de Senador Pompeu a pagar em favor do autor Jocirnes Gomes Carnauba o valor de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais); em relação a José Bertoldo Baia o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e em relação ao requerente Marcondes Soares de Oliveira o montante de R$ 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta reais), conforme os valores descritos nas notas de empenhos de p. 11, 15 e 18, com juros e correção monetária, que devem observar os parâmetros estabelecidos no Tema n. 905 do STJ, e a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidir apenas a Taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º, da referida Emenda. Com efeito, percebe-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que, considerando que "as notas de empenho, devidamente assinadas, comprovam a contratação e a execução da prestação do serviço firmado entre as partes, referente ao ano de 2004, de modo que entendo que caberia à Edilidade ré, como dito anteriormente, o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, o que não o fez, de modo que deve-se reconhecer que os demandantes fazem jus aos valores ali fixados, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito para a Administração Pública e violação ao princípio da moralidade administrativa" (e-STJ, fl. 189), ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE