1. COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS GASMIG (AGRAVANTE)
Autor
2. GALVAO ENGENHARIA S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAUE VECCHIA LUZIA
OAB/SC 020219·CPF·Representa: Autor
JOEL DE MENEZES NIEBUHR
OAB/SC 012639·CPF·Representa: Autor
CANDIDO DA SILVA DINAMARCO
OAB/SP 102090·CPF·Representa: Autor
LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO
OAB/MG 108067·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO GIANNICO
OAB/SP 172514·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/04/2025, 17:43
Trânsito em julgado
29/04/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 13:23
Publicação
01/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2152362/MG (2024/0225809-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS GASMIG
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO - MG108067
AGRAVADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:21
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2152362/MG (2024/0225809-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS GASMIG
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO - MG108067
AGRAVADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2152362/MG (2024/0225809-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS GASMIG
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO - MG108067
AGRAVADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:21
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2152362/MG (2024/0225809-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS GASMIG
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO - MG108067
AGRAVADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:33
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:34
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2152362/MG (2024/0225809-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS GASMIG
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO - MG108067
AGRAVADO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 15:13
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 20:21
Protocolo de Petição
12/12/2024, 20:09
Publicação
29/11/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2152362/MG (2024/0225809-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS GASMIG
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO - MG108067
RECORRIDO: GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS - GASMIG, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 12.877): AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE SUA INADMISSIBILIDADE – ART. 1.015 DO CPC – HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL – NÃO AGRAVÁVEL – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – IMPOSSIBILIDADE – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – DECISÃO MANTIDA 1. É taxativo o rol das decisões interlocutórias agraváveis, previsto no art. 1.015 do CPC. Não estando, a decisão interlocutória, relacionada nos incisos ou no parágrafo único do art. 1.015, contra ela não cabe agravo de instrumento. 2. Não se pode, em inadvertida interpretação extensiva, criar hipótese de recorribilidade não prevista pelo legislador. 3. “O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação” (STJ, REsp 1.729.794/SP Ministro Mauro Campbell Marques). 4. Agravo de instrumento não conhecido em face de sua inadmissibilidade. 5. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 12.901-12.907). Nas razões recursais (fls. 12.910-12.927), a recorrente alega violação ao art. 1.015, 489, § 1º, incs. IV e VI, e 1.022 do CPC, além de divergência jurisprudencial. No que concerne à suscitada afronta aos arts. 489, § 1º, incs. IV e VI, e 1.022 do CPC, assevera que "a omissão do Tribunal é caracterizada pela não consideração dos riscos à celeridade e duração razoável do processo, suficientes para demonstrar que a situação do caso concreto comportava os requisitos necessários para a mitigação excepcional da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil" (fl. 12.919). No ponto, acrescenta que "a ação foi proposta em 17/04/2013, contou com perícia de engenharia realizada em 10/06/2014 e teve sua sentença cassada em 16/02/2017, o que levou a ação a estar em fase instrutória mais de 10 anos após o seu ajuizamento" e que o Tribunal deveria "analisar se haveria risco à duração razoável do processo, considerando que o feito atualmente se encontra em instrução probatória e que já houve uma sentença anulada por cerceamento de defesa, já que o possível julgamento favorável da apelação cumularia no retorno ao atual estágio do processo" (fl. 12.921). Aponta ofensa ao art. 1.015 do CPC, segundo a interpretação do Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, e divergência jurisprudencial, ao argumento de que a possibilidade de repetição de atos processuais, ao contrário do que assentado pela origem, caracteriza a urgência necessária para a mitigação do rol previsto no referido dispositivo legal e, por conseguinte, para o conhecimento do agravo de instrumento. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja determinado o conhecimento e julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto na origem; ou, subsidiariamente, sejam reconhecidos os vícios de omissão e ausência de fundamentação apontados e determinado novo julgamento dos embargos de declaração. O recurso especial foi admitido às fls. 564/571. É o relatório. Decido. O recurso especial não merece provimento. Da análise dos autos, verifica-se que não há a alegada violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do insurgente. Com efeito, a Corte local, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, assim dispôs (fls. 12.905-12.907): Verifico que a recorrente pretende, pela via inadequada dos embargos de declaração, reabrir a discussão que foi exaurida no aresto embargado. Com redobrada vênia, não se vislumbra qualquer irregularidade no acórdão vergastado a ser sanada por esta via, observando-se que o decisum recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado, até porque a matéria aventada nos embargos constitui-se exatamente o objeto do julgamento proferido. O acórdão não padece de qualquer vício, revelando de forma clara e objetiva que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que rejeitou a alegação de nulidade da prova pericial produzida e indeferiu o pedido da embargante formulado com vistas à designação de nova perícia, a ser realizada por outro perito, não se enquadra no rol taxativo de decisões agraváveis. E, especificamente quanto à tese firmada no Tema 988 e à suposta urgência necessária para análise imediata da questão, manifestou-se expressamente o julgado colegiado (sequencial “/002”, Ordem 12, págs. 7-8): Ressalta-se que não se desconhece a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), na qual a Corte se manifestou pela taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos casos em que o julgamento diferido do recurso de apelação mostre-se desarrazoado à vista da urgência no exame da questão. Entretanto, in casu, não se vislumbra a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação. Ora, conforme já ressaltado, caso a agravante entenda, após a prolação da sentença de mérito, que teve cerceado o seu direito de defesa, em razão da rejeição da nulidade arguida e do indeferimento do pedido de realização de nova perícia, pode suscitar essa preliminar em sede de apelação. Renovada vênia, a simples possibilidade de que haja repetição de atos processuais não caracteriza a urgência necessária para conhecimento do recurso, vez que não há, na hipótese, risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A se entender assim, todos os agravos que versassem sobre alguma espécie de nulidade processual deveriam ser necessariamente conhecidos, com vistas a se evitar tal risco, porém, não foi esse o espírito do legislador, que não incluiu no rol taxativo do art. 1.015 do CPC as decisões que deliberam sobre vícios processuais. Portanto, a questão foi decidida no decisum embargado, sendo certo que não há qualquer omissão em relação aos argumentos trazidos pela embargante. De mais a mais, e a corroborar o fato de que o risco de se ter que repetir atos processuais já praticados não configura, por si só, a urgência em questão, vale registrar que a pretensão da embargante, na presente espécie, é justamente a realização de uma nova perícia. Em sendo assim, se a nulidade vier a ser reconhecida, a consequência insofismável será necessariamente a repetição de um ato já efetivado no processo, o que evidencia que a questão pode perfeitamente ser analisada tão-somente em sede de preliminar de apelação. Noutro giro, considerando a exauriente fundamentação da decisão colegiada ora embargada, também deve ser afastada a alegada omissão quanto à ausência de manifestação sobre julgados deste Tribunal mencionados pela embargante em suas razões recursais, uma vez que o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC impõe a necessidade de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) de entendimento apenas quanto a precedentes vinculativos suscitados pelas partes, mesmo porque vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado. [...] Outrossim, também deve ser rechaçada a arguida omissão quanto à ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados genericamente pela embargante, que se sequer se deu ao trabalho de apontar a pertinência fático-jurídica de cada um deles para a solução da controvérsia. É dizer: a recorrente pretende que esta Turma Julgadora se pronuncie sobre todos artigos da Constituição e do Código de Processo Civil arrolados aleatoriamente por ela, mas nem mesmo identifica como cada um deles poderia ter influenciado diretamente na definição do julgamento. Ora, o que se constata é o nítido intuito, da embargante, de proceder à reabertura da discussão ou à nova análise do mérito do recurso, o que, a meu sentir, notadamente diante da clareza do entendimento manifestado por esta Turma Julgadora, consubstancia elemento caracterizador do caráter protelatório destes embargos. Quanto à suscitada violação ao art. 1.015 do CPC, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, tenha definido que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", o caso dos autos é diferente porquanto as instâncias ordinárias assentaram não haver urgência na discussão sobre a aventada nulidade da prova pericial. Rever o entendimento fixado na instância de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE CABIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2.1. No caso concreto, a Corte local não vislumbrou, diante da instauração do conflito, qualquer prejuízo a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015. 2.2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda a análise do conteúdo fático-probatório, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidir as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto ou implícito. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.553.092/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL. URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No sistema adotado pelo atual CPC, só são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias elencadas no caput ou no parágrafo único do art. 1.015 daquele diploma. 2. Não se olvida que a Corte Especial deste Superior Tribunal teve a oportunidade de apreciar essa questão referente ao rol do art. 1.015 do CPC no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, realizado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 988), no qual foi fixada tese no sentido de interpretar como "taxatividade mitigada". Os efeitos do referido decisum foram modulados de modo que a tese jurídica ali estabelecida fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão, o que ocorreu em 19/12/2018. 3. A mitigação referida no precedente somente é cabível quando "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", hipótese expressamente afastada pelo Tribunal de origem, e cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.631.355/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl. 247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município, conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130, III, do CPC. 2. O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito. 3. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19.12.2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 4. No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, pois poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos". 5. Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII, do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte. 6. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e nesta extensão nego-lhe provimento. Intimem-se. Publique-se.
28/11/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/11/2024, 08:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:15
Recebimento
02/09/2024, 10:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/09/2024, 09:51
Protocolo de Petição
02/09/2024, 09:35
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/08/2024, 17:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/08/2024, 16:11
Protocolo de Petição
01/08/2024, 15:51
Mero expediente
22/07/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 14:57
Distribuição (dependência)
11/07/2024, 13:45
Recebimento
20/06/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/05/2024
Recorrente(s) - COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG; Recorrido(a)(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAUÊ VECCHIA LUZIA, JOEL DE MENEZES NIEBUHR, LAURIE MADUREIRA DUARTE, LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO, MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA, RENATO CURSAGE PEREIRA, WILLIAN PIRES DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2024
Embargante(s) - COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG; Embargado(a)(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A;
Relator - Des(a). Áurea Brasil
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAUÊ VECCHIA LUZIA, JOEL DE MENEZES NIEBUHR, LAURIE MADUREIRA DUARTE, LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO, MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA, RENATO CURSAGE PEREIRA, WILLIAN PIRES DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/12/2023
Agravante(s) - COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG; Agravado(a)(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A;
Relator - Des(a). Áurea Brasil
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAUÊ VECCHIA LUZIA, JOEL DE MENEZES NIEBUHR, LAURIE MADUREIRA DUARTE, LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO, MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA, RENATO CURSAGE PEREIRA, WILLIAN PIRES DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/11/2023
Agravante(s) - COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG; Agravado(a)(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A;
Relator - Des(a). Áurea Brasil
Autos incluídos na pauta de julgamento de 04/12/2023, às 13:30 horas
Adv - CAUÊ VECCHIA LUZIA, JOEL DE MENEZES NIEBUHR, LAURIE MADUREIRA DUARTE, LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO, MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA, RENATO CURSAGE PEREIRA, WILLIAN PIRES DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/10/2023
Agravante(s) - COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG; Agravado(a)(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A;
Relator - Des(a). Áurea Brasil
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CAUÊ VECCHIA LUZIA, JOEL DE MENEZES NIEBUHR, LAURIE MADUREIRA DUARTE, LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO, MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA, RENATO CURSAGE PEREIRA, WILLIAN PIRES DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/07/2023
Agravante(s) - COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG; Agravado(a)(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A;
Relator - Des(a). Áurea Brasil
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAUÊ VECCHIA LUZIA, JOEL DE MENEZES NIEBUHR, LAURIE MADUREIRA DUARTE, LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO, MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA, RENATO CURSAGE PEREIRA, WILLIAN PIRES DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2023
Agravante(s) - COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG; Agravado(a)(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A;
Relator - Des(a). Áurea Brasil
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ÁUREA BRASIL em 24/07/2023
Adv - CAUÊ VECCHIA LUZIA, JOEL DE MENEZES NIEBUHR, LAURIE MADUREIRA DUARTE, LUCAS PIMENTA DE FIGUEIREDO BRITO, MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA, RENATO CURSAGE PEREIRA, WILLIAN PIRES DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.