Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2103199/DF (2022/0100178-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY - RJ152983
JOAO PEDRO MONTEIRO LIMA DA SILVA - RJ186465
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
AGRAVADO: BRUNA DE MATOS CHAVES
AGRAVADO: WALTER ANTONIO COSTA JUNIOR
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
JÚLIA VITÓRIA SCARTEZINI DA SILVA - DF066908
INTERESSADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA
INTERESSADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
INTERESSADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.248-1.250). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.010-1.011): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENCOMENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. EUROS NÃO ENTREGUES. FATO NOVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CORRESPONDENTES CAMBIÁRIOS. INSTITUIÇÃO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - Os documentos juntados com a apelação da ré referem-se União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda a fatos anteriores ao ajuizamento da ação e ela não justificou a apresentação extemporânea, art. 435 do CPC. II – Segundo a teoria da asserção, o autor possui legitimidade para a ação de restituição, uma vez que figura como comprador nos recibos de encomenda de moeda estrangeira. III – A relação jurídica existente entre as corretoras-apelantes e a correspondente-ré, consubstanciada no contrato de convênio de correspondente cambiário, evidencia a pertinência subjetiva das apelantes-rés no polo passivo da lide. IV – O indeferimento do depoimento pessoal das partes e de expedição de ofício ao Bacen não gerou cerceamento de defesa, pois as provas eram desnecessárias à resolução da lide. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. V – É aplicável aos contratos de compra e venda de moeda estrangeira o Código de Defesa do Consumidor. VI - É solidária, em razão de contrato de convênio de correspondente cambiário, a responsabilidade das instituições contratantes em relação aos atos praticados pelo correspondente cambiário, nos termos do art. 2º da Resolução Bacen nº 3.954, de 24/02/11 e dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC. Os autores contrataram a encomenda de moeda estrangeira e os euros não foram entregues na data estipulada, o que motivou a propositura da ação de restituição de valores pagos. VII - A alegação das apelantes-rés, de que a operação realizada entre as partes (compra futura de dólares) é vedada pelo Bacen, não exclui as suas responsabilidades, uma vez que também lhes cabe, como instituições contratantes do correspondente cambiário, garantir “o cumprimento da legislação e da, art. 2º da Resolução Bacen nº 3.954, de 24/02/11. regulamentação relativa a essas transações” VIII – Incabível invocar a excludente de culpa exclusiva dos apelados-autores, sob o argumento de que eles tinham conhecimento dos riscos do negócio realizado ilicitamente, com cotação incompatível com as praticadas no mercado, sob pena de violação da boa-fé objetiva. IX - Apelações desprovidas. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.078-1.088). Nas razões do recurso especial (fls. 1.166-1.176), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 104, II, e 663 do CC/2002. Alegou que "a compra de moeda estrangeira com promessa de entrega futura é negócio jurídico nulo de pleno direito, de modo que não caberia a ora Recorrente ser responsabilizada por qualquer inadimplemento levado a efeito por empresas que sabidamente agiam apenas em nome próprio e apenas em benefício próprio" (fl. 1.170). Afirmou que somente deveriam ser responsabilizadas as empresas diretamente envolvidas no negócio. Argumentou que "o r. acórdão de ID 28764607, ao manter a condenação da B&T Corretora, de forma solidária com a empresa IEX, no montante fixado na origem, não apenas deixa de levar em conta o disposto no art. 104, II, do CC, como também deixa de aplicar a regra constante na parte final do art. 663 do CC, uma vez que traz à Recorrente uma responsabilidade que não deveria ser imposta a ela" (fl. 1.171). Sustentou que, "como a negociação narrada pela Recorrida, não cumpriu os requisitos previstos nos arts. 9º e 70 da Circular nº 3.691/13 do BCB, tem-se, logicamente, que ela é nula, haja vista o seu objeto ser patentemente ilícito, o que a torna, consequentemente, não passível de ser imposta às demais Rés que não participaram diretamente de sua celebração, neste caso, a B&T Corretora, ora Recorrente" (fl. 1.173). Sem contrarrazões (fl. 1.242). No agravo (fls. 1.261-1.265), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.312-1.330). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem concluiu que a IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. foi correspondente cambiária da agravante e que, nos termos de resolução do Banco Central – Resolução Bacen n. 3.954/2011 –, cabe à instituição contratante garantir o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa às transações, havendo, portanto, responsabilidade solidária do contratante pelos atos praticados pelo correspondente. Confira-se o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 1.083): Da fundamentação do acórdão (id. 28764607, págs. 11/23), vê-se que foi expresso ao assentar que a atuação em conjunto das empresas Iex Agência De Viagens E Turismo Ltda e J & B Viagens E Turismo Ltda foi reconhecida na r. sentença e não foi objeto de recurso; a responsabilidade solidária das embargantes-rés com relação aos atos praticados pelo correspondente, diante da relação jurídica decorrente do contrato de convênio de correspondente cambiário e que as alegações para se afastar a responsabilidade - de que o contrato é nulo de pleno direito e que somente pode responder em hipótese de extrapolação dos limites do mandato – não as eximem do seu dever, como instituições contratantes. Decidir de outro modo implicaria reavaliação de cláusulas contratuais, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de ato normativo infralegal, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA