Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855962/BA (2025/0044741-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
ADVOGADOS: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE018400
BIANCA LOUREIRO KIEMLE - PE043706
MATHEUS MENDES CORDEIRO - PE048895
AGRAVADO: GILMAR CORDEIRO BEZERRA DA COSTA
ADVOGADOS: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA039582
ILKA MOREIRA DUARTE MIRANDA - BA040099
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATO FIRMADO EM 1992. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 (SESSENTA) ANOS. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. I – Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. Incidência de preclusão temporal. II – Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões. Na hipótese, as razões do Recurso de Apelação estão associadas ao contexto processual, no qual os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. III - A argumentação da Operadora de Saúde se assenta na ausência de irregularidade dos reajustes aplicados por faixa etária. Defendeu que foram fixados com base na tabela de faixas etárias constante no art. 2º da Resolução Normativa nº 63, de 2003. IV – Considerando que o contrato de saúde do Apelado foi firmado em 1992 e que não prevê reajuste aos 60 (Sessenta) anos, não é possível que lhe seja aplicada a referida tabela. Por expressa disposição, tal prescrição só terá incidência sobre os contratos firmados a partir do ano de 2004. V- Sentença mantida em sua integralidade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Fls. 622-623). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 692-705). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 485, V, e 1022, II, do CPC/2015; 15, 16, inciso XI, 17-A, §2º, inciso II, e 24, da Lei 9656/98, sustentando, em síntese: a) que o Tribunal de origem não enfrentou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à tese de que as entidades de autogestão não se submetem aos limites da ANS; b) a legalidade dos reajustes por faixa etária; e c) o processo perdeu o objeto após o cancelamento do plano de saúde pela recorrida, configurando falta de interesse processual superveniente. Contrarrazões às fls. 739-743. Em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte ora agravante, o Tribunal de origem: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada para o referido Tema 1.016 dos Recursos Repetitivos; e ii) inadmitiu-o, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a denegação de seguimento do recurso especial no ponto acerca da legalidade da cláusula contratual que autoriza o reajuste do plano de saúde por faixa etária, pela conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada para o Tema 1.016 dos Recursos Repetitivos, torna prejudicado o conhecimento da correspondente pretensão recursal, nesta instância, especialmente porque a matéria devolvida em agravo em recurso especial não abrange, nem poderia abranger, aquela questão, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). Em relação à tese de negativa de prestação jurisdicional, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca das questões suscitadas. Recusando a Corte de origem manifestação sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extraordinária, cabendo à parte vencida invocar a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. Entretanto, apenas as questões relevantes, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de segundo grau, instado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos competentes e oportunos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito. 3. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.102.462/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/4/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATORIA C/C PEDIDO CONDENATORIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia. Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.992.917/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 31.3.2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC DE 2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DE QUESTÕES FUNDAMENTAIS À DEVIDA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.672.108/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9.12.2021) No caso dos autos, a parte ora recorrente alegou, inclusive em embargos de declaração, mas o Tribunal de origem não examinou a tese de omissão sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão do cancelamento do plano de saúde pela parte ora recorrida. Dessa forma, assiste razão à parte recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional acerca da questão supracitada, que possui a aptidão de modificar o julgado, mas não pode ser conhecida diretamente nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ, por envolver o exame de matéria fático-probatória. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de cassar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal de origem a análise motivada da questão da falta de interesse de agir e perda do objeto. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO