Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62
RÉU: USINA SIDERURGICA BRASILEIRA LTDA CPF: 03.419.278/0003-58 DECISÃO A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sustentando (i) indevida incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre honorários desde o trânsito em julgado, defendendo que a mora só ocorre após o prazo do art. 523 do CPC; (ii) inaplicabilidade do precedente invocado pela exequente; (iii) ocorrência de bis in idem, pois os honorários já incidem sobre valor acrescido de juros; (iv) comportamento contraditório da exequente, que inicialmente não cobrou juros sobre os honorários; e (v) erro no índice de correção monetária utilizado, superior ao oficial. Apresentou planilha própria, apontando débito de R$ 391.990,63 e excesso de execução de R$ 4.337,46. A exequente rebateu a tese sobre os juros dos honorários, mas reconheceu expressamente o equívoco na aplicação do índice de correção monetária em sua segunda planilha. Visando conferir celeridade ao processo e com o intuito de receber o crédito, a exequente manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pela executada, aceitando que o débito seja fixado no montante de R$ 391.990,63. Por fim, requereu o prosseguimento da execução por este valor, agora incontroverso, com a realização de atos de penhora. Autos conclusos. Decido. Do reconhecimento do excesso de execução e da homologação do valor A exequente apresentou um cálculo que totalizava a dívida em R$ 396.328,09. A executada impugnou tal valor, sustentando que o montante correto seria de R$ 391.990,63, apontando um excesso de R$ 4.337,46. A parte credora, embora tenha defendido a regularidade da cobrança de juros, admitiu o erro material na aplicação do índice de correção monetária e, em um gesto que prestigia a economia e a celeridade processual, “concorda com as contas apresentadas pela Executada, para que o débito exequendo seja reconhecido em R$ 391.990,63”. Essa concordância expressa da parte exequente com o valor apontado como correto pela parte executada equivale ao reconhecimento do pedido formulado na impugnação no que tange ao valor da dívida, fixando-se como correta a quantia de R$ 391.990,63 (trezentos e noventa e um mil, novecentos e noventa reais e sessenta e três centavos). Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença prospera no que diz respeito à alegação de excesso de execução para decotar o valor excedente de R$ 4.337,46. Dos honorários advocatícios O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Quando há a apresentação de uma impugnação e esta é acolhida, ainda que parcialmente, surge para a parte impugnada o dever de arcar com os honorários em favor do advogado da parte impugnante. No presente caso, o acolhimento da impugnação resultou em um proveito econômico direto para a executada, correspondente exatamente ao valor que se buscava decotar da execução: R$ 4.337,46. Este é o valor do excesso de execução, ou seja, a diferença entre o que a exequente pedia (R$ 396.328,09) e o que foi reconhecido como devido (R$ 391.990,63). Assim, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da executada. Do prosseguimento da execução pelo valor incontroverso Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante total da dívida, a quantia de R$ 391.990,63 torna-se, em sua integralidade, incontroversa e exigível. Não há, portanto, qualquer óbice para o imediato prosseguimento dos atos executórios, visando à satisfação do crédito da exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 0057358-85.2010.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.337,46 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) e homologo o valor do débito exequendo, para que passe a constar a quantia total de R$ 391.990,63 (trezentos e noventa e um mil, novecentos e noventa reais e sessenta e três centavos). Este valor, conforme a planilha apresentada pela executada e aceita pela exequente, divide-se em R$ 314.268,36 devidos à UNIMED Divinópolis e R$ 77.722,27 a título de honorários sucumbenciais e multa. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 4.337,46), totalizando R$ 433,75 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor homologado. À Secretaria realize pesquisa SISBAJUD e RENAJUD. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata