Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1505057/RJ (2019/0140581-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EURICO PINHEIRO BERNARDES JUNIOR
ADVOGADOS: MATTEUS VIANA DA SILVA - RJ221017
GUILHERME SILVEIRA GONÇALVES - RJ143122
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: TRIUNFO 01 SERVICOS GERAIS LTDA
DESPACHO Os autos foram encaminhados por prevenção à esta relatoria, em cumprimento à decisão da Vice-Presidência desta Corte em questão de ordem (e-STJ, fls. 1.286/1.287, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, considerada a interposição de recurso extraordinário e o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal em precedente com repercussão geral (Tema 1199). O despacho às e-STJ fl. 1247, no qual determinei o encaminhamento dos autos à Primeira Seção – para eventual juízo de retratação – deve ser reconsiderado, em virtude do evidente erro material. Com efeito, o encaminhamento dos autos à Primeira Seção decorre do que decidido no acórdão que julgou os segundos embargos de declaração opostos por EURICO PINHEIRO BERNADES JUNIOR. Na ocasião, a Corte Especial acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o exercício de eventual juízo de retratação, em virtude do que decidido em precedente com repercussão geral (Tema 1.199/STF) (e-STJ fls. 1225/1235). Todavia, há divergência manifesta entre a fundamentação e o dispositivo adotado nos embargos de declaração aludidos acerca do órgão competente para exercício do juízo de retratação. Conforme se verifica do fundamento utilizado no voto vencedor, acolhido à unanimidade, a Corte Especial decidiu que a competência para proceder a eventual juízo de retratação é do 2º Grau de Jurisdição (e-STJ fls. 1225/1235). Inclusive, nos julgados mencionados em abono à decisão adotada, o relator destaca trechos das respectivas ementas nos quais se alude que eventual juízo de retratação, para adequação entre o que decidido pelas instâncias ordinárias e o que decidido pelo STF em precedente com repercussão geral (Tema 1.199/STF), compete ao 2º Grau de Jurisdição (e-STJ fls 1232/1235). A despeito disso, o dispositivo dos embargos de declaração mencionados, determina o encaminhamento dos autos à Primeira Seção - Órgão que sequer decidiu o recurso principal dos embargos de divergência ou o agravo de instrumento precedente. Dessa forma, como o dispositivo adotado nos embargos de declaração (e-STJ fls. 1225/1235) diverge manifestamente da fundamentação, não há óbice à correção, de ofício, do despacho no qual se procedeu à interpretação do referido julgado, sobressaindo-se a fundamentação, por corresponder ao que efetivamente decidido pelo Colegiado na respectiva sessão de julgamento (art. 494, I, do CPC). Nesse sentido: REsp n. 1.685.092/RS, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020; AgRg no AREsp n. 113.266/SP, Quarta Turma, DJe de 6/11/2015; AgRg no REsp n. 1.160.801/CE, Primeira Turma, DJe de 10/5/2011. Forte nessas razões, com fundamento no art. 494, I, do CPC, RECONSIDERO o despacho de e-STJ fl. 1247, para tornar sem efeito a decisão que determinou o encaminhamento dos autos à Primeira Seção. Por conseguinte, fica prejudicado, por falta de objeto, o conflito interno e o que decido na questão de ordem subsequente (e-STJ fls. 1286/1287) DETERMINO o encaminhamento dos autos ao TJ/RJ – quem decidiu a apelação objeto do acórdão recorrido no recurso principal interposto perante esta Corte – para que proceda a eventual juízo de retratação entre o que decidido e precedente de repercussão geral do STF (Tema 1.199/STF), conforme previsto no art. 1040, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI