Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2643573/SP (2024/0166101-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
AGRAVADO: MATEUS NAVARRO MARTINS
ADVOGADOS: RODRIGO CESTARI DE MELLO - SP353749
GUSTAVO BOTELHO - SP366678
INTERESSADO: AUTO SHOPPING CRISTAL SAO PAULO S/S LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: ROMOA AUTOMÓVEIS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos artigos arrolados, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de similitude entre os acórdãos confrontados (fls. 629-631). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 464): APELAÇÃO. Direito do consumidor. Ação de rescisão contratual c. c. indenização por danos moral e material. Compra e venda, Veículo usado. Adulteração do hodômetro. Vício oculto produto. Responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores. Legitimidade passiva financiadora Constitui prática corriqueira e notória a atuação de revendedora de automóveis e instituições financeiras como parceiras de negócios, ambas favorecidas pela captação do cliente, o que lhes gera evidente lucro. Revendedora, que atua como correspondente bancária. Solidariedade. Preliminar rejeitada. Precedentes. Contrato conexo de financiamento que sofre os efeitos do contrato principal. Rescisão contratual. "Status quo ante". Transferência do bem não realizado, devolução do veículo ao revendedor. Restituição dos valores pagos. Danos morais, de forma solidária. Responsabilidade objetiva e solidária. Quantum indenizatório consoante parâmetros jurisprudenciais. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 489-493). Nas razões do recurso especial (fls. 498-504), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. Sustentou que "a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vício no bem adquirido e ter o seu contrato rescindido, uma vez que apenas ofertou financiamento ao recorrido" (fl. 500). Indicou julgados do STJ a fim de demonstrar a divergência de entendimentos. Sem contrarrazões (fl. 628). No agravo (fls. 637-645), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (fl. 683). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem decidiu que (fls. 468-470): Oportuno ressaltar o acerto do juízo a quo ao reconhecer a legitimidade passiva da financeira, pois, é cediço que a apelante atuou como verdadeira intermediária da negociação em tela, participando dos lucros das vendas e inserindo- se na cadeia de fornecedores. Assim, a ré se amolda ao conceito legal de fornecedor previsto pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. [...] Constitui prática corriqueira e notória a atuação de revendedora de automóveis e instituições financeiras como parceiras de negócios, verdadeiras sócias de fato, ambas favorecidas pela captação do cliente, o que lhes gera evidente lucro. Registre-se, ainda que a "Cédula de Crédito Bancário" e o "Termo com as condições específicas de operação de crédito do direito ao Consumidor (CDC)", expedidas no dia 28/03/2016 (fls. 25/26 e fls. 87/88) foram realizadas por intermédio da revendedora/correspondente, Romoa Automóveis LTDA EPP, no qual consta: "ATENÇÃO: a efetiva contratação da operação de crédito, nestas condições, depende da autorização da instituição financeira responsável pela presente operação. DADOS DE RESPONSABILIDADE DO CORRESPONDENTE (CONCESSIONÁRIA/REVENDA/LOJISTA) - DADOS DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.", ou seja, constam partes no documento a serem preenchidas pela correspondente bancária/ revendedora, e pela instituição financeira. Ademais, sobre correspondente bancário, segue a informação existente nos sites do Banco Itaú e da Infomoney: [...] Assim, respeitando entendimento em contrário, é evidente o vínculo entre o revendedor de veículos e o agente financeiro que, perante o consumidor, apresenta a transação comercial como única, ou seja, no mesmo contrato constam todas a proposta da compra/venda e financiamento (valor de entrada +total financiado), sendo certo que a financeira é parte da cadeia de fornecedores, melhor sorte é irrelevante a discussão acerca da culpa, ou se instituição é classificação como banco de varejo ou montadora. Forçoso confirmar que os contratos são coligados entre si, ou seja, o contrato de alienação fiduciária firmado com a apelante somente existe em razão do contrato de venda e compra do bem, de modo que se este for rescindido, aquele também o será. Destarte, não se vislumbrando qualquer motivo que justifique a exclusão da responsabilidade da apelante, destarte, anulado o contrato de compra e venda, anula-se, também, por consequência e porque conexo, o de financiamento, a revelar legitimidade passiva da instituição financeira e a obrigação à repetição das prestações, cabendo à financiadora, se assim desejar, buscar a reparação que entender devida em eventual ação de regresso. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que "[s]ão solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo" (AgInt no AREsp n. 2.440.390/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). No caso, o TJSP, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, concluiu pela existência de vínculo entre a revendedora de veículo e o agente financeiro, compondo uma cadeia de fornecedores. Decidir de outro modo implicaria reexame de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Referida súmula impede o conhecimento do recurso interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA