Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843696/SC (2025/0022538-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AZZAS 2154 S.A
OUTRO NOME: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701A
AGRAVADO: ILHA & CONTINENTE SC REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ BRESSAN MARTINS JÚNIOR - SC030091
HANDERSON RODRIGUES - SC025630
BRUNA FARIAS ZABOT - SC034676
RODRIGO BULCÃO VIANNA DOMINGUES - SC039106
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AZZAS 2154 S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS MOSTRUÁRIOS DE TODO O PERÍODO EM QUE HOUVE INTERMEDIAÇÃO OU, ENTÃO, O RESSARCIMENTO DO VALOR DAS PEÇAS DE VESTUÁRIO - AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA DEVOLUÇÃO DAS AMOSTRAS AO TÉRMINO DA COLEÇÃO - ENTREGA GRATUITA A SUGERIR QUE ISSO ERA CORTESIA - DEMORA NA EXIGÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DE COLEÇÕES PASSADAS QUE CARACTERIZA INÉRCIA QUALIFICADA ( SUPRESSIO E SURRECT/O) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do CC, no que concerne à ocorrência de enriquecimento sem causa da parte recorrida caso permaneça com os produtos/mostruário encaminhado sem nenhuma contraprestação financeira, trazendo a seguinte argumentação: 21. Como amplamente debatido e demonstrado em sede de embargos de declaração, o r. acórdão não considerou que, independentemente das razões, restou incontroverso que a ILHA permaneceu em posse dos produtos sem se responsabilizar por quaisquer ônus, mesmo que solicitado a devolução pela AREZZO, o que de certo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando o enriquecimento sem causa da Recorrida, em atenta violação ao artigo 884 do Código Civil. 22. Diferentemente do entendimento exarado, a AREZZO somente encaminhava os mostruários sem o ônus da devolução enquanto a ILHA integrava seu quadro de representantes comerciais, sendo certo que após a rescisão contratual, não havia razão fática e jurídica para que a Recorrida permanecesse com os produtos à título gratuito. 23. A finalidade das mercadorias encaminhadas era justamente para o marketing da representante, o que não justifica a retenção indevida por parte da empresa após a ruptura contratual, e, assim permanecendo com os produtos, incorre a Recorrida em flagrante enriquecimento sem causa. 24. Vale ressaltar que a ILHA não presta mais os serviços para a Recorrente, bem como que o envio e devolução de amostras é um elemento típico do contrato de representação comercial, não havendo qualquer razão para que a Recorrida permaneça com as amostras de produtos que lhe foram enviadas. 26. Com efeito, admitir-se o v. acórdão tal como prolatado, em que consagra a retenção indevida de bens de uma empresa em desfavor de outra, seria compactuar com o enriquecimento sem causa da ILHA, o que fere diretamente o artigo 884, do Código Civil. 28. Portanto, para evitar o enriquecimento imotivado da Recorrida, deve a Colenda Câmara manifestar-se expressamente sobre a aplicação do dispositivo em comento, eis que a permanência dos produtos com a Recorrida viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incorrendo no flagrante enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico, no artigo 884 do Código Civil, razão pela qual necessário o provimento do presente Recurso para reforma e adequação do v. acórdão, sob pena de permanecer a violação demonstrada (fls. 754/755). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Isto é, o TJSC não analisou nem decidiu sobre a ocorrência ou não de enriquecimento sem causa no caso concreto. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN