Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito à não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC incidente em virtude de repetição de indébito tributário e sobre o levantamento de depósitos judiciais, bem como a declaração do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de cinco anos contados do ajuizamento da ação. A sentença (ID 257615426) concedeu parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para afastar a incidência de IRPJ e CSLL exclusivamente sobre a taxa SELIC incidente em virtude de repetição de indébito, administrativa ou judicial, reconhecendo ao impetrante o direito ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos até o prazo de cinco anos contados da propositura da ação, observada a modulação dos efeitos fixada nos embargos de declaração julgados em 02/05/2022, por meio de repetição ou compensação (Súmula 461 do STJ) dos referidos créditos com tributos recolhidos pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, observado o previsto no artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007, com incidência exclusiva da Taxa SELIC. Custas divididas igualmente, com isenção legal da União Federal. Em seguida, as partes opuseram embargos de declaração (ID 259110453), os quais foram rejeitados. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes foram recebidos no efeito devolutivo (ID 570935924). Em decisão monocrática (ID 570935926), o Desembargador Federal Relator negou provimento ao apelo da impetrante, deu provimento ao apelo da União Federal e parcial provimento à remessa oficial para afastar a possibilidade de restituição administrativa. GRAND CRU IMPORTADORA LTDA interpôs agravo interno, ao qual a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negou provimento (ID 570935939). A impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados à unanimidade pela Quarta Turma (ID 570938914). A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão de 01/09/2024 (ID 570938928), negou seguimento ao recurso extraordinário quanto às matérias versadas nos Temas 339, 660 e 1.243 do STF e não o admitiu quanto às demais questões suscitadas, e negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria versada no Tema 504 do STJ, não o admitindo quanto às demais questões. A impetrante interpôs agravo interno, que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, desproveu (ID 570938943). No Superior Tribunal de Justiça, GRAND CRU IMPORTADORA LTDA interpôs Agravo em Recurso Especial n. 2.872.231/SP, o qual não foi conhecido, por configurar erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada em recurso repetitivo, sem arbitramento de honorários recursais (ID 570939052). A decisão do STJ transitou em julgado em 30/06/2025, com posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. No STF, o processo foi autuado como ARE 1.559.412, tendo a Presidência determinado a devolução dos autos à origem para adoção dos procedimentos do art. 1.030 do CPC relativamente ao Tema 1.243. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou o disposto no art. 1.030, I, do CPC, quanto ao Tema 1.243, e restituiu os autos ao STF (ID 570939053). que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo (ARE 1.559.412), sem arbitramento de honorários advocatícios, a teor do enunciado n. 512 da Súmula do STF (ID 570939057). A decisão transitou em julgado em 12/03/2026, com baixa definitiva ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É o relatório. DECIDO. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio TRF da 3ª Região. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo findo. Oficie-se a autoridade coatora. Intimem-se. SANTO ANDRé, 3 de junho de 2026.09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de autos que retornaram do Supremo Tribunal Federal para observância do procedimento previsto no art. 1.030, I a III, do CPC, tendo em vista o Tema n. 1.243 da repercussão geral. O recurso extraordinário foi interposto pelo contribuinte, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que negou provimento ao agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 1.063.187 (TEMA Nº 962/STF). INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. QUANTO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS TRIBUTÁRIOS. DEVIDA A INCIDÊNCIA. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Cinge-se o objeto da controvérsia o provimento jurisdicional para que seja assegurado o direito de não incidência de IRPJ e de CSLL sobre a taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário, bem como sobre o levantamento dos depósitos judiciais. Requereu, ainda, que seja declarado o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) do ajuizamento desta ação. 3. Como é bem de ver, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação. 4. Assim, tem a impetrante o direito à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário (administrativo ou judicial), observada a modulação determinada no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187. 5. No tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, em recente julgamento de agravo interposto contra decisão, assim como por meio de decisões singulares, o E. STF não admitiu Recursos Extraordinários que tratavam desse tema, sob o fundamento de que a matéria tratada é de ordem infraconstitucional (RE 1395781, ARE 1395788, ARE 1398850, ARE 1397730, ARE 1399835, ARE 1402607, ARE 1398505). 6. Ainda, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.063.187/SC, restou assentado pelo relator que a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos temas desbordava do tema de repercussão geral (Tema 962), que se restringiu ao acréscimo de juros moratórios pela SELIC na repetição de indébito (inclusive a realizada por meio de compensação). 7. Desse modo, há se reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC na devolução dos depósitos judiciais. 8. Agravo improvido. Em seu recurso excepcional, a recorrente alegou: (i) violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF, por entender que o acórdão se ressente de vícios não sanados a despeito da oposição de embargos de declaração; e (ii) violação aos arts. 153, III; e 195, I, “c”, da CF, sob o fundamento de que os juros incidentes sobre os depósitos judiciais não são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até julgamento definitivo do Tema 1.237/STJ, com pendência de embargos de declaração. Esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário, por força dos Temas n. 339, 660 e 1.243, bem como não o admitiu quanto às demais questões. Houve interposição de agravo em recurso extraordinário. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, o e. Ministro Vice-Presidente determinou a devolução dos autos a esta Corte para aplicação do Tema n. 1.243 da repercussão geral. Verifica-se que esta Vice-Presidência já adotou a providência prevista no art. 1.030, I, do CPC, no que diz respeito ao Tema n. 1.243 da repercussão geral. Com estas considerações, restituam-se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal para eventual reexame da decisão ID 331573784, fls. 36/37. Int. São Paulo, 25 de julho de 2025.
Remessa (em grau de recurso)03/07/2025, 10:28
Trânsito em julgado30/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição04/06/2025, 18:33
Publicação04/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872231/SP (2025/0060415-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694
CAROLINA PASCHOLINI - SP329321
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRAND CRU IMPORTADORA LTDA contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 526): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 1.063.187 (TEMA Nº 962/STF). INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. QUANTO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS TRIBUTÁRIOS. DEVIDA A INCIDÊNCIA. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Cinge-se o objeto da controvérsia o provimento jurisdicional para que seja assegurado o direito de não incidência de IRPJ e de CSLL sobre a taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário, bem como sobre o levantamento dos depósitos judiciais. Requereu, ainda, que seja declarado o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) do ajuizamento desta ação. 3. Como é bem de ver, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação. 4. Assim, tem a impetrante o direito à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário (administrativo ou judicial), observada a modulação determinada no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187. 5. No tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, em recente julgamento de agravo interposto contra decisão, assim como por meio de decisões singulares, o E. STF não admitiu Recursos Extraordinários que tratavam desse tema, sob o fundamento de que a matéria tratada é de ordem infraconstitucional (RE 1395781, ARE 1395788, ARE 1398850, ARE 1397730, ARE 1399835, ARE 1402607, ARE 1398505). 6. Ainda, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.063.187/SC, restou assentado pelo relator que a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos temas desbordava do tema de repercussão geral (Tema 962), que se restringiu ao acréscimo de juros moratórios pela SELIC na repetição de indébito (inclusive a realizada por meio de compensação). 7. Desse modo, há se reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC na devolução dos depósitos judiciais. 8. Agravo desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 594/602). Em seu recurso especial, a ora agravante aponta a violação dos arts. 1.022, II e § 1º; 489, § 1º, IV, 43 e 110 do CTN, arts. 1º e 2º da Lei n. 7.689/88, art. 39 §4º, da Lei n. 9.250/1995, bem como os arts. 926, 927, III, 1.022, II e 1.040, III, todos do CPC. No mérito aduz que deve afastada a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos pela Recorrente correspondentes à SELIC referentes as variações monetárias positivas dos saldos de depósitos judiciais. Requer, por fim, "suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do Tema 1237 do C. STJ, que discute justamente sobre a “possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso”, o qual pende de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelas partes, cujo resultado poderá afetar o deslinde da presente discussão" (e-STJ fl. 637). Contrarrazões às e-STJ fls. 696/723. Recurso especial ao qual se negou seguimento, em relação ao tema da incidência de IRPJ e da CSLL sobre juros devidos na devolução de depósito judicial, e que foi inadmitido quanto aos demais pontos (e-STJ fls. 729/736). Agravo interposto (e-STJ fls. 740/757). Sem contraminuta. Em parecer, o MPF opina pelo conhecimento do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial ante a aplicação do Tema 504/STJ. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. De início, cabe registrar que somente a matéria concernente à suposta violação dos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015 pode ser, em tese, analisada na presente quadra recursal, em razão da negativa de seguimento do especial quanto aos demais pontos, no Tribunal de origem. Pois bem. O recurso em apreço não merece ser conhecido. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. Vale dizer que, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, que prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Ressalto que, em razão do referido dispositivo legal, a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp. 1.485.946/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.11.2019). 3. Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, §2o. do Código Fux, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp. 1.240.716/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no AREsp. 1.300.845/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2018. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agra vo interno e negar-lhe provimento. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.449.016/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STJ fixado em regime de recursos repetitivos. 3. Inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para julgar o recurso como agravo interno, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.017.771/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). No presente caso, o fundamento basilar da decisão que negou seguimento ao recurso especial consiste na coincidência entre o acórdão do Tribunal regional e o precedente do STJ firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 504), sendo certo que toda a demais argumentação trazida no agravo refere-se à inaplicabilidade deste precedente obrigatório, inclusive no tocante à apontada necessidade de sobrestamento do feito, que também busca, ao fim e ao cabo, afastar a tese jurídica fixada no Tema 504 do STJ, motivo por que o agravo não merece ser conhecido. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Recurso prejudicado31/05/2025, 00:50
Conclusão (para decisão)08/05/2025, 19:45
Recebimento08/05/2025, 19:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))08/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição08/05/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872231/SP (2025/0060415-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694
CAROLINA PASCHOLINI - SP329321
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)01/04/2025, 12:35
Redistribuição01/04/2025, 12:00
Recebimento01/04/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)01/04/2025, 11:35
Publicação01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872231/SP (2025/0060415-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694
CAROLINA PASCHOLINI - SP329321
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório27/03/2025, 22:30
Distribuição27/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872231/SP (2025/0060415-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694
CAROLINA PASCHOLINI - SP329321
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)13/03/2025, 09:40
Distribuição (competência exclusiva)13/03/2025, 09:30
Recebimento24/02/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A V O T O Inicialmente, não basta alegar que o caso não se amolda ao quanto disposto no Tema 339/STF: é preciso que o recorrente indique com precisão onde residem as diferenças. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é necessário que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. O que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. Basta ler os acórdãos (Id. 285656453 e 294285148) para se concluir pela aplicabilidade do Tema 339 /STF ao caso, a inviabilizar o seguimento do Extraordinário nesse particular. Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Ademais, como bem demonstrado na decisão vergastada, a questão meritória remete ao âmbito infraconstitucional. Ora, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.243, reputou infraconstitucional a matéria relativa à tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos juros e correção aplicados aos depósitos judiciais, não reconhecendo a existência de repercussão geral. Na ocasião, acrescente-se, a Suprema Corte consignou que “A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC” (Tema 962), não havendo que se falar, portanto, em necessidade de readequação. Nesse quadro, à luz do entendimento sedimentado no Tema 660/STF, a discussão acerca de eventual violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa revela-se desprovida de repercussão geral, a ensejar, igualmente, a negativa de seguimento do extraordinário, à luz do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Por fim, a decisão agravada negou seguimento a parte do Recurso Especial interposto pela ora agravante, em razão de acórdão proferido pela Corte Superior em juízo de retratação, com relação aos Temas 504 e 505, recursos repetitivos (REsp 1.138.695/SC), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA – “ABAT”, da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS – ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. Em outras palavras, o STJ, diante da tese firmada pelo STF no tema 962, exerceu juízo de compatibilização da jurisprudência, mantendo preservado o entendimento consolidado no tema 504/STJ. Cabe à Vice-Presidência analisar a adequação da decisão recorrida com a tese repetitiva, negando seguimento desde já ao recurso excepcional em caso de conformidade (artigo 1.030, I, a, do CPC); não há juízo de mérito, julgamento da pretensão recursal, mas somente exame de convergência com a tese discutida, fixada e publicada pelo STJ, em julgamento paradigmático, vinculante dos demais órgãos do Poder Judiciário e realizador dos princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança (artigos 927, §4º, e 1.036, §6º, do CPC). Incumbe à parte, no agravo interno, questionar o juízo negativo de admissibilidade, mediante indicação da distinção da controvérsia ou de superação do precedente adotado (artigo 1.030, §2º, do CPC). Portanto, o juízo de admissibilidade não equivale ao juízo de mérito, envolvendo apenas a interpretação e a aplicação de precedente do STJ devidamente solidificado. Não é caso, portanto, de se reformar a decisão agravada, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Por fim, o pedido de sobrestamento não tem pertinência. Em primeiro lugar porque o Tema 1.237 enfrenta a questão da tributação pelo PIS e pela COFINS de índices de juros de mora e correção monetária aplicados na repetição de indébito, levantamento de depósitos judiciais e mora contratual – tópico diverso do tratado no presente feito, atinente ao IRPJ e à CSLL. Ademais, o Tema 1.237 fora efetivamente julgado, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese desfavorável aos contribuintes, in verbis: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” (Recursos Especiais 2065817 / RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC). Em face do exposto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a parcela de seu recurso extraordinário e de seu recurso especial. Nas razões do presente agravo, a parte alega a inaplicabilidade dos Temas 339/STF, 660/STF ao caso, argumentando com o vício de fundamentação do acórdão por suposta omissão quanto a argumentos suscitados, bem como a necessidade de enfrentamento da matéria à luz de disposições constitucionais. Aduz, ainda, que a ratio decidendi do Tema 962/STF seria também aplicável aos depósitos judiciais. Requer o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.237/STJ. A parte recorrida foi intimada, nos termos do art.1.021, § 2º, do CPC, para o oferecimento de resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência indefiro o sobrestamento e nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. APLICAÇÃO PERTINENTE DOS TEMAS 339/STF, 660/STF, 1.243/STF E 504/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ACHA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DA INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. Agravo interno interpostos em face de decisão que negou seguimento a parcela dos recursos excepcionais, mediante juízo de conformidade com precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Temas 339/STF, 660/STF, 1.243/STF e 504/STJ). 2. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, o que se vê do aresto da Turma é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. 3. Reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como de índole infraconstitucional o tema meritório, a discussão acerca de eventual violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa revela-se desprovida de repercussão geral, a ensejar a negativa de seguimento do extraordinário (Tema 660/STF). 4. Havendo o Supremo Tribunal Federal reputado infraconstitucional a matéria relativa à tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos juros e correção aplicados aos depósitos judiciais, não reconhecendo a existência de repercussão geral (Tema 1.243), a negativa de seguimento do extraordinário é medida impositiva, à luz do art. 1.030, I, “a”, do CPC. 5. Cabe à Vice-Presidência analisar a adequação da decisão recorrida com a tese repetitiva, negando seguimento desde já ao recurso excepcional em caso de conformidade (artigo 1.030, I, a, do CPC); não há juízo de mérito, julgamento da pretensão recursal, mas somente exame de convergência com a tese discutida, fixada e publicada pelo STJ, em julgamento paradigmático, vinculante dos demais órgãos do Poder Judiciário e realizador dos princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança (artigos 927, §4º, e 1.036, §6º, do CPC). Realizado no caso juízo de conformidade com o Tema 504/STJ, mantido em juízo de retratação. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, indeferiu o sobrestamento e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA e ADRIANA PILEGGI., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, a recorrente interpôs recursos extraordinário e especial. Abaixo passo a analisá-los: 1– RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela contribuinte com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 1.063.187 (TEMA Nº 962/STF). INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. QUANTO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS TRIBUTÁRIOS. DEVIDA A INCIDÊNCIA. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Cinge-se o objeto da controvérsia o provimento jurisdicional para que seja assegurado o direito de não incidência de IRPJ e de CSLL sobre a taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário, bem como sobre o levantamento dos depósitos judiciais. Requereu, ainda, que seja declarado o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) do ajuizamento desta ação. 3. Como é bem de ver, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação. 4. Assim, tem a impetrante o direito à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário (administrativo ou judicial), observada a modulação determinada no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187. 5. No tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, em recente julgamento de agravo interposto contra decisão, assim como por meio de decisões singulares, o E. STF não admitiu Recursos Extraordinários que tratavam desse tema, sob o fundamento de que a matéria tratada é de ordem infraconstitucional (RE 1395781, ARE 1395788, ARE 1398850, ARE 1397730, ARE 1399835, ARE 1402607, ARE 1398505). 6. Ainda, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.063.187/SC, restou assentado pelo relator que a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos temas desbordava do tema de repercussão geral (Tema 962), que se restringiu ao acréscimo de juros moratórios pela SELIC na repetição de indébito (inclusive a realizada por meio de compensação). 7. Desse modo, há se reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC na devolução dos depósitos judiciais. 8. Agravo improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega: (1) violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF, por entender que o acórdão se ressente de vícios não sanados a despeito da oposição de embargos de declaração; e (2) violação aos arts. 153, III; e 195, I, “c”, da CF, sob o fundamento de que os juros incidentes sobre os depósitos judiciais não são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até julgamento definitivo do Tema 1.237/STJ, com pendência de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso, vê-se que o acórdão recorrido, porque devidamente fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. No que tange à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, foi lavrada nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, impõe-se, também nesse ponto, a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesta senda recai a aventada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, cuja apuração demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional. Colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5°, CAPUT, XXXV, XXXVI, LIV E LV; 93, IX, E 146, III, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF, ARE 1298746 AgR, Pleno, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 08/03/2021, publicado em 25/03/2021) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.8.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, da Constituição Federal Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Primeira Turma, ARE 666794 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 25/06/2013, publicado em 15/08/2013) No tocante à tributação pelo IRPJ e pela CSLL da SELIC aplicada sobre os depósitos judiciais levantados, pontuo que, em sede de julgamento pela sistemática da repercussão geral (ARE 1405416 RG / RS – Tema 1.243), o Supremo Tribunal reputou infraconstitucional a questão, não havendo afronta direta à Constituição Federal. Na ocasião, afastou a pretensa aplicação extensiva do quanto decidido no RE 1.063.187/SC – Tema 962. Confira-se: Ementa Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. Levantamento de depósitos judiciais. Lei 7.713/1988, decreto-lei 1.598/1977 e Código Tributário nacional. Debate de âmbito infraconstitucional. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015. 1. Firme jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual, em observância aos art. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC, limitado o exame da existência de questão constitucional com repercussão geral à controvérsia acerca da incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.541/1992, Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. 6. Determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.033 do CPC. Tendo em vista a decisão pela inexistência de repercussão geral da matéria, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do Código de Processo Civil. Por fim, o pedido de suspensão não tem pertinência. O Tema 1.237/STJ trata de assunto distinto do versado no presente recurso, a saber: “A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às matérias versadas nos Temas 339, 660 e 1.243 e não o admito quanto às demais questões suscitadas. Int. 2– RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 1.063.187 (TEMA Nº 962/STF). INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. QUANTO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS TRIBUTÁRIOS. DEVIDA A INCIDÊNCIA. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Cinge-se o objeto da controvérsia o provimento jurisdicional para que seja assegurado o direito de não incidência de IRPJ e de CSLL sobre a taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário, bem como sobre o levantamento dos depósitos judiciais. Requereu, ainda, que seja declarado o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) do ajuizamento desta ação. 3. Como é bem de ver, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação. 4. Assim, tem a impetrante o direito à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário (administrativo ou judicial), observada a modulação determinada no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187. 5. No tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, em recente julgamento de agravo interposto contra decisão, assim como por meio de decisões singulares, o E. STF não admitiu Recursos Extraordinários que tratavam desse tema, sob o fundamento de que a matéria tratada é de ordem infraconstitucional (RE 1395781, ARE 1395788, ARE 1398850, ARE 1397730, ARE 1399835, ARE 1402607, ARE 1398505). 6. Ainda, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.063.187/SC, restou assentado pelo relator que a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos temas desbordava do tema de repercussão geral (Tema 962), que se restringiu ao acréscimo de juros moratórios pela SELIC na repetição de indébito (inclusive a realizada por meio de compensação). 7. Desse modo, há se reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC na devolução dos depósitos judiciais. 8. Agravo improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega: (1) violação aos arts. 489, §1º, IV; 926; 927, III; 1.022, II e 1.040, III, do CPC, por entender que o acórdão se ressente de vício não sanado a despeito da oposição de embargos de declaração; e (2) violação aos arts. 43 e 110, do CTN; 1º e 2º, da Lei n.º 7.689/88; e 39, §4º, da Lei n.º 9.250/95, argumentando que os juros incidentes sobre os depósitos judiciais não são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até julgamento definitivo do Tema 1.237/STJ, com pendência de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, §1º, IV; 926; 927, III; 1.022, II e 1.040, III, do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem pela inexigibilidade da cobrança de saldo residual, tendo em vista que o atraso no cumprimento da obrigação de pagar decorreu de descumprimento do cronograma do empreendimento por parte das empresas vendedoras. 3. Desse modo, a pretensão de ultrapassar a convicção firmada no aresto recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2032405 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, jugado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). No concernente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC aplicada aos valores levantados em depósitos judiciais, é obrigatória a observância da tese firmada pela Corte Superior em regime de repetitividade (REsp 1138695/SC - Tema 504): “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. A ementa do precedente paradigmático em referência recebeu a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06. 3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. 4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. 5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221). 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) Conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, por unanimidade, manteve a tese firmada no Tema 504/STJ, apenas modificando, em juízo de retratação, a tese do Tema 505/STJ, em razão do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral do STF. Na ocasião, o Ministro relator destacou: "(...) muito embora signifique uma superação da tese repetitiva adotada por este STJ no TEMA 505/STJ, significa também que todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas. Assim, muito embora o TEMA 505/STJ deva sofrer modificação para ser adaptado ao Tema n. 962 da Repercussão Geral, continuam em pleno vigor o TEMA 504/STJ (...)" A ementa do acórdão em referência recebeu a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023.) Em outras palavras, o STJ, diante da tese firmada pelo STF no tema 962, exerceu juízo de compatibilização da jurisprudência, mantendo preservado o entendimento consolidado no tema 504/STJ. Desta constatação deflui que a pretensão do recorrente destoa da orientação firmada no referido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, CPC. Por fim, o pedido de suspensão não tem pertinência. O Tema 1.237/STJ trata de assunto distinto do versado no presente recurso, a saber: “A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso”. Sem embargo de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais afetados 2065817 / RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC (tema n.º 1.237) proferiu tese em sentido desfavorável aos contribuintes: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à matéria versada no Tema 504 e não o admito com relação às demais questões suscitadas. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia o provimento jurisdicional para que assegurado o direito de não incidência de IRPJ e de CSLL sobre a taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário, bem como sobre o levantamento dos depósitos judiciais. Requereu, ainda, que seja declarado o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) do ajuizamento desta ação. O Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação. Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Decisão “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Falaram: pela recorrente, a Dra. Andrea Mussnich Barreto, Procuradora da Fazenda Nacional; pela recorrida, o Dr. Juliano Fernandes de Oliveira; e, pelo amicus curiae, o Dr. Roque Antonio Carrazza. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021”. Nesse sentido, colaciono julgado desta e. Corte, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ CSSL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RE 1.063.187. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. NATUREZA DE RECEITA E FATURAMENTO. INCIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, nos termos do recente julgamento do RE 1.063.187 realizado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 962). 2. No entanto, incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre os juros de mora, uma vez que integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica. 3. Precedentes. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF 3ª/R, AI 5013771-03.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, TERCEIRA TURMA, Julg.: 21/10/2021, DJEN DATA: DJEN DATA: 25/10/2021) Assim, tem a impetrante o direito à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário (administrativo ou judicial), observada a modulação determinada no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187. No tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, em recente julgamento de agravo interposto contra decisão, assim como por meio de decisões singulares, o E. STF não admitiu Recursos Extraordinários que tratavam desse tema, sob o fundamento de que a matéria tratada é de ordem infraconstitucional (RE 1395781, ARE 1395788, ARE 1398850, ARE 1397730, ARE 1399835, ARE 1402607, ARE 1398505). Ainda, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.063.187/SC, restou assentado pelo relator que a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos temas desbordava do tema de repercussão geral (Tema 962), que se restringiu ao acréscimo de juros moratórios pela SELIC na repetição de indébito (inclusive a realizada por meio de compensação). Após esse julgamento, a Primeira Seção do C. STJ firmou as seguintes Teses Jurídicas: TEMA 504/STJ: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. ” TEMA 505/STJ: “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e EDcl no RE n. 1.063.187/SC”. Confira-se a ementa desse julgado: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. ” (STJ, Primeira Seção, REsp 1.138.695/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2023, DJe 08.05.2023) Desse modo, há se reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC na devolução dos depósitos judiciais. Quanto à restituição de valores, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, razão pela qual não cabe a restituição administrativa de indébito fiscal. Além disso, a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte, em flagrante violação ao disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE nº 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE nº 1367549/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). Todavia, no julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), a Suprema Corte determinou que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). Desse modo, revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF. Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por tais razões, nego provimento ao agravo. É o voto. O Desembargador Federal Wilson Zauhy: Com a devida vênia, divirjo parcialmente do eminente Relator. Tenho entendimento diferente quanto à repetição do indébito no mandado de segurança. Conforme consignado pelo eminente Relator: “Trata-se de agravo interno (ID 281973365) interposto por Grand Cru Importadora Ltda. contra a decisão proferida por este Relator (ID 280598630) que, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento à apelação da impetrante e, com fundamento no art. 932, V, b do mesmo diploma legal, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para afastar possibilidade de restituição administrativa. Em suas razões de inconformismo a agravante, alega, em síntese, que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e/ou de proventos de qualquer natureza, assim entendido como o acréscimo a determinado conjunto de bens ou direitos pertencentes à pessoa jurídica, observado um lapso temporal necessário para que se realize o encontro entre ingressos e desembolsos. Isto é, para a incidência dos referidos tributos, deve haver necessariamente efetivo aumento patrimonial resultante do valor dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio, seja pelo ingresso de novos, seja pela valorização de itens já existentes. Deste modo, é impossível a incidência sobre os valores auferidos pela impetrante a título de atualização monetária pela taxa SELIC de seus depósitos judiciais. Isso porque tais valores possuem natureza meramente reparatória (indenizatória), prestando-se unicamente à recomposição do patrimônio do contribuinte em função da lesão que é causada pela demora do Fisco em lhe reconhecer o direito ao crédito tributário a que faz jus e, no caso dos depósitos judiciais, em virtude da lesão que é causada pelo dispêndio do contribuinte para lograr a suspensão da exigibilidade de cobranças indevidas e pela demora do julgamento do processo judicial, sendo importante destacar que a demora do Fisco e do Poder Judiciário geram prejuízo ao contribuinte, que deixará de dispor de recursos que poderiam ser empregados para seu funcionamento e no exercício de sua atividade econômica. Por fim, requer o reconhecimento do direito à restituição administrativa do indébito. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 282391940). É o relatório.” Em seu voto, consignou o e. Relator, em síntese: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 1.063.187 (TEMA Nº 962/STF). INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. QUANTO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS TRIBUTÁRIOS. DEVIDA A INCIDÊNCIA. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Cinge-se o objeto da controvérsia o provimento jurisdicional para que seja assegurado o direito de não incidência de IRPJ e de CSLL sobre a taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário, bem como sobre o levantamento dos depósitos judiciais. Requereu, ainda, que seja declarado o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) do ajuizamento desta ação. 3. Como é bem de ver, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação. 4. Assim, tem a impetrante o direito à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário (administrativo ou judicial), observada a modulação determinada no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187. 5. No tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, em recente julgamento de agravo interposto contra decisão, assim como por meio de decisões singulares, o E. STF não admitiu Recursos Extraordinários que tratavam desse tema, sob o fundamento de que a matéria tratada é de ordem infraconstitucional (RE 1395781, ARE 1395788, ARE 1398850, ARE 1397730, ARE 1399835, ARE 1402607, ARE 1398505). 6. Ainda, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.063.187/SC, restou assentado pelo relator que a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos temas desbordava do tema de repercussão geral (Tema 962), que se restringiu ao acréscimo de juros moratórios pela SELIC na repetição de indébito (inclusive a realizada por meio de compensação). 7. Desse modo, há se reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC na devolução dos depósitos judiciais. 8. Agravo improvido.” Note-se que, quanto à repetição do indébito, o e. Relator consignou que a impetrante teria direito à: a) compensação administrativa de todo o indébito (posterior ou anterior à impetração, neste último caso respeitada a modulação de efeitos do Tema 962/STF); ou b) restituição judicial apenas dos valores posteriores à impetração. Contudo, observo o seguinte: Repetição em MS (e razões pelas quais entendo possível a repetição de valores recolhidos anteriormente à impetração do mandado de segurança). Dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Entretanto, esses entendimentos sumulados devem ser interpretados ‘cum granu salis’, podendo a execução ser promovida nos próprios autos de mandado de segurança, sem prejuízo de eventual reconhecimento e pagamento administrativo, desde que a concessão da ordem importe em efeitos financeiros pretéritos. Com efeito, não é razoável exigir que o impetrante ingresse novamente em juízo com uma ação de cobrança, objetivando apenas a cobrança de parcelas atrasadas anteriormente à impetração, a respeito de direito sobre o qual já existe uma sentença transitada em julgado. Tal entendimento prestigia o princípio da celeridade processual, estampado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ‘in verbis’: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, pela literalidade da lei, a limitação dos efeitos patrimoniais do ‘mandamus’ às prestações que vencerem após o ajuizamento da ação somente se aplicaria aos servidores, conforme se verifica do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Se o legislador quisesse limitar os efeitos patrimoniais do ‘mandamus’ em qualquer caso, não teria feito menção apenas às ações que envolvessem pagamento a servidores públicos. Isso reforça a posição pela relativização da aplicação da Súmula nº 269 do STF. Ademais, o status constitucional do mandado de segurança (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal) em relação às demais ações componentes do sistema processual brasileiro justifica o tratamento diferenciado no que concerne à execução da sentença judicial transitada em julgado. Finalmente, a alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, até mesmo no que concerne a verbas devidas a servidores públicos e principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal. Em conseqüência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada. 2. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança. 3. A impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas. 4. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente. 5. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que cumpra o interstício de 3 (três) anos para que passe a figurar em listas de progressão e de promoção na carreira a qual pertence. 6. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF. 7. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66, principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve verbas remuneratórias de servidores públicos. 8. Segurança concedida. (MS 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 16/06/2008) Sendo assim, o reconhecimento do direito da impetrante gera como consequência automática o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, sem que tal fato implique em violação às orientações sumuladas. Por fim, destaco que não acompanho a interpretação dada em alguns julgados deste Tribunal no sentido de que o STF, no Tema 831, decidiu que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança”. Explico. A decisão do STF, sintetizada na tese fixada, teve a seguinte redação: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” Porém, no Tema 831/STF não se tratou do período anterior à impetração, conforme se verifica da ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não houve omissão quanto aos limites da coisa julgada, pois, in casu, a decisão que concedeu a segurança nada disse a respeito da necessidade ou não de observância do regime de precatórios para o pagamento dos valores relativos a período anterior à implementação da ordem concessiva. Tal discussão foi inaugurada por ocasião do cumprimento da referida decisão. 2. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (RE 889173 RG-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 23-10-2018 PUBLIC 24-10-2018)” (destaquei) Assim, em síntese, entendo possível, no mandado de segurança, a repetição de todo o indébito (competências posteriores e/ou anteriores à impetração, neste último caso observado o prazo prescricional ou modulação de efeitos, conforme o caso) por: 1- restituição judicial (mediante requisição de precatório) ou 2- por compensação administrativa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo interno (ID 281973365) interposto por Grand Cru Importadora Ltda. contra a decisão proferida por este Relator (ID 280598630) que, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento à apelação da impetrante e, com fundamento no art. 932, V, b do mesmo diploma legal, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para afastar possibilidade de restituição administrativa. Em suas razões de inconformismo a agravante, alega, em síntese, que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e/ou de proventos de qualquer natureza, assim entendido como o acréscimo a determinado conjunto de bens ou direitos pertencentes à pessoa jurídica, observado um lapso temporal necessário para que se realize o encontro entre ingressos e desembolsos. Isto é, para a incidência dos referidos tributos, deve haver necessariamente efetivo aumento patrimonial resultante do valor dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio, seja pelo ingresso de novos, seja pela valorização de itens já existentes. Deste modo, é impossível a incidência sobre os valores auferidos pela impetrante a título de atualização monetária pela taxa SELIC de seus depósitos judiciais. Isso porque tais valores possuem natureza meramente reparatória (indenizatória), prestando-se unicamente à recomposição do patrimônio do contribuinte em função da lesão que é causada pela demora do Fisco em lhe reconhecer o direito ao crédito tributário a que faz jus e, no caso dos depósitos judiciais, em virtude da lesão que é causada pelo dispêndio do contribuinte para lograr a suspensão da exigibilidade de cobranças indevidas e pela demora do julgamento do processo judicial, sendo importante destacar que a demora do Fisco e do Poder Judiciário geram prejuízo ao contribuinte, que deixará de dispor de recursos que poderiam ser empregados para seu funcionamento e no exercício de sua atividade econômica. Por fim, requer o reconhecimento do direito à restituição administrativa do indébito. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 282391940). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do e. Relator para dar parcial provimento ao agravo interno da impetrante a fim de declarar a possibilidade de restituição judicial do indébito relativo ao período anterior à impetração (respeitada, no caso, a modulação de efeitos do Tema 962/STF). É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 1.063.187 (TEMA Nº 962/STF). INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. QUANTO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS TRIBUTÁRIOS. DEVIDA A INCIDÊNCIA. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Cinge-se o objeto da controvérsia o provimento jurisdicional para que seja assegurado o direito de não incidência de IRPJ e de CSLL sobre a taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário, bem como sobre o levantamento dos depósitos judiciais. Requereu, ainda, que seja declarado o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) do ajuizamento desta ação. 3. Como é bem de ver, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação. 4. Assim, tem a impetrante o direito à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário (administrativo ou judicial), observada a modulação determinada no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187. 5. No tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, em recente julgamento de agravo interposto contra decisão, assim como por meio de decisões singulares, o E. STF não admitiu Recursos Extraordinários que tratavam desse tema, sob o fundamento de que a matéria tratada é de ordem infraconstitucional (RE 1395781, ARE 1395788, ARE 1398850, ARE 1397730, ARE 1399835, ARE 1402607, ARE 1398505). 6. Ainda, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.063.187/SC, restou assentado pelo relator que a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos temas desbordava do tema de repercussão geral (Tema 962), que se restringiu ao acréscimo de juros moratórios pela SELIC na repetição de indébito (inclusive a realizada por meio de compensação). 7. Desse modo, há se reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC na devolução dos depósitos judiciais. 8. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY que dava parcial provimento ao agravo interno da impetrante a fim de declarar a possibilidade de restituição judicial do indébito relativo ao período anterior à impetração (respeitada, no caso, a modulação de efeitos do Tema 962/STF). Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY. A Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, votaram, na forma do art. 942, § 1º do CPC. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Grand Cru Importadora Ltda. em face de ato do Delegado da Receita Federal em Santo André, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja assegurado o direito de não incidência de IRPJ e de CSLL sobre a taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário, bem como sobre o levantamento dos depósitos judiciais. Requer que seja declarado o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) do ajuizamento desta ação. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, concedendo em parte a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para afastar a incidência de IRPJ e CSLL, exclusivamente sobre a taxa Selic incidente em virtude de repetição de indébito, administrativa ou judicial, reconhecendo ao impetrante o direito ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos até o prazo de cinco anos contados da propositura desta ação, observada, a modulação dos efeitos do tema 962 do STF, por meio de repetição ou compensação (Súmula 461 do STJ) dos referidos créditos com tributos recolhidos pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, observando-se, contudo, o previsto no artigo 26-A, Lei n. 11.457/2007. Sobre os créditos tributários apurados deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic a partir da data do recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação, incidindo o percentual de 1% (um por cento) no mês em que a compensação estiver sendo efetuada, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n. 9.250/1995. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 (Id. 263944914 e 263944928). Apela a impetrante, requerendo a parcial reforma da sentença, de modo a reconhecer o direito a não tributação do IRPJ e da CSLL sobre os juros Selic percebidos em razão de depósitos judiciais (Id. 263944933). Por sua vez apela a União, requerendo a parcial reforma da sentença aduzindo a impossibilidade de restituição de indébito em ação mandamental (Id. 263944931). Com contrarrazões de ambas as partes, os autos foram remetidos a esta e. E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 265010931). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, mandado de segurança ajuizado após 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito do RE nº 1.063.187) - com o propósito de obter provimento jurisdicional que determine a exclusão dos valores referentes a Taxa Selic, juros incidentes sobre indébitos tributários e depósitos judiciais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral, Tema 962, transitado em julgado em 10/06/2022, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Confira-se a ementa do julgado: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Posteriormente, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela União, conforme se vê da ementa: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Assim, reconhecida indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em decorrência de valores recebidos a título de repetição de indébito tributário, é cabível a repetição desses valores, por meio da compensação, respeitando-se a prescrição quinquenal. Cumpre observar que o presente feito foi distribuído em 25.05.2022, aplicando-se a modulação de efeitos do julgado do E. STF à espécie. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. Dos depósitos judiciais. A Corte Suprema, no julgamento do ARE 1.405.416, Tema 1243, firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia (incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais) em razão de se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, em relação aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, com a seguinte tese: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. Observa-se que as Teses 504 e 505 do C. Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, foram readequadas ao atual entendimento do E. Supremo Tribunal Federal sobre o tema, nos autos do Recurso Especial 1.138.695/SC, tendo sido mantida a compreensão assentada no Tema 504. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023.) Desta feita, em relação aos depósitos judiciais, deve ser seguida a orientação paradigmática firmada pela Corte Superior no Tema 504 dos recursos repetitivos, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença nesse tópico. Da restituição. Quanto à restituição de valores, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, razão pela qual não cabe a restituição administrativa de indébito fiscal. Além disso, a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte, em flagrante violação ao disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE nº 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE nº 1367549/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). Todavia, no julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), a Suprema Corte determinou que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). Desse modo, revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo da impetrante e com fundamento no mesmo artigo inciso V, alínea “b”, dou provimento ao apelo da União e parcial provimento à remessa oficial para afastar possibilidade de restituição administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo os recursos de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Intime(m)-se. São Paulo, 7 de novembro de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da interposição de recursos de apelação, intimem-se as partes para contrarrazões. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se. SANTO ANDRé, 26 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e Grand Cru Importadora em face de sentença que concedeu em parte a segurança. A União Federal afirma que deve ser afastada a possibilidade de repetição de indébito, constante do dispositivo da sentença; a impetrante, por seu turno, afirma que a sentença é omissa ao não se manifestar sobre o afastamento do IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic sobre os depósitos judiciais. Decido. No que tange à necessidade retirar a possibilidade de repetição do dispositivo da sentença, entendo que não assiste razão à União Federal. Com efeito, como ela mesmo admitiu em seu recurso, é possível ao contribuinte, a partir do direito reconhecido no mandado de segurança, ingressar com pedido administrativo de repetição. Ademais, em momento algum a sentença afastou a previsão contida no artigo 100, da Constituição Federal. Quanto aos embargos opostos pela impetrante, consta expressamente da sentença: “Sobreveio embargos de declaração, tendo o Supremo Tribunal Federal modulado os efeitos e explicitado o alcance do julgado, conforme parâmetros fixados no seguinte acórdão: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Diante da expressa e vinculante manifestação da Corte Suprema acerca da matéria, cabe a este juízo, somente, acolher o pedido formulado pelo impetrante no que toca ao IRPJ e CSLL, incidente exclusivamente sobre a Taxa Selic, na repetição de indébito. Quanto aos depósitos judiciais, sem mantém hígido o entendimento, também vinculante, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1138695, supratranscrito”. - destaquei Assim, não há qualquer omissão na sentença embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes. Intime-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 8 de agosto de 2022.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando que o eventual acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, dê-se vista à parte contrária para manifestação, caso queira, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Intime-se. SANTO ANDRé, 2 de agosto de 2022.05/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando que o eventual acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, dê-se vista à parte contrária para manifestação, caso queira, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Intime-se. SANTO ANDRé, 1 de agosto de 2022.02/08/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. qualificada nos autos, propôs o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRE, objetivando afastar a incidência de e IRPJ e CSLL, sobre a taxa Selic incidente em virtude repetição de indébito e depósitos judiciais. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora prestou informações. A União Federal requereu seu ingresso no feito. O MPF manifestou-se sem opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, decidindo matéria análoga sob as regras do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento no sentido de que incide IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic no caso de compensação ou repetição do indébito tributário. Confira-se a ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06. 3.Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. 4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. 5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221). 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1138695 2009.00.86194-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:31/05/2013) - destaquei Como se vê, aquela Corte decidiu que os juros incidentes sobre o valor tributário repetido ou compensado, inobstante se tratar de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99. Segundo o artigo 13, da Lei n. 9.065/1995, os juros em matéria tributária são aqueles equivalentes à Taxa Selic. Logo, com base em tal entendimento, era de se concluir que os juros de mora a que se reportava o acórdão supra (REsp n. 1138695) era a Taxa Selic. O mesmo entendimento era aplicável ao PIS e à COFINS, discutidos neste feito. Com base na jurisprudência vinculante acima, vinha, reiteradamente, afastando pedidos semelhantes aos do formulado nos autos. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.063.187, em sessão do Tribunal Pleno, em 27/09/2021, assentou o seguinte entendimento, em sentido contrário ao do STJ: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Sobreveio embargos de declaração, tendo o Supremo Tribunal Federal modulado os efeitos e explicitado o alcance do julgado, conforme parâmetros fixados no seguinte acórdão: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Diante da expressa e vinculante manifestação da Corte Suprema acerca da matéria, cabe a este juízo, somente, acolher o pedido formulado pelo impetrante no que toca ao IRPJ e CSLL, incidente exclusivamente sobre a Taxa Selic, na repetição de indébito. Quanto aos depósitos judiciais, sem mantém hígido o entendimento, também vinculante, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1138695, supratranscrito. Compensação Nos termos da Súmula n. 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no Recurso Especial n. 1.111.164, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, pelo rito do artigo 543-C do CPC, assentando o entendimento no sentido de que o pedido de compensação em mandado de segurança deve vir instruído com provas dos tributos recolhidos quando a matéria versar sobre elementos da própria compensação. Caso contrário, a prova pré-constituída é desnecessária. Confira-se, a respeito, o teor do acórdão proferido naqueles autos. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. 1. No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213⁄STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer um ato da autoridade de negar a compensabilidade, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" (ERESP 116.183⁄SP, 1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998). 2. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar. Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367⁄SP, Min. Denise Arruda, DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a compõem. 3. No caso em exame, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos. 4.Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08. Neste feito, a impetrante pugna, simplesmente, pelo reconhecimento de seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. O art. 74 da Lei n. 9.430/96 prevê que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. No caso dos autos, tem-se que o contribuinte tem direito aos créditos decorrentes dos valores indevidamente recolhidos a maior, decorrentes da incidência do IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic. Há que ser observada, contudo, a previsão constante do artigo 26-A, Lei n. 11.457/2007, o qual veda implicitamente a aplicação do artigo 74 da lei n. 9.430/1996 às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991,edascontribuiçõesinstituídasatítulodesubstituição, quanto aos contribuintes que não utilizem o eSocial. Correção monetária e juros Quanto à correção monetária e juros de mora em matéria de repetição ou compensação tributária, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543, assentou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (RESP 200900188256, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 01/07/2009) Aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional Por fim, aplicável à matéria o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da ação. Dispositivo Isto posto e o que mais dos autos consta, concedo parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para afastar, para todos os efeitos legais e contábeis, a incidência de IRPJ e CSLL, exclusivamente sobre a taxa Selic incidente em virtude de repetição de indébito, administrativa ou judicial, reconhecendo ao impetrante o direito ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos até o prazo de cinco anos contados da propositura desta ação, observada, porém, a modulação dos efeitos fixada nos embargos de declaração julgados em 02/05/2022, por meio de repetição ou compensação (Súmula 461 do STJ) dos referidos créditos com tributos recolhidos pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, observando-se, contudo, o previsto no artigo 26-A, Lei n. 11.457/2007. Sobre os créditos tributários apurados deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic a partir da data do recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação, incidindo o percentual de 1% (um por cento) no mês em que a compensação estiver sendo efetuada, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n. 9.250/1995. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas divididas igualmente, observando-se, contudo a isenção legal da União Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Intime-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 22 de julho de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 255647577: Dê-se ciência às partes. Intimem-se. SANTO ANDRé, 4 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte supra, devidamente qualificada, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRE, objetivando seja concedida a segurança para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic no caso de repetições de indébito e depósitos judiciais. Requereu a concessão da liminar. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. A concessão de liminares em mandado de segurança depende da presença da plausibilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, a parte imperante vem recolhendo a exação há muito tempo. Não há perigo comprovado em se aguardar o regular desfecho do mandado de segurança, mormente diante da inexistência de informação acerca do recebimento iminente de repetição de indébito ou levantamento de depósito judicial.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se a autoridade coatora para prestar informações, dando-se ciência à sua representação judicial. Após, vista ao MPF e venham-me conclusos para sentença. Intime-se. SANTO ANDRé, 8 de junho de 2022.10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002083-62.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André intime-se o impetrante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, de acordo com o artigo 1º, da Resolução PRES n.º 373 de 10/09/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. SANTO ANDRé, 26 de maio de 2022.27/05/2022, 00:00