Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869269/SP (2025/0068712-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - SP206986
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
GABRIEL GUIMARAES ARLE - MG207428
AGRAVADO: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por CNO S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso interposto pela ora agravante, mantendo a decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRETENSÃO DA EXEQUENTE QUE EXTRAPOLA O QUE FOI DECIDIDO PELA SENTENÇA ARBITRAL. 1. Decisão que acolheu parcialmente impugnação ofertada pela executada, para reconhecer que inexiste obrigação da demandada de impedir que terceiros requeiram a constrição de patrimônio da agravante, em processos sob gestão da agravada. 2. Recurso da exequente não acolhido. 3. Pretendida ampliação da obrigação imposta à agravada na sentença arbitral, inclusive imposição de multa pelo alegado descumprimento da obrigação. Impossibilidade no âmbito do incidente de cumprimento. Princípio da fidelidade da execução ao título. 4. Recurso desprovido. Decisão mantida. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, e o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, ao deixar de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 877/903. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de incidente de cumprimento de sentença arbitral que teve por objeto Contrato para Implementação de Obra Ferroviária sob Regime de Aliança celebrado pelas partes. A sentença arbitral final proferida imputou à TLSA a obrigação de gestão de processos judiciais do chamado “contencioso da Aliança”. A parte agravante, por sua vez, requereu que a TLSA fosse compelida também a impedir as constrições de patrimônio e bloqueios que a agravante tem sofrido em suas contas, além de impedir que lhe fosse imputada a obrigação de pagar multa diária pelo descumprimento de obrigação, alegando que tal obrigação seria decorrência da sentença arbitral. O Juízo de primeira instância rejeitou esse pedido, proferindo a decisão que foi objeto do agravo de instrumento de origem. O Tribunal, por sua vez, entendeu que a sentença arbitral, embora tenha condenado a agravada a gerir os processos judiciais, não a condenou à obrigação de impedir bloqueios e restrições patrimoniais. Com efeito, não haveria como ampliar a condenação da sentença arbitral, como pretende a parte agravante, sob pena de violação dos limites do título executivo. Além disso, o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que os prejuízos alegados pela parte agravante seriam suscetíveis de ressarcimento, em consonância com o que foi determinado em sentença arbitral. A propósito, trechos do acórdão recorrido: “No juízo arbitral, dentre outras condenações, à agravada (TLSA) foi imposta a obrigação de gestão de processos judiciais do chamado “contencioso da Aliança”, nos seguintes termos: "(iii) o pedido de “declaração de que a Requerente é responsável pela apresentação de defesa, inclusive em favor da Requerida, bem como pela gestão do procedimento até seus ulteriores termos e pagamento dos respectivos custos, em todas as ações do Contencioso da Aliança, conforme definido na cláusula 3.2 do Instrumento de Transação, já ajuizadas ou que venham a qualquer momento ser propostas” é julgado parcialmente procedente. O Tribunal Arbitral declarou ser TLSA responsável pela gestão de 1.640 (mil seiscentos e quarenta) processos do Contencioso da Aliança descritos nos Anexos I e II e pelo pagamento dos respectivos custos e Condenações" (fl. 101). Sustenta a agravante (CNO S/A) que em virtude do descumprimento da obrigação por parte da agravada, tem sofrido constrições de seu patrimônio, inclusive bloqueios milionários, em face do que pretende que a demandada seja compelida a impedir que tal ocorra, inclusive mediante aplicação de astreintes. Tal pedido foi indeferido pelo nobre magistrado, com o que não se conforma a exequente; mas sem razão. 3. Embora responsável pela gestão do contencioso, não há na sentença arbitral imposição de obrigação à agravada de impedir bloqueios e restrições patrimoniais à agravante, em razão das condenações havidas nesses processos. Tanto é assim que no item IV da sentença arbitral, consta como obrigação da agravada “a ressarcir à Requerida todos os valores despendidos pela Requerida com os processos do Contencioso da Aliança, incluindo, mas sem se limitar, multas administrativas decorrentes de autos de infração, custas processuais, taxas e depósitos recursais/judiciais, honorários advocatícios e sucumbenciais, honorários de peritos e assistentes técnicos e respectivas condenações nos moldes da cláusula 3.2 do Instrumento de Transação, bem como bloqueios judicias, nos moldes das cláusulas 24 e 25 do Anexo I do Termo de Acordo, a serem apurados no curso do procedimento ou em liquidação de sentença” (fls. 101; destaque na citação). Desta forma, em que pese o alegado prejuízo sofrido pela agravante em decorrência dos bloqueios sofridos, não há como ampliar o teor da sentença arbitral, nem mesmo com aplicação de multa, pois não prevista no título executivo. Ao cumprimento da sentença arbitral também se aplica o princípio da fidelidade da execução ao título, o que induz impossibilidade de ampliação do que foi decidido no juízo arbitral no âmbito do incidente de cumprimento. Ademais, os prejuízos afirmados são passíveis de ressarcimento, como decidido.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, por meio de acórdão indicando expressamente que a pretensão da parte agravante consiste, na verdade, em ampliação dos limites do título executivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PRETENSÃO DA EXEQUENTE QUE EXTRAPOLA O QUE FOI DECIDIDO PELA SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausência do vício apontado. 2. Embargos infringentes. Pretendido reexame da matéria. Descabimento. 3. Embargos de declaração desprovidos. A parte agravante, na sequência, interpôs o recurso especial em análise, sob alegação de que o Tribunal de origem teria incorrido em violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal não se pronunciou sobre argumentos relevantes que evidenciariam a obrigação da TLSA de impedir a constrição patrimonial da CNO, como decorrência lógica da obrigação imposta no título executivo. Argumenta que houve omissão quanto à demonstração de que a TLSA tem adotado conduta deliberada de não arcar com as condenações judiciais, permitindo a constrição de bens da CNO para posteriormente obrigá-la a buscar reembolso em via regressiva. O recurso especial, no entanto, não merece prosperar, na medida em que o Tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada a respeito das obrigações que foram, de fato, impostas pelo título executivo, bem como se manifestou sobre os limites fixados pela sentença arbitral e, por consequência, os limites a que o cumprimento de sentença deve se ater. Além disso, houve expressa manifestação por parte do Tribunal de origem a respeito da possibilidade de as verbas pretendidas pela parte agravante serem objeto de ressarcimento. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento claro e fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões verdadeiramente essenciais ao deslinde da lide, estabelecendo de forma clara os limites da sentença arbitral e a impossibilidade de a pretensão executiva da parte, no procedimento de origem, extrapolar os referidos limites. Sendo assim, não está caracterizada a violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI