Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2843044/SP (2025/0021951-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: BRAYNA MELLO DE SOUZA - SP315693
MARIELLY BURSSED - SP398555
ANA CAROLINE DA CRUZ SILVA - SP455999
EMBARGADO: OSWALDO TSUCHIDA
ADVOGADO: MARIA JOSÉ RODRIGUES - SP136662
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL à decisão de fls. 325/326, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Distribuído o agravo em Recurso Especial foi proferido despacho de saneamento determinando a apresentação dos documentos representação referente aos procuradores que subscreveram a medida recursal no prazo de 05 dias, tendo sido publicado o andamento em 07/02/2025 conforme fls. 317,pois bem, para cumprimento e prosseguimento do feito foi apresentado pela parte recorrente o documento de substabelecimento conferindo poderes aos seus procuradores nos autos nas fls. 321 em 10/02/2025, portanto, dentro do prazo estabelecido de 5 dias vejamos: [...] Conforme exposto a decisão inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de descumprimento com relação a determinação para apresentação da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. ANA CAROLINE DA CRUZ SILVA, além disso majorou os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, o que se demonstra de forma totalmente contraditória e omissa ao que demonstrado nos autos, isto porque a decisão fundamenta sua inadmissão ao recurso interposto, sob o argumento de descumprimento de determinação judicial e ausência de saneamento de vício processual, o que não ocorreu, posto que a parte recorrente deu cumprimento amplamente à determinação judicial, inclusive no prazo anotado, com a devida apresentação do Substabelecimento que confere poderes aos patronos em especial a Dra ANA CAROLINE DA CRUZ SILVA, conforme é possível constatar nos autos FLS 321. Diante disso, considerando a omissão da decisão com relação a apreciação das FLS 321, exatamente as folhas que detêm os documentados de representação das procuradoras da parte recorrente, bem como da contradição do fundamento da decisão que se baseou no descumprimento da determinação judicial por ausência de regularização de vício processual, o que não condiz com o que consta nos autos, não resta alternativa, se não, apresentar os presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadas a omissão e contradição apontadas. [...] Portanto resta demonstrada a omissão da decisão, ao deixar de apreciar as FLS. 321 que contempla os documentos de representação dos advogados outorgados nestes autos, bem como, verificada a contradição da decisão, quando da inadmissão do agravo em recurso especial e majoração dos honorários em 15 % sobre o valor já determinado, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial e saneamento de vício processual, sendo que conforme consta nos autos FLS.321 houve integral cumprimento à determinação (fls. 329/333). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. ANA CAROLINE DA CRUZ SILVA. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto os instrumentos de mandato e de substabelecimento juntados à petição de fls. 319/322 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora dos recursos. Observa-se que o substabelecimento de fls. 321 foi assinado pelo Dr. LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS, que não possui poderes nos autos. Veja-se também que a procuração de fl. 320 não outorga poderes ao referido substabelecente. Cumpre esclarecer que não tem o condão de sanar tal vício a existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) No mais, cabe ressaltar que, ainda que assim não fosse, os poderes consignados no instrumento de substabelecimento de fl. 321 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN