Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1286853/MS (2018/0101402-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - MS021596
AGRAVADO: CYNTHIA KARINA QUEIROZ CARVALHO OVIDIO
AGRAVADO: IZAIAS MARQUES QUEIROZ
AGRAVADO: ILMA MARTINS GUSTINELLI
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS DE QUEIROZ
AGRAVADO: ELINA QUEIROZ OVIDIO
AGRAVADO: DIONISIO APARECIDO DE FREITAS
AGRAVADO: DEOCLESIO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: DAMIÃO MARTINS FERREIRA
AGRAVADO: CLINEU PERALTA RUSSAFA
AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE GARCIA RIOS
AGRAVADO: CALIXTO NARCISO SANTANA
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ OSAKI
AGRAVADO: ANTONIA FRIGERI DE SOUZA
AGRAVADO: AILTON BORGES DE CARVALHO
AGRAVADO: LUZIA DE SOUZA CARVALHO
AGRAVADO: ADENAURA MACHADO DE FREITAS E AGOSTINI
AGRAVADO: JACINTO FIGUEIRA ALVES
AGRAVADO: NELSON GENEZINI
AGRAVADO: EMILIO CARLOS SOARES PUBLIO
AGRAVADO: WALKIRIA GRANDE DE MELLO
AGRAVADO: SUSELI MARIA RIBEIRO
AGRAVADO: SILVIO RENATO SOUZA CARVALHO
AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE DE SOUZA FARIA
AGRAVADO: OSWALDO MALHEIROS DE SOUZA
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA CRUZ
AGRAVADO: NELSON AMARAL SILVA
AGRAVADO: NANCY QUEIROZ DE CARVALHO
AGRAVADO: MAURO MIGNOLI JÚNIOR
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE QUEIROZ OVIDIO
AGRAVADO: LUCIANO BANGANHO DE MELLO
AGRAVADO: LAUDEMIO SARTORI
AGRAVADO: KÁTIA APARECIDA GRANDE MARTINS FERREIRA
ADVOGADO: CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA E OUTRO(S) - MS017655A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação social de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO) contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – AÇÃO COLETIVA – LEGITIMIDADE ATIVA – EXECUÇÃO – POUPADORES – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ – MAJORAÇÃO – VERBA HONORÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se o apelante expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, conforme o artigo 1.010, II, do CPC/2015, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que possui legitimidade ativa o poupador para ajuizar o cumprimento individual da sentença prolatada em ação coletiva, independente de fazer ou não parte do quadro associativo do IDEC (Recurso Representativo da Controvérsia – Resp 1391198 / RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, J: 13/8/2014)." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015; e 2º-A da Lei 9.494/1997, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, a ilegitimidade ativa da parte agravada para o cumprimento da sentença coletiva, por ineficácia da sentença coletiva exequenda em relação aos não associados do ente legitimado para a propositura de ações coletivas. É o relatório. Decido. De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do Tema 1.075 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que a eficácia erga omnes da sentença coletiva abrange todos os beneficiários da decisão, independentemente do seu domicílio, declarando a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, conferida pela Lei 9.494/1997, repristinando a redação original. A propósito, confira-se a ementa do precedente vinculante: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Por fim, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 948 dos Recursos Repetitivos, "em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp 1.438.263/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021). Desse modo, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ora recorrente de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO