Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2034103/SP (2021/0392032-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107
KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534
CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495
RAFAEL FERNANDES GUEDES - SP439385
RODRIGO POIT BASSALOBRE - SP446565
VINICIUS WEFORT DE LELLIS CHAMARELLI - SP489977
EMBARGADO: CARLOS JOSE FURLAN
EMBARGADO: JOSE FURLAN
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP022981
DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de divergência interpostos por BANCO BRADESCO S.A, sem pedido liminar e com pedido de preferência de julgamento da parte embargada, contra acórdão da eg. Terceira Turma desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A invocação do art. 435, parágrafo único, do CPC não pode ser utilizada de forma indiscriminada pela parte com o intuito de juntar documentos em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença, na tentativa de, por vias transversas, desconstituir a coisa julgada. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em razão da ausência de comprovação de similitude fática e interpretação jurídica distinta. 4. Como o objeto da ação é a prestação de contas-poupança, forçoso reconhecer que o termo inicial dos juros de mora é a citação na primeira fase, por se tratar de relação contratual. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado diverge de arestos proferidos pela eg. Quarta Turma ementados da seguinte maneira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. VALOR DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 397/CPC. Ausente a chamada guarda de trunfos, vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, pode ser admitida, em caráter excepcional, a que se ajustam as peculiaridades da espécie, para que seja preservada a função instrumental do processo, a juntada de documento novo, mesmo em fase recursal, e desde que não sejam feridos os princípios da lealdade e da boa-fé, ensejando-se sempre a ouvida da parte contrária. Agravo a que se dá provimento e, por decorrência, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgRg no Ag n. 540.217/SP, relator Ministro Barros Monteiro, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 8/11/2005, DJ de 3/4/2006, p. 347 RDR vol. 39, p. 324.) Defende o embargante, em síntese, que, "de um lado, o v. acórdão embargado não permitiu a juntada de documentos novos e relevantes após o julgamento do recurso de apelação do Banco Bradesco e, de outro lado, os v. acórdãos paradigmas permitiram a juntada extemporânea de documentos na forma do art. 435 do CPC/15 ou art. 397 do CPC/73" (nas fls. 787/788). Afirma, nesse passo, que, "no âmbito do AgInt no AREsp nº 1.471.855/SP, cuja relatoria coube à Min. Isabel Gallotti e foi julgado em 10.03.2020, entendeu-se que a jurisprudência deste c. STJ 'orienta ser possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 397 CPC/73, atual 435 CPC/15" (na fl. 792). Conclui que, "verifica-se que a divergência entre o v. ACÓRDÃO EMBARGADO, que inadmitiu a apreciação dos documentos novos juntados pelo Bradesco em sede de apelação, e o v. ACÓRDÃO PARADIGMA que, neste caso, manteve decisão do tribunal estadual admitindo a apresentação de documentos novos em sede recursal segundo, conforme consigna o próprio v. ACÓRDÃO PARADIGMA, a própria jurisprudência deste STJ" (nas fls. 795/796). Requer o acolhimento e provimentos dos embargos de divergência com a aplicação do entendimento adotado nos arestos paradigmas. Os embargos de divergência não foram impugnados. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência devem ser admitidos. Inicialmente, um breve relato deve ser feito a título de esclarecimentos. Na presente hipótese, os embargados, em dezembro de 2008, moveram ação de prestação de contas em face do embargante, Banco Bradesco S/A, apresentado recibos de depósitos em caderneta de poupança feitos em 9/10/1987 (na fl. 56) e em 25/9/1987 (na fl. 65), requerendo, então, a demonstração do saldo existente, bem como a devolução dos valores depositados, devidamente corrigido. A primeira fase da ação de prestação de contas foi decidida fixando o dever da instituição financeira em prestar as contas, porquanto esta não ilidiu o direito dos autores, pois não apresentou suas contas e sequer juntou documento probatório que contraditasse as alegações da parte autora. O julgamento dessa primeira fase transitou em julgado no dia 12/4/2019, nos autos do AREsp nº 1.379.408/SP. Já na segunda fase da ação, como a instituição financeira também não logrou êxito em contrastar os cálculos apresentados pelos autores, o d. Juízo de Primeiro Grau, julgou "apresentadas as contas pelos autores com fundamento no art. 550, parágrafos 5º e 6º, do CPC, e constituiu título executivo judicial em favor de CARLOS JOSÉ FURLAN no importe de R$ 12.079.189,26 (doze milhões, setenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) (fls. 56) e em favor de José Furlan no importe de R$ 2.728.853,88 (dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) (fls. 65), ambos atualizados até o mês de outubro do ano de 2019" (na fl. 123). O Recurso de apelação manejado pela ora embargante de divergência, foi desprovido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando que as contas não foram "prestadas pela instituição financeira-ré no prazo de quinze dias do CPC, art. 550, § 5º" (na fl. 240). Sucede que, imediatamente após, ainda dentro do prazo recursal, a instituição financeira embargante, localizou extratos das assinaladas contas poupança e fez uso deles em sede de embargos de declaração, para esclarecer que "os autores da ação de exigir contas não têm um único centavo de crédito a receber, pois sacaram da instituição financeira todo o dinheiro que ali possuíam, como os inclusos documentos ora revelam" (grifou-se, na fl. 364). Na oportunidade, apresentaram a cópia dos extratos das contas poupança em evidência nos autos, aparentemente demonstrando que nas datas de 9/11/1987 e 16/12/1987 o saldo das respectivas aplicações estava zerado (nas fls. 364/365). Nessa toada, o ora embargante afirmou com veemência que os autores da ação de prestação de contas sacaram todos os valores contidos nas referidas contas, alegadamente, ainda no ano de 1987 (nas fls. 364/365), de modo que a ação de prestação de contas seria improcedente desde a origem. No entanto, os embargos de declaração foram rejeitados por acórdão que fez constar que "não há omissão para ser sanada, observado que o tema objeto destes embargos de declaração nem sequer foi objeto de cogitação em razões de apelação, i. é, não foi devolvido pelo embargante para reanálise naquela oportunidade do apelo" e que "inexiste, por absoluta impossibilidade lógica, omissão do órgão judicante se a matéria não foi devolvida pela parte para reanálise" (na fl. 394). Por sua vez, os arestos paradigmas arrolados admitem, de forma franca, "a juntada, a posteriori, de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos" (AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP), situação dos presentes autos, na qual os documentos buscam contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos pela parte adversa. Outrossim, julgam que, "ausente a chamada guarda de trunfos, vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, pode ser admitida, em caráter excepcional, a que se ajustam as peculiaridades da espécie, para que seja preservada a função instrumental do processo, a juntada de documento novo, mesmo em fase recursal, e desde que não sejam feridos os princípios da lealdade e da boa-fé, ensejando-se sempre a ouvida da parte contrária" (AgRg no Ag n. 540.217/SP). Aqui, também, o aresto paradigma conforma-se com a situação dos presentes autos em que o princípio da boa-fé milita em favor do embargante que, até a localização dos documentos, cuja juntada tardia busca-se, travou árdua batalha com seus antigos e burocráticos registros, À vista, de tais fundamentos, para uma melhor compreensão da matéria, inclusive com a devida formação do contraditório e com a oitiva do Ministério Público Federal, admito os embargos de divergência. Abra-se vista ao embargado para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 267 do RISTJ e do art. 216 do Código de Processo Civil. Após, vista ao Ministério Público Federal para o parecer de estilo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO