Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na ExeSEC 803/EX (2007/0089566-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LUIZ GERALDO BRESCIANI
ADVOGADOS: MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610
LUIZ RENATO CAMARGO - SC017028
PAULA CRISTINA VIEIRA RONSANI - SC073231
REQUERIDO: LEFOSSE ADVOGADOS
ADVOGADOS: EDUARDO HUMBERTO DALCAMIN E OUTRO(S) - DF001636A
MARCOS DE CARVALHO - SP147268
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental (fls. 3.751-3.757) apresentado por LUIZ GERALDO BRESCIANI, no qual pleiteou a concessão de provimento liminar para suspender a eficácia do item 3 da decisão monocrática de fls. 3.744-3.748, que deferiu a renovação da ordem de arresto de ativos financeiros por meio da funcionalidade "Repetição Programada" ("teimosinha") do sistema SISBAJUD. O requerente postulou a suspensão da medida até o julgamento final dos Embargos de Declaração opostos às fls. 3.705-3.711. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento, porquanto não demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), o pleito do requerente se revela frágil. Os argumentos apresentados constituem mera reiteração das teses já veiculadas nos Embargos de Declaração pendentes de julgamento, notadamente a suposta omissão quanto à coisa julgada e a impenhorabilidade de valores. A questão central sobre a natureza indenizatória, e não alimentar, da verba recebida pelo executado já foi, inclusive, objeto de decisão unânime desta Corte no acórdão de julgamento do Agravo Interno de fls. 3624-3660. A tese da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, por sua vez, também não confere plausibilidade automática ao pedido, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído para relativizar tal proteção. Ademais, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.874.222/DF, a Corte Especial admitiu, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor. Ora, se até mesmo verbas de natureza salarial — que gozam do mais elevado grau de proteção no ordenamento processual (art. 833, IV, do CPC) — já comportam relativização da impenhorabilidade segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, com muito mais razão não se pode conferir proteção absoluta a valores de natureza indenizatória, como são aqueles devidos ao executado no presente caso, conforme já reconhecido no julgamento do Agravo Interno. Desse modo, as alegações do requerente carecem de robustez jurídica para, em sede de cognição sumária, justificar a suspensão de medida executiva já determinada. Nesse contexto, reproduzo integralmente a ementa da jurisprudência mencionada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Da mesma forma, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A decisão que se busca suspender foi proferida com a devida cautela, ao consignar expressamente que a ordem de arresto via "teimosinha" se daria "sob ressalva de eventual modificação pelos Embargos de Declaração pendentes de julgamento, sem prejuízo de devolução de valores porventura constritos em desconformidade" (fl. 3.747). Tal ressalva, por si só, mitiga o risco de dano irreparável, pois assegura ao executado o futuro ressarcimento de qualquer quantia que venha a ser considerada indevidamente bloqueada. Ademais, o requerente não instruiu o presente pedido com qualquer documento probatório novo e concreto — como extratos bancários, laudos médicos ou outras provas de despesas essenciais — que ateste uma situação de vulnerabilidade financeira iminente que não possa aguardar o trâmite regular do processo. As alegações genéricas sobre sua idade e condição de subsistência, desacompanhadas de prova pré-constituída, são insuficientes para amparar a concessão de medida de urgência inaudita altera parte. O que se percebe, em verdade, é uma tentativa de obter, por via transversa, o efeito suspensivo que, nos termos do art. 1.026 do CPC, não é ordinariamente atribuído aos Embargos de Declaração. A ausência de fato novo e a pendência de análise das mesmas questões no recurso apropriado obstam o deferimento do pleito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Dê-se ciência à parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN