Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, URSULA MARGARETA ZELLER Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A, JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298-A
APELADO: URSULA MARGARETA ZELLER, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, MUNICIPIO DE CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A, JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A Advogado do(a)
APELADO: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298-A Advogado do(a)
APELADO: EDISON JOSE STAHL - SP61748-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007517-98.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, URSULA MARGARETA ZELLER Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A, JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298-A
APELADO: URSULA MARGARETA ZELLER, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, MUNICIPIO DE CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A, JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A Advogado do(a)
APELADO: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298-A Advogado do(a)
APELADO: EDISON JOSE STAHL - SP61748-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, URSULA MARGARETA ZELLER Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A, JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298-A
APELADO: URSULA MARGARETA ZELLER, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, MUNICIPIO DE CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A, JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A Advogado do(a)
APELADO: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298-A Advogado do(a)
APELADO: EDISON JOSE STAHL - SP61748-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO alega que o julgado incidiu em omissão quanto à diversidade de características (padrão e zoneamento) entre o imóvel desapropriado e os elementos amostrais utilizados pelo perito, e ainda quanto à contaminação do trabalho pericial pela especulação imobiliária. Prequestiona, por fim, os artigos 5º, XXIV, da CF e 473, III e IV, 479 e 480 §1º, do CPC, para fins recursais. Ursula Margareta Zeller, por sua vez, sustenta que o julgado necessita de reforma quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de elevá-los a patamar condizente com o trabalho realizado e com a valorização da profissão. Não assiste razão à INFRAERO no que concerne às omissões apontadas, na medida em que a decisão embargada enfrentou expressamente as questões apontadas, conforme se depreende da transcrição a seguir. “Traçadas essas linhas gerais a respeito do procedimento expropriatório, verifico que, no caso dos autos, o Município de Campinas, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e a União, ajuizaram a presente ação de desapropriação por utilidade pública, visando à incorporação ao patrimônio da União do imóvel matriculado no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP sob nº. 89.224, de titularidade da parte expropriada, e declarado de utilidade pública por meio do Decreto Municipal n°. 16.302, de 18/07/2008, destinado às obras de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, oferecendo, a título de indenização, a importância de R$ 61.729,00, posicionada para agosto de 2011, valor esse apurado a partir de laudos prévios realizados pela parte expropriante (doc. id nº 271128930, págs. 68/122). Diante da discordância em relação à importância inicialmente oferecida pela parte expropriante a título indenizatório, foi determinada a realização de perícia técnica visando à avaliação do imóvel, nos termos do art. 23, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que, ao final, apurou o valor de R$ 123.099,14, posicionado para novembro de 2020 (doc. id nº 271129240), valor esse acolhido pela sentença. Insurge-se a Infraero contra o valor da indenização fixado na sentença, por entender que que o laudo elaborado por determinação do juízo não se coaduna com o Metalaudo CEPERCAMP, aplicado em outras desapropriações em curso, com as atualizações devidas. Questiona os elementos amostrais de que se valeu a perita judicial, por entender que possuem características distintas do imóvel avaliado, já que este último está situado em área rural sem qualquer infraestrutura individualizada. Alega ainda que não foi considerada a supervalorização dos imóveis localizados no entorno do aeroporto, ou mesmo o descompasso entre os valores de oferta dos elementos amostrais e aqueles efetivamente praticados pelo mercado imobiliário. Em relação ao citado “Metalaudo CPERCAMP”, é verdade que a Portaria Conjunta nº 1/2010, da 5° Subseção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo, instituiu a Comissão de Peritos denominada CPERCAMP, com o objetivo de elaborar estudos técnicos, relatórios, mapas e demais elementos comuns para a instrução das ações de desapropriações de imóveis relativas à ampliação do Aeroporto de Viracopos. Tratou-se, portanto, de ação voltada ao oferecimento de subsídios, a serem utilizados como referência para as áreas envolvidas, e o resultado foi a apresentação de um laudo genérico que, apesar de ser utilizado como referência, não dispensa as avaliações individualizadas destinadas à constatação das particularidades dos imóveis envolvidos em cada ação judicial, eventualmente com adaptação dos critérios utilizados para essa finalidade. Não merece prosperar a alegação da parte apelante no sentido de que deve ser acolhido o valor da oferta inicial, acrescido apenas de correção monetária até adata do laudo oficial (novembro de 2020). Fosse suficiente a mera atualização do valor da oferta inicial, estariam dispensadas as perícias em todas as desapropriações realizadas para ampliação do Aeroporto de Viracopos, bastando a correção dos valores indicados no Metalaudo CPEFCAMP, seguida da comparação com o valor inicialmente proposto. Contudo, o Metalaudo, conforme já registrado anteriormente, apesar de oferecer importantes subsídios, consiste em laudo genérico, a ser utilizado como referência pelo perito, sem que substitua a avaliação individualizada do imóvel objeto de desapropriação. No caso dos autos, verifico que o laudo oficial se pautou por critérios estabelecidos a partir da ABNT NBR 14.653-1, valendo-se do Método Comparativo de Dados de Mercado, que se destina a identificar o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostragem obtida, com posterior aplicação do Método Involutivo. Deu-se então o levantamento das características da área expropriada no que concerne à sua efetiva localização, ocupação do entorno, acesso ao imóvel, relevo, tipo de solo, recursos naturais, benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, seguido de uma pesquisa de mercado por amostragem, compreendendo 10 imóveis com características, tanto quanto possível, próximas às do imóvel avaliando. Em seguida, os dados da amostragem foram submetidos a fatores de homogeneização, para se chegar, ao final, ao valor médio unitário praticado no mercado local, a ser utilizado na avaliação do bem expropriado. Sobre a disparidade apontada pela Infraero entre os elementos amostrais e o imóvel avaliado, entendo que não foram apresentados elementos concretos capazes de inferir o resultado obtido pela perita nomeada. De outro lado, a perita fundamentou a escolha das amostras nos seguintes termos: "Foi realizada ampla pesquisa e coletados elementos situados na Região do Aeroporto de Viracopos, notadamente no Município de Indaiatuba em virtude desta região ser próxima e similar as áreas desapropriadas. Os elementos pesquisados se compõem de chácaras de 1.000,00 m² a 3.000,00 m². Como situação paradigma (loteamento avaliando ? Parque de Viracopos) foi considerado que se trata de um empreendimento de padrão médio (não implantado), lotes de uso preponderantemente residenciais, admitido usos mistos, comercial e de prestação de serviços, frutos de parcelamento de solo (Loteamento de área), devidamente registrados no Serviço de Registro Imobiliário do Município de Campinas ? SP. Para a elaboração deste laudo foram selecionados somente elementos amostrais situados em bairros de padrão médio, ou seja, em loteamentos abertos e parcialmente implantados, com ruas de terra (alguns com pavimentação e com rede água e esgoto), iluminação pública e telefone, situados nas imediações dos avaliandos." Ressaltou ainda que "não foram identificados loteamentos de chácaras (disponíveis à venda) nas proximidades do Aeroporto, no Município de Campinas e os imóveis pesquisados e o avaliando encontram-se na mesma região geoeconômica". A perita se valeu ainda do "índice de localização", que tem por finalidade justamente equalizar diferenças de padrão entre as localidades em que se situam os imóveis envolvidos na avaliação, a partir da atribuição de pesos para as melhorias e infraestrutura existentes nos locais respectivos (acesso, pavimentação, guias e sarjetas, transporte coletivo, rede de água, energia, gás, telefonia e iluminação pública), além de fatores geoeconômicos, que consideram a existência de comércio, o padrão econômico, a densidade de construções, entre outros. Alegações generalizadas sobre diversidade de zoneamentos, ou inviabilidade econômica do loteamento em que se situa o imóvel sob avaliação, não são suficientes para que se despreze o resultado de um laudo produzido segundo critérios técnicos, conforme se observa dos autos. Sobre o impacto das obras de ampliação do Aeroporto de Viracopos no preço dos imóveis da região, é certo que a expectativa de implantação de obras públicas em uma determinada região repercute, de fato, no valor de mercado dos imóveis situados em seu entorno, considerado o impacto, não necessariamente positivo, que as intervenções acarretem. Em regra, em se tratando de melhoramentos públicos que exijam desapropriações para sua implementação, os imóveis próximos não atingidos pela declaração de utilidade pública, costumam se valorizar em razão de processos especulativos que contaminam o setor. Essa variação de preços, no entanto, não é de fácil aferição, já que submetida à dinâmica da oferta e da procura. No caso dos autos, verifico que entre os critérios utilizados para homogeneização dos dados que compõem o laudo técnico está o "Fator Oferta", que no presente caso acarretou na aplicação de um redutor de 10% sobre os preços originalmente anunciados, que acabam por minimizar tanto os efeitos especulativos, quanto a diferença entre os valores ofertados e os efetivamente transacionados.” (destaquei) Da mesma forma não há que se falar em omissão em relação à fixação da verba honorária. A matéria foi tratada pela decisão embargada nos seguintes termos: “Por fim, merece reparo, a sentença recorrida, no que toca aos honorários advocatícios, por incorrer em erro ao adotar as disposições gerais da lei processual civil à época em vigor, a respeito do tema, determinando que cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, em face da sucumbência recíproca. Nas desapropriações por utilidade pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5,0% sobre o valor da diferença litigiosa corrigida monetariamente, regra aplicável se a sentença fixar valor de indenização superior ao preço oferecido, ou se recusar a majoração pretendida pelo expropriado. É o que prevê o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). No julgamento da ADI 2.332/DF, o E.STF declarou a inconstitucionalidade da expressão da limitação máxima de R$ 151.000,00. No mais, restaram preservados os parâmetros o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, preceito especial que prevalece em face das regras gerais do CPC/2015, motivando a manutenção da Súmula 617 do Pretório Excelso ("A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente") e, do E.STJ, a Tese no Tema 184 ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente", reafirmada por ocasião do julgamento da Petição nº. 12.344/DF), bem como a Súmula 141 ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente"). Assim, de rigor a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam estabelecidos em favor do patrono dos expropriados, em montante correspondente a 3% da diferença entre a oferta inicial e a efetiva indenização.” Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007517-98.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por URSULA MARGARETA ZELLER e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, URSULA MARGARETA ZELLER sustenta que o julgado necessita de reforma quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO, por sua vez, sustenta que o julgado incidiu em omissão em relação ao laudo pericial apreciado nos autos, além de possuir o objetivo de prequestionamento da matéria neles tratada. Por isso, as partes embargantes pedem que sejam sanados os problemas que indicam. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007517-98.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela INFRAERO e pela parte expropriada. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DE VIRACOPOS. AVALIAÇÃO. METALAUDO CPERCAMP. REFERÊNCIA, SEM SUBSTITUIR O LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA E DA DIVERSIDADE DOS ELEMENTOS AMOSTRAIS UTILIZADOS NA PERÍCIA. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela INFRAERO e pela parte expropriada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL