Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2181112/PR (2024/0421729-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
NIDA SALEH HATOUM - PR069827
REQUERIDO: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
REQUERIDO: RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO
REQUERIDO: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO
ADVOGADOS: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI - PR088351
REQUERIDO: RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO
REQUERIDO: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
REQUERIDO: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
NIDA SALEH HATOUM - PR069827
DECISÃO Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do recurso especial formulado pela parte recorrente, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO, às fls. 444-456 (e-STJ), nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181112/PR (2024/0421729-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
NIDA SALEH HATOUM - PR069827
RECORRENTE: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
RECORRENTE: RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO
RECORRENTE: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO
ADVOGADOS: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI - PR088351
RECORRIDO: RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO
RECORRIDO: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
RECORRIDO: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
NIDA SALEH HATOUM - PR069827
DECISÃO Às fls. 444-456 (e-STJ), a parte ora recorrida, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO, em petição de desistência de seu próprio recurso especial, noticia a celebração de acordo com a parte ora recorrente, MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ e OUTROS, para extinção da ação originária do presente recurso, conforme composição firmada conjuntamente e sentença de extinção prolatada anexadas. Nesse contexto, como a existência de acordo entre as partes implica perda superveniente do objeto recursal, fica prejudicado o conhecimento do recurso especial interposto por MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ e OUTROS, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Diante do exposto, não conheço do recurso especial interposto por MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ e OUTROS, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, órgão competente para a adoção das providências cabíveis em relação ao cumprimento do acordo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/03/2025, 04:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181112/PR (2024/0421729-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
NIDA SALEH HATOUM - PR069827
RECORRENTE: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
RECORRENTE: RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO
RECORRENTE: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO
ADVOGADOS: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI - PR088351
RECORRIDO: RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO
RECORRIDO: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
RECORRIDO: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
NIDA SALEH HATOUM - PR069827
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2181112/PR (2024/0421729-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
NIDA SALEH HATOUM - PR069827
REQUERIDO: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
REQUERIDO: RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO
REQUERIDO: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO
ADVOGADOS: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI - PR088351
REQUERIDO: RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO
REQUERIDO: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
REQUERIDO: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
NIDA SALEH HATOUM - PR069827
DECISÃO Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do recurso especial formulado pela parte recorrente, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO, às fls. 444-456 (e-STJ), nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181112/PR (2024/0421729-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
NIDA SALEH HATOUM - PR069827
RECORRENTE: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
RECORRENTE: RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO
RECORRENTE: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO
ADVOGADOS: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI - PR088351
RECORRIDO: RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO
RECORRIDO: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
RECORRIDO: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
NIDA SALEH HATOUM - PR069827
DECISÃO Às fls. 444-456 (e-STJ), a parte ora recorrida, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO, em petição de desistência de seu próprio recurso especial, noticia a celebração de acordo com a parte ora recorrente, MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ e OUTROS, para extinção da ação originária do presente recurso, conforme composição firmada conjuntamente e sentença de extinção prolatada anexadas. Nesse contexto, como a existência de acordo entre as partes implica perda superveniente do objeto recursal, fica prejudicado o conhecimento do recurso especial interposto por MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ e OUTROS, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Diante do exposto, não conheço do recurso especial interposto por MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ e OUTROS, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, órgão competente para a adoção das providências cabíveis em relação ao cumprimento do acordo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/03/2025, 04:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181112/PR (2024/0421729-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
NIDA SALEH HATOUM - PR069827
RECORRENTE: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
RECORRENTE: RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO
RECORRENTE: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO
ADVOGADOS: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI - PR088351
RECORRIDO: RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO
RECORRIDO: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
RECORRIDO: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO
ADVOGADO: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
NIDA SALEH HATOUM - PR069827
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:32
Distribuição (dependência)
02/12/2024, 14:00
Recebimento
05/11/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BHOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA)
agravadOS: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ E OUTROS reLATOR: Des. MARQUES CURY I – Diante da regra trazida no art. 10 do NCPC, observa-se que houve nas contrarrazões do agravo (mov. 16.1/AI), a alegação da incompetência desta c. 6ª Câmara Cível. II – Assim,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento nº 0076022-15.2022.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 7ª VARA CÍVEL intime-se o recorrente para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: associação beneficente bom samaritano (hospital e maternidade santa rita)
agravadOs: marcos de lima castro diniz, ruy de jesus marçal carneiro e vicente de paula marques filho RELATOR: Des. MARQUES CURY I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0076022-15.2022.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE maringá – 7ª VARA cível
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 34.1, integrada pela decisão de mov. 41.1, proferidas pelo MM. Juiz de Direito William Artur Pussi na Ação de Cobrança nº 0007907-85.2022.8.16.0017, em fase de cumprimento provisório de sentença, que considerou desnecessário aguarda o trânsito em julgado, bem como instaurar a prévia fase de liquidação de sentença, determinados no título executivo provisório. Ainda, determinou que a correção monetária do indébito seja feita pela média INPC/IGP-DI e juros de mora na forma da súmula 54 do STJ. Por fim, dispensou a necessidade de caução, por se tratar de verba que ostenta natureza alimentar e determinou a imediata realização de diligências junto ao SISBAJUD com o intuito de “proceder a busca e bloqueio de ativos financeiros” até o montante da dívida reclamada, no valor de R$ 988.288,34 (novecentos e oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau o executado, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) que não poderiam ser realizados atos constritivos em seu desfavor, tendo em vista a impenhorabilidade dos seus bens, à luz dos dispositivos constantes da Lei n. 14.334/2022 e da Lei Complementar n. 187/2021, considerando que a executada se trata de hospital filantrópico mantido por entidade beneficente; b) o art. 833, inc. IX, do CPC, também respalda a impenhorabilidade aqui aventada, dispondo que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Ora, considerando que a Agravante presta serviços ao SUS em percentual correspondente a 60% do total de seus atendimentos/serviços, não há dúvidas quanto à impenhorabilidade de eventuais ativos disponíveis; c) há que se considerar que as exceções que permitem a dispensa da caução, previstas no caput do art. 521 do CPC, não são absolutas, eis que dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) requer que seja reformada a r. decisão agravada, para que seja determinado que o levantamento de quaisquer valores e/ou a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano à agravante, sejam condicionadas à apresentação de caução pelos agravados.; e) a questão jurídica aqui não é a possibilidade de se iniciar execução provisória do julgado como fez entender a decisão recorrida, isso é o contido no CPC em seus arts. 520 e seguintes do CPC. O que se discute é a possibilidade de se iniciar um cumprimento provisório de sentença quando esta DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUE SE AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO; f), deve-se ressaltar a peculiaridade in casu que impede a aplicação deste entendimento: a r. sentença proferida na fase de conhecimento, ao julgar procedentes os pedidos, fez constar, tanto na fundamentação quanto em seu dispositivo, que a correção e os juros devem ser verificados quando da liquidação de sentença; g) A r. decisão agravada deve ser reformada, pois há obrigatoriedade de aplicação da correção pela SELIC segundo determinado pelo e. STJ no julgamento recursos repetitivos, cuja eficácia é vinculante, vez que a questão jurídica não diz respeito à escolha do melhor índice de correção, mas sim à necessidade de aplicação de um precedente qualificado do e. STJ; h) assim, considerando que inteiro teor da r. sentença e da petição inicial, o cálculo apresentado pelos Agravados no Cumprimento de Sentença não poderia ter sido aceito como correto pelo Juízo de 1.º grau, pois acabou por ensejar a cobrança de honorários incidentes pelo período de 13 meses. Muito embora tenham os Agravados partido do laudo pericial, referida prova não se mostrou acertada na parte em que considerou que os honorários incidiriam no período de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2009, incluindo ambos os meses. A condenação da Agravante, como afirmado, se limitou aos 12 meses previstos no contrato que embasou a pretensão dos Agravados, pois, caso assim não fosse, a sentença seria nula por ser ultra petita; i) pugna pela concessão do efeito suspensivo. (mov. 1.1/AI) É o relatório. II – As r. decisões atacadas foram proferidas nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 34.1 e 41.1, respectivamente): “É inegável que a sentença determinou a apuração do saldo devedor mediante instauração da fase de liquidação de sentença e que essa deveria se iniciar somente após o trânsito em julgado. No entanto, deve ser analisada, de início, a real necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença para o início das fases seguintes, bem como se é imprescindível (ou não), no caso concreto, a liquidação da sentença para a apuração do saldo devedor. No entanto, a aplicação do item “3.1” da sentença, se mostra desnecessária ao caso concreto. Isto porque não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença para que a parte interessada promova o início das fases seguintes (liquidação e/ou cumprimento de sentença), nos termos dos artigos 512 e 520 do Código de Processo Civil, sendo que, em ambos os casos, a parte interessada fique sujeira a todos os riscos de eventual modificação da sentença. (...) Assim, apesar da determinação na sentença, desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença para início da fase de liquidação de sentença e/ou do cumprimento provisório da sentença e, por essas razões, rejeito a alegação da parte executada nesse tema. Quanto a necessidade de liquidação da sentença, melhor sorte não assiste a parte executada, uma vez que, como bem ressaltado pela parte exequente, a apuração do saldo devedor inerente a correção monetária e juros de mora, depende de mero cálculo aritmético. Isto porque o Laudo Pericial contido no movimento 141 do processo principal, número 0042257-65.2009.8.16.0014 apurou com base nas notas fiscais emitidas no período de fevereiro de 2.008 a fevereiro de 2.009, o ganho econômico no valor de R$ 922.833,24 (novecentos e vinte e dois mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos) e que, 15% (quinze por cento) desse valor, corresponderia a R$ 138.424,99 (cento e trinta e oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de honorários, não sendo apurada a correção monetária e juros de mora por se tratar de questão de mérito do processo. (...) Além disto, embora a parte executada tenha alegado erro grosseiro na realização da perícia, ressalto que descabe analisar novamente sua alegação, uma vez que já decidida por ocasião da sentença e perante o recurso de apelação, permanecendo inalterado o período de fevereiro de 2.008 a fevereiro de 2.009. Por fim, tendo em vista que a mera controvérsia quanto a aplicação da correção monetária e seu respectivo índice, bem como juros de mora, não retiram a liquidez da sentença, rejeito a alegação da parte executada também nesse tema. Não menos importante, sobre o alegado excesso de execução, nada há que se falar em modificação do período de fevereiro de 2.008 a fevereiro de 2.009, uma vez que a sentença efetivamente promoveu a condenação da parte executada ao pagamento dos valores referentes ao período e não aos meses em questão. Com efeito, a sentença não determinou qual índice de correção monetária deve ser utilizado para a apuração do saldo devedor e, em se tratando de matéria de ordem pública, possível sua análise de ofício. (...) Assim sendo, o índice de correção monetária correto que deve ser utilizado no caso dos autos, é a média INPC/IGP-DI. Deste modo, sendo rejeitadas todas as alegações da parte executada, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentado no movimento 13. (...) 3. Sobre o efeito suspensivo, o parágrafo 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento da sentença, quando houver requerimento da parte executada e, quando o juízo estiver garantido com penhora, caução ou depósito suficientes. Assim, verificando que a parte executada impugnou o cumprimento de sentença sem garantir o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes ao adimplemento integral da obrigação, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4. No mais, deixo de analisar o pedido formulado pela parte exequente no movimento 17, uma vez que o demonstrativo do crédito está desatualizado e, não houve o cumprimento do inciso IV do artigo 520 do Código de Processo Civil. 5. Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste dando prosseguimento ao feito, devendo: a. apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando as multas e, no que couber, o artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. prestar caução real suficiente e idônea nos termos do inciso IV do artigo 520 do Código de Processo Civil.(mov. 34.1) “Deste modo, inexistindo omissão para ser suprida ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, julgo improcedente os embargos de declaração opostos pela parte executada /embargante no movimento 38. 4. Ainda, advirto desde já a parte executada/embargante que, sendo constatada a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá haver sua respectiva condenação ao pagamento, em favor da parte exequente/embargada de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Tendo em vista a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, decido no chamado juízo de retratação previsto no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e, reformo o item “5” da decisão proferida no movimento 34, uma vez que sua alínea “b” está equivocada. Isto porque restou inobservada que o cumprimento provisório persegue crédito de natureza alimentar e se enquadra na hipótese de exceção prevista no artigo 521 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II – o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Logo, estando o caso concreto previsto nas hipóteses de dispensa da caução ante a natureza alimentar do crédito perseguido, deve o item “5” da referida decisão ser reformado. (...) Deste modo, com fulcro no inciso I do artigo 521 do Código de Processo Civil, dispenso a caução exigida na alínea “b” do item “5” da decisão agravada. (...) Assim, considerando que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização de diligências junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) com intuito de proceder a busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada/embargante. 7. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado nestes autos, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. (mov. 41.1) O art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, caso fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e exsurja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso produza efeitos imediatos. “Art. 1.019 (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ” Do referido dispositivo legal, extrai-se a necessidade de comprovação de dois requisitos concomitantes, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Em cognição sumária, tenho que estão presentes os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, vez que, s.m.j., verifica-se a probabilidade do direito, consubstanciado no fato de que o agravante se trata de hospital filantrópico, mantido por entidade beneficente, prestador de serviços ao SUS de maneira majoritária, o que atrai, em tese, a impenhorabilidade à luz da Lei nº 14.334/2022, Lei Complementar nº 187/2021 e art. 833, inciso IX, do CPC. Nesse sentido: (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037841-47.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.12.2019) Se não bastasse, em que pese a Corte Superior permitir que a liquidação de sentença se proceda de forma diversa daquela prevista no título executivo judicial, sem que isso incorre em ofensa à coisa julgada (súmula 344 do STJ), não se pode olvidar que a decisão meritória proferida na fase de conhecimento foi expressa em determinar que tal evento somente poderia ocorrer após o respectivo trânsito em julgado, situação essa que, a priori, não se alcançou até o momento. Por outro lado, o periculum in mora reside na constatação de que o bloqueio financeiro da instituição executada poderá acarretar na paralisação das atividades essenciais na área de saúde, incorrendo em inúmeros prejuízos à sociedade que depende da prestação de serviços médico-hospitalares, em especial através do Sistema Único de Saúde. III – Assim sendo, concedo o efeito suspensivo almejado, para suspender o cumprimento de sentença a ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com imediata liberação dos valores eventualmente bloqueados por força da decisão recorrida, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior deliberação do órgão colegiado. IV – Comunique-se o douto Magistrado singular acerca desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se exercer juízo de retratação. V – Intimem-se agravante e agravados, para que esses, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator